TJPI - 0838929-93.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:29
Baixa Definitiva
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16/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0838929-93.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULAS NºS 18 E 26 DO TJPI.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, extinguindo o feito com resolução de mérito. 2.
O recorrente sustenta a inexistência do contrato e a falha da instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O banco apelado não apresentou o contrato devidamente assinado pelo consumidor nem comprovou a transferência dos valores contratados. 5.
Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de prova da efetiva transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade da avença. 6.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi cumprido. 7.
Comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante, aplica-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676608/RS. 8.
O dano moral é presumido, considerando-se a indevida retenção de valores de aposentado/beneficiário previdenciário, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Inversão da sucumbência, condenando-se o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível conhecida e provida monocraticamente, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a” c/c 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato, condenando-se o apelado à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência do valor ao consumidor enseja a nulidade da avença, com a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ e TJPI.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela parte Apelante, em face do BANCO BRADESCO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 18851056), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (id nº 18851057), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato, tendo em vista que o Apelado não acostou aos autos qualquer instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação.
Intimado, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões de id nº 18851060, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 21048021.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o que basta relatar.
DECIDO De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela validade da relação contratual, e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ocorre que, compulsando-se os autos, entendo que não restou demonstrada a existência da relação contratual impugnada pela parte Apelante, haja vista que a Recorrente impugna o contrato firmado com o Banco/Apelado de nº 349751712 e o Recorrido juntou outro instrumento contratual e celebrado com instituição financeira diversa (Banco PAN S/A), conforme se extrai no id nº 20181691.
Ressalte-se que, embora o Banco/Apelado sustente que se tratou de cessão de crédito originariamente firmado com o Banco PAN S/A, o Recorrido não logrou comprovar a aludida cessão de crédito, haja vista que não juntou nenhum documento mínimo hábil a demonstrar a referida transação, além de que, consultando o histórico de consignados da parte Recorrente acostado no id º 18851041, também não consta a migração de nenhum contrato celebrado com o Banco PAN S/A.
Dessa forma, entendo que a parte Apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte Recorrente em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação.
Com efeito, tendo em vista que o Apelado não logrou demonstrar a existência da relação contratual impugnada, tem-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Nesse sentido, convém destacar que este e.
Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelante, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem comprovar a existência da relação contratual, bem como a transferência de valores para a conta bancária da parte Recorrente, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR INEXISTENTE o Contrato litigado nos autos e CONDENAR o APELADO nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculado até a data do arbitramento da indenização por esta Corte, isto é, a data da sessão de julgamento, momento em que deverá incidir apenas a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; c) INVERTER os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
20/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:14
Conhecido o recurso de MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *51.***.*12-91 (APELANTE) e provido
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17/02/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2024 11:30
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:30
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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