TJPI - 0802009-19.2021.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802009-19.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Nome: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO Endereço: RUA SAO JOSE, S/N, POÇO DO GOVERNO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica interposto pela embargante, em que se alega que a decisão proferida por este Juízo padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC.
Instado a se manifestar a parte embargada apresentou sua impugnação aos embargos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida.
Precedente: Emb.
Decl.
No Ag.
Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis.
A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1.
Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2.
O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa.
Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015).
No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de retro.
Dispõe o art. 246, § 1º, do CPC, que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Sendo assim, nota-se que o processo judicial eletrônico promoveu uma maior celeridade no cumprimento de intimações, de modo que estas são feitas de forma eletrônica através de representantes ou procuradorias cadastradas.
Por sua vez, o artigo 272 do CPC, mencionado pela parte requerida, dispõe que quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
E, nesse caso, conforme seu §5°, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. É possível depreender que o parágrafo está intrinsecamente relacionado com o caput do referido artigo, o qual menciona as intimações realizadas pela publicação no órgão oficial.
Sendo assim, denota-se que a exigência não tem cabimento ao caso em tela, uma vez que a empresa requerida possui procuradoria cadastrada no sistema PJE, desde que a ação foi ajuizada, tendo por esse meio recebido a citação eletronicamente.
Não seria congruente deferir semelhante pedido, uma vez que as intimações devem ser (e assim foram) direcionadas à procuradoria devidamente cadastrada neste sistema, sendo incabível direcionamento individualizado a cada procurador.
Não havendo qualquer relato de inconsistência técnica, bem como tendo havido outras manifestações da parte requerida nos autos, vê-se que está a empresa recebendo as intimações a ela direcionadas.
Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011.
Saliento que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21113022201998600000021220843 petiçao inicial Petição 21113022202015100000021220845 procuração Procuração 21113022202051500000021220846 RG e CPF Documentos 21113022202104900000021220847 comprovante de residência Comprovante 21113022202157100000021220848 Declaração de hiposuficiencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21113022202197800000021220849 EXTRATO INSS B-APOSENTADORIA (EMP.CONSG.ATIVOS) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21113022202239800000021220850 Certidão Certidão 21121617194467500000021676657 Certidão Certidão 21121617270077000000021676670 Despacho Despacho 22010710565089600000021858957 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22012514353317400000022293644 1.CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22012514353335600000022293645 2.
PROCURAÇÃO BMB DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012514353375400000022293652 3.ATA BMB DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012514353415500000022293646 3.ESTATUTO BMB DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012514353455800000022293654 4.SUBSTABELECIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012514353508700000022293647 5.CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012514353539000000022293649 6.ComprovantePagamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012514353580900000022293648 7.TED DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012514353612300000022293651 8.ExtratoFinanceiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012514353647200000022293650 Certidão Certidão 22042518245928900000025052190 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042518260141200000025052192 Intimação Intimação 22042518260141200000025052192 Manifestação impugnação a contestação Manifestação 22051210002465300000025658935 IMPUGNAÇAO A CONTESTAÇAO Manifestação 22051210002476600000025658944 Comprovante de residência maio de 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051210002504400000025658945 Certidão Certidão 22082209193507400000029143354 Decisão Decisão 22083013081372400000029146278 Intimação Intimação 23020312422845000000034404223 Manifestação Manifestação 23021110070813400000034717040 Sentença Sentença 23032010370005900000035319334 cumprimento de sentença anexo/PDF Petição 23050421374351500000038009654 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23050421374364900000038009656 Cálculo referente ao Processo nº 0802009-19.2021.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050421374378900000038009657 Contrato de prestação de serviço e Honorários advocatícios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050421374391000000038009658 Certidão Certidão 23050813545947400000038121102 Sistema Sistema 23050813553408800000038121107 Despacho Despacho 23062615091761600000039609675 Certidão Certidão 23091217013881300000043628505 Sistema Sistema 23091217022304000000043628515 Despacho Despacho 23100312444282800000043787525 penhora online Manifestação 23101022071483200000044965631 CÁLCULOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATUALIZADO COM MULTA - Processo 0802009-19.2021.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101022071494800000044966235 Sistema Sistema 24011809072815300000048434538 Decisão Decisão 24013109114820000000048512758 Certidão Certidão 24022811154616200000050273296 0802009-19.2021.8.18.0088 Certidão 24022811154625300000050273300 Certidão Certidão 24030108402717400000050395277 0802009-19.2021.8.18.0088 Certidão 24030108402725600000050395280 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030108412401300000050395838 Intimação Intimação 24030108412401300000050395838 Petição Petição 24030116042924400000050438819 01 MANIFESTAÇÃO - Nulidade de intimação - 0802009-1920218180088pdf Petição 24030116042928100000050438820 Intimação Intimação 24031910130483300000051249946 Manifestação Manifestação 24032223395466400000051485101 Sistema Sistema 24060708485093500000054882451 Decisão Decisão 24070213352214200000056058009 Decisão Decisão 24070213352214200000056058009 Manifestação Manifestação 24070422283492100000056209761 Petição Petição 24071722073084000000056790493 Intimação Intimação 24102416005164900000061551723 contrarrazões aos Embargos de Declaração Manifestação 24111023141095900000062302577 Sistema Sistema 25021714111541100000066344841 -PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
19/05/2025 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 23:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/08/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:55
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
08/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 18/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:26
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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