TJPI - 0800026-77.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/07/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800026-77.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CAPITãO DE CAMPOS, 16 de junho de 2025.
AMANDA KARINE CAVALCANTE MARTINS Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
16/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 02:02
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800026-77.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS REU: BANCO PAN Nome: MARIA HELENA DOS SANTOS Endereço: Povoado Cocalinho, S/N, Cocalinho, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Bucar Neto, Bom Lugar, FLORIANO - PI - CEP: 64804-430 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica interposto pela embargante, em que se alega que a decisão proferida por este Juízo padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC.
Instado a se manifestar a parte embargada apresentou sua impugnação aos embargos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida.
Precedente: Emb.
Decl.
No Ag.
Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis.
A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1.
Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2.
O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa.
Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015).
No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de retro.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
A sentença é clara na questão da limitação da multa, a qual dar-se-á em cada desconto que venha a ser realizado.
Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011.
Saliento que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010916221642400000048094251 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 24010916221647200000048094254 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010916221651900000048094255 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 378333675-7 Petição 24010916221656600000048094256 PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010916221660700000048094257 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E AUTORIZAÇÃO PARA AJUIZAMENTO Procuração 24010916221664300000048094258 Certidão Certidão 24011310503706000000048260177 SIEL - Módulo Externo Informação 24011310503712800000048260178 Sistema Sistema 24011311540559700000048261052 Decisão Decisão 24013013074631400000048340051 HABILITAÇÂO Petição 24022212315089800000049996858 8318564-02dw-2 contrato - maria helena dos santos Procuração 24022212315095000000049999642 8318564-03dw-3 ted - maria helena dos santos Procuração 24022212315097500000049999644 8318564-04dw-4 dem - maria helena dos santos Procuração 24022212315099900000049999646 8318564-05dw-5 passo a passo - maria helena dos santos Procuração 24022212315102700000049999648 8318564-06dw-6 habilitacao - maria helena dos santos Procuração 24022212315105900000049999649 Petição Petição 24030512350142400000050567122 RÉPLICA - 0800026-77.2024.8.18.0088 Petição 24030512350145500000050567125 Sistema Sistema 24061908395344500000055415405 Sentença Sentença 24091214481577000000059128787 Sentença Sentença 24091214481577000000059128787 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PAN MANIFESTAÇÃO 24092623060484100000060143345 Intimação Intimação 24111814104634200000062641026 Manifestação Manifestação 24112717412891300000063108931 Petição Petição 24121814194862100000064123739 Sistema Sistema 25041014561735700000069062914 -PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
19/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
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13/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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