TJPI - 0803375-31.2025.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803375-31.2025.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos Gravídicos] EXEQUENTE: M.
F.
F.
S.
EXECUTADO: Municipio de Parnaiba e outros DECISÃO Concedo o benefício da gratuidade da justiça à exequente.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão contra o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, visando a obtenção de medicamentos devidos à criança M.
F.
F.
S., ora exequente.
INTIMEM-SE os ENTES PÚBLICOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar ou dar cumprimento à obrigação de fazer objeto do presente cumprimento, sob pena de sequestro de ativos financeiros no valor necessário para a medicação, nos termos em que constou da sentença/decisão, meio esse de se tutelar adequada e eficazmente o direito à saúde, nos termos do art. 139, IV e do art. 536, caput e § 1º do CPC e de jurisprudência firmada no STJ e que se consolidou em julgado submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.069.810/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 23/10/2013), devendo no prazo legal, caso entenda necessário, apresentar impugnação.
Consigne-se, ainda, que nos autos do processo nº 0801902-10.2025.8.18.0031, ao ser concedida a medida liminar, restou fixada a penalidade de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento.
Ademais, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos 03 (três) orçamentos do insumo, nos termos do Enunciado nº 56 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
ENUNCIADO Nº 56: Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (SISBAJUD) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
Apresentada manifestação, INTIME-SE o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação dos executados, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com os expedientes necessários e com a urgência que o caso requer, considerando tratar-se de demanda de saúde.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803375-31.2025.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos Gravídicos] EXEQUENTE: M.
F.
F.
S.
EXECUTADO: Municipio de Parnaiba e outros DECISÃO Concedo o benefício da gratuidade da justiça à exequente.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão contra o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, visando a obtenção de medicamentos devidos à criança M.
F.
F.
S., ora exequente.
INTIMEM-SE os ENTES PÚBLICOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar ou dar cumprimento à obrigação de fazer objeto do presente cumprimento, sob pena de sequestro de ativos financeiros no valor necessário para a medicação, nos termos em que constou da sentença/decisão, meio esse de se tutelar adequada e eficazmente o direito à saúde, nos termos do art. 139, IV e do art. 536, caput e § 1º do CPC e de jurisprudência firmada no STJ e que se consolidou em julgado submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.069.810/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 23/10/2013), devendo no prazo legal, caso entenda necessário, apresentar impugnação.
Consigne-se, ainda, que nos autos do processo nº 0801902-10.2025.8.18.0031, ao ser concedida a medida liminar, restou fixada a penalidade de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento.
Ademais, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos 03 (três) orçamentos do insumo, nos termos do Enunciado nº 56 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
ENUNCIADO Nº 56: Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (SISBAJUD) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
Apresentada manifestação, INTIME-SE o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação dos executados, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com os expedientes necessários e com a urgência que o caso requer, considerando tratar-se de demanda de saúde.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:47
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES BRITO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803375-31.2025.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos Gravídicos] EXEQUENTE: M.
F.
F.
S.
EXECUTADO: Municipio de Parnaiba e outros DECISÃO Concedo o benefício da gratuidade da justiça à exequente.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão contra o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, visando a obtenção de medicamentos devidos à criança M.
F.
F.
S., ora exequente.
INTIMEM-SE os ENTES PÚBLICOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar ou dar cumprimento à obrigação de fazer objeto do presente cumprimento, sob pena de sequestro de ativos financeiros no valor necessário para a medicação, nos termos em que constou da sentença/decisão, meio esse de se tutelar adequada e eficazmente o direito à saúde, nos termos do art. 139, IV e do art. 536, caput e § 1º do CPC e de jurisprudência firmada no STJ e que se consolidou em julgado submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.069.810/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 23/10/2013), devendo no prazo legal, caso entenda necessário, apresentar impugnação.
Consigne-se, ainda, que nos autos do processo nº 0801902-10.2025.8.18.0031, ao ser concedida a medida liminar, restou fixada a penalidade de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento.
Ademais, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos 03 (três) orçamentos do insumo, nos termos do Enunciado nº 56 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
ENUNCIADO Nº 56: Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (SISBAJUD) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
Apresentada manifestação, INTIME-SE o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação dos executados, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com os expedientes necessários e com a urgência que o caso requer, considerando tratar-se de demanda de saúde.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
19/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. F. F. S. - CPF: *31.***.*27-64 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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