TJPI - 0802315-51.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802315-51.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO AGOSTINHO DE SOUSA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
Alegou a autora, na inicial, que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária em decorrência de contrato de cartão de crédito supostamente pactuado por ela, junto ao banco réu.
Alegou que não efetuou tais contratações.
Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Determinada a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse extratos bancários referentes à época da contratação, dentre outros pedidos, sob pena de extinção, a requerente não cumpriu integralmente o determinado dentro do prazo assinalado.
O banco requerido apresentou contestação espontânea no ID 70302809. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, cujos pontos principais vislumbra na presente sentença.
Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, por sua Nota Técnica nº 06, para conceituar demandas predatórias: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a referida Nota Técnica sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.
A propósito, importa destacar que o E.
TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula nº 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No presente caso, buscou este Juízo adotar diligências no sentido de gerir e conduzir adequadamente a análise e o processamento das demandas.
Tal conduta visou, essencialmente, alcançar a verdade dos fatos, além de prevenir abusos e coibir atos contrários à dignidade da Justiça e aos princípios da boa-fé processual. É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses.
Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado.
Os fatos narrados são os mesmos.
O direito invocado não muda. É sabido que a parte possui o direito público subjetivo de ver declarado inexistente o contrato em seu nome que não reconhece sua celebração, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
No entanto, nenhum direito é absoluto, competindo a este magistrado evitar abusos como no caso em tela, devendo, então, a inicial ser indeferida.
O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que orienta, em seu art. 1º, caput, e art. 3º: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. [...] Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
A presente demanda reúne os requisitos acimas descritos para a caracterização de “demanda predatória”, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para a emenda.
A referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretará no indeferimento e extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, IV, CPC.
Não obstante a advertência, a parte autora negou-se a cumprir integralmente a referida determinação dentro do prazo.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada para realizar a emenda à inicial, juntou os documentos solicitados por este juízo após o decurso do prazo legal.
A parte autora deveria ter realizado a emenda até 10/12/2024, contudo apenas em 06/03/2025, juntou nos autos a referida documentação.
Razão pela qual ocorreu o fenômeno da preclusão extinguindo-se seu direito de realizar o ato processual que lhe foi imposto.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Rejeição liminar - Indeferimento da petição inicial - Acerto - Determinação de emenda da peça exordial - Manifestação intempestiva da embargante - Considerando que a pretensa emenda à inicial foi realizada após o decurso do prazo concedido para tanto, era mesmo de rigor a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito - Inteligência do disposto nos artigos 321, 918, II, e 485, I, do CPC - Irrelevância quanto ao fato de que o processo prosseguiu mesmo após o desatendimento da determinação - Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial (art. 223 do CPC)- Sentença mantida, com a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059 do C.
STJ), observados os efeitos decorrentes da concessão da gratuidade da justiça - RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10012813220208260144 Conchal, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 16/09/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2024) Reforço, mais uma vez, que estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 3º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, acima transcrito).
Assim, intimada para trazer documento essencial, que demonstraria a higidez da demanda, descaracterizando-a como demanda predatória, a parte autora não cumpriu a diligência, não há outra saída que a extinção na forma do art. 485, IV, CPC.
Friso que não se trata de entendimento inovador.
A jurisprudência mais recente do E.
TJPI caminha neste sentido.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA.
SÚMULA Nº 33 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2.
Hipótese de julgamento monocrático, conforme os arts. 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800528-97.2024.8.18.0061 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DEVER PROCESSUAL DA PARTE.
SÚMULA 33 DO TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
ART. 932, IV, "A", DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805124-17.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O(a) magistrado(a) tem o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Inteligência do artigo 139 do CPC.
II - In casu, mostra-se diligente a determinação de juntada de documentos, especialmente extratos bancários, pela parte autora da ação, a fim comprovar indícios mínimos de seu direito, sobretudo por se tratar de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Inteligências das Súmulas nºs 26 e 33, ambas do TJPI.
Inteligência do Tema Repetitivo nº 1198 do STJ.
III - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0859518-72.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025 ) Assim, diante do descumprimento da determinação judicial, dentro do prazo legal, para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PIRIPIRI-PI, 19 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
19/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:29
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/08/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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