TJPI - 0803877-67.2022.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803877-67.2022.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Cartão de Crédito] RECORRENTE: VANIA BARRETO VALENCA CUNHA RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA SENTENÇA PROCESSO Nº: 0803877-67.2022.8.18.0162 AUTOR: VANIA BARRETO VALENCA CUNHA REU: LOJAS RENNER S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispenso os dados para o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pese as preliminares arguidas pelas rés, forçoso reconhecer,
por outro lado, que a presente ação não pode tramitar neste Juizado.
Antes de adentrar ao mérito, analiso questão de ofício.
Após análise da exordial, constatou-se a incompetência absoluta do Juizado Especial para apreciar a presente ação.
De acordo com o art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais possuem competência para o julgamento das causas de menor complexidade.
Sobre o tema, vale destacar o Enunciado nº 54, do FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. É evidente que a cobrança de encargos contratuais em índices acima do permitido em lei, é conduta a ser repelida pelo Judiciário.
No entanto, as irregularidades apontadas pelo autor necessitam de perícia técnica e contábil, a serem realizadas por um profissional imparcial, a fim de que se aponte o valor dos encargos cobrados em excesso e os realmente devidos, ou seja, se os valores cobrados na dívida do cartão de crédito estão de acordo com os índices legais. É o que se entende a jurisprudência, senão vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 TURMA RECURSAL PROVISÓRIA JUNTO À 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0102485-02.2019.8 .05.0001 RELATOR: JUIZ PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO EMENTA RECURSOS SIMULTÂNEOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS .
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DÍVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS COBRADOS .
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA.
RECURSO DA ACIONADA PROVIDO.
PREJUDICADO RECURSO DA PARTE AUTORA . 1.
Tratam os presentes autos de pedido de revisional de juros de cartão de crédito, cumulado com amortização dos valores excedentes, cobrados acima da taxa média de mercado relativa ao período da contratação de 4,87% ao mês, devendo, portanto, ser revisada. 2. É pacífico na jurisprudência que inexiste abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, devendo ser considerado os percentuais usualmente praticados no mercado, nas operações com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, apenas quando restar demonstrada a exorbitância do encargo é que se admite o afastamento do percentual de juros avençado pelas partes contratantes . 3.
Não obstante, conforme entendimento dessa Turma Recursal, tal averiguação mostra-se complexa por demandar realização de perícia contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 . 4.
Recurso provido para acolher a preliminar de incompetência desse Juizado em razão da complexidade da matéria.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ev. 32 e 43) interposto pelo acionado contra sentença (ev . 26), que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na exordial para: a) determinar que a Ré proceda com a amortização dos juros e encargos do parcelamento do cartão de crédito de nº.4271.XXXX.XXXX .8019, dos débitos oriundos dos meses de abril de 2018, aplicando o percentual mensal de 4,87% ao mês, a todas as parcelas do contrato formulado, nos moldes da tabela da CODECON, oportunidade em que fixo o débito da parte Autora no importe de R$2.381,80 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), em conformidade com o indicativo nos moldes impostos por este dispositivo, devendo ser baixado o débito, bem como deve ser retirado o nome da parte suplicante do cadastro de inadimplentes no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa em parcela única na qual arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, a ser previamente informado pela parte autora sob pena de preclusão do direito ao recebimento do valor fixado, nos termos do artigo 536, § 1º e 537 do NCPC c/c artigo 84, § 4º do CDC, sem prejuízo das demais culminações legais. suplicante aderiu ao contrato; b) indefiro o pleito atinente aos danos morais, face a constatação de sua inocorrência, uma vez que o, tendo sido imposta abusivamente o percentual a título de juros, se materializando em cobrança indevida, inepta a ensejar afetação aos direitos da personalidade .; c) determino que a ré colacione aos autos, cópia das faturas com a amortização de juros nos moldes acima delineados, sob pena de continuidade da multa anteriormente arbitrada.
Intimadas, as recorridas apresentaram contrarrazões. (ev. 57 e 72) VOTO Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço dos mesmos .
Versam os autos sobre ação revisional de juros de cartão de crédito.
Alega a parte autora que atrasou o pagamento da fatura a partir do mês 10/2018, em razão disso, o banco acionado teria embutido encargos e cobrado juros excessivos, majorando o seu débito.
A demandada, por sua vez, alega em sede de contestação apresentada ao evento nº.22, que a suposta cobrança decorreu do exercício regular do direito previsto contratualmente, no qual o autor aderiu voluntariamente e mediante o prévio conhecimento das cláusulas e percentuais que não se mostram abusivos, o que culminaria na improcedência da ação .
Com relação ao pedido de revisão dos juros impostos no cartão da autora, as Turmas recursais do TJBA lançaram a seguinte súmula: Súmula 01/2016: ¿São complexas as ações em que se discute revisão de juros remuneratórios e moratórios nos contratos de cartão de crédito e cheque especial, em face da necessidade de cálculos específicos¿.
Portanto, verifica-se que o pedido da autora, nesse particular mostra-se complexo e por isso, não pode ser atendido em sede de Juizado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO .
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
RECURSO PREJUDICADO .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300732-84.2014.8 .05.0006 (TJ-BA 03007328420148050006, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/02/2019) RECURSO INOMINADO .
CONSUMIDOR.
BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS.
REVISIONAL DE JUROS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS .
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO QUE DEVE SER AJUIZADA NA VIA ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA .
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO .
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*89-32 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 26/11/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/11/2019) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DÍVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS COBRADOS .
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO . 1.
Analisando o cálculo unilateral trazido pelo consumidor, denota-se que a sua pretensão nada mais é do que a limitação da cobrança dos juros no patamar de 1% ao mês, além do afastamento de encargos moratórios. 2.
Todavia, é pacífico na jurisprudência que inexiste abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, devendo ser considerado os percentuais usualmente praticados no mercado, nas operações com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional . 3.
Apenas quando restar demonstrada a exorbitância do encargo é que se admite o afastamento do percentual de juros avençado pelas partes contratantes e, conforme pacífica jurisprudência desta E.
Turma Recursal, tal averiguação mostra-se complexa por demandar realização de perícia contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei 9 .099/95. 8.
Complexidade da matéria reconhecida de ofício. 9 .
Recurso prejudicado. (TJ-MT - RI: 80111779120158110040 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 02/03/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/03/2018) Portanto, havendo necessidade de perícia contábil para apurar o valor devido e as faturas respectivas do cartão, seus pagamentos e juros que incidiram, mostra-se complexa a causa para prosseguimento no rito da Lei 9.099/95.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela acionada para ANULAR A SENTENÇA e declarar a extinção do processo sem apreciação do mérito em razão da complexidade nos termos do art . 51, II da lei 9.099/95.
Por conseguinte, resta PREJUDICADO o recurso da parte autora.
Sem condenação em custas e honorários .
PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO JUIZ RELATOR (TJ-BA - RI: 01024850220198050001, Relator: PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/10/2020).
Havendo necessidade de realização de perícia técnica, o feito de caracteriza como um causa complexa, haja vista a alta complexidade probatória, não sendo cabível seu processamento e julgamento em sede de Juizados Especiais.
Diante de uma discussão judicial, é inequívoca a necessidade de realização de perícia contábil, neutra e imparcial, para o alcance dos valores pretendidos pelo autor.
A incompetência do Juizado para a causa pela sua alta complexidade probatória se caracteriza em razão da matéria, possuindo natureza absoluta, que deve ser reconhecida de ofício e em qualquer momento, nos termos do que dispõe o art. 64, §1º, do CPC.
A incompetência do Juizado para a causa impõe sua extinção, sem julgamento de mérito, à luz do que determina o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sob esse prisma, revela-se exigível a perícia contábil para averiguar se valores cobrados pelos réus são, de fato, abusivos, e se o montante pretendido pela autora corresponde, de fato, ao dano material por ele suportado, inclusive a declaração de inexistência de dívida não contratada.
Noutro ponto, quanto ao dano moral, entendo também inviável a sua apreciação.
Não sendo possível conhecer a ilicitude da cobrança de valores abusivos que teria gerado prejuízo ilegítimo ao autor, também não é possível dimensionar o dano extrapatrimonial que o autor teria sofrido.
Corroborando tal entendimento, segue jurisprudência: CIVIL-PROCESSO CIVIL-JUIZADO ESPECIAL NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL-CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE-CARACTERIZAÇÃO-INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL-ALEGAÇÃO DE REVELIA.
Se a matéria é complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial contábil, o Juizado Especial Cível não tem competência para processar e julgar a ação de rescisão contratual, impondo-se a sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Estando, o autor a perseguir indenização por danos morais, com fundamento na tese da liquidação do débito e na abusividade dos juros cobrados, circunstância cuja apuração reclama a produção de prova pericial contábil, a matéria foge da alçada do Juizado Especial Cível.
Em razão da incompetência absoluta do referido órgão jurisdicional para processar e julgar a causa deve-se extinguir o feito, sem a apreciação do mérito, sendo impertinente indagar se houve ou não a revelia.
Sentença confirmada. (20040110867314ACJ, Relator Fátima Rafael, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 31/05/2005, DJ 13/09/2005 p. 112).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pelos Requeridos e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontra respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 3°, caput, c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica para a demonstração dos valores eventualmente devidos pelo autor.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros dispensados por se tratar de processo virtual.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente. __________Assinatura Eletrônica__________ Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 1 - SEDE -
14/11/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 13:14
Baixa Definitiva
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14/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/11/2024 13:14
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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13/11/2024 03:06
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:06
Decorrido prazo de VANIA BARRETO VALENCA CUNHA em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:21
Conhecido o recurso de VANIA BARRETO VALENCA CUNHA - CPF: *07.***.*54-49 (RECORRENTE) e provido
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12/09/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/08/2024 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/08/2024 13:30
Expedição de #Não preenchido#.
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05/08/2024 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2023 10:52
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:52
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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