TJPI - 0014604-97.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 14/07/2025 23:59.
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05/06/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014604-97.2016.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) APELANTE: Mara Valéria Jorge dos Reis de Sousa DEFENSOR PÚBLICO: Dr.
Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA RACIAL.
PRINTS DE WHATSAPP.
CADEIA DE CUSTÓDIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 231/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
SOBRESTAÇÃO DAS CUSTAS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que a condenou pela prática do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal, redação anterior), com pena fixada em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, concedido o sursis por dois anos, além da fixação de indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se há insuficiência de provas para a condenação; (iii) determinar se é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal, afastando a aplicação da Súmula 231 do STJ; e (iv) avaliar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão da cobrança das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou manipulação da prova, o que não foi comprovado nos autos, sendo válidos os prints de conversas de WhatsApp que preservaram sequência lógica e coesão com a prova oral. 4.
A autoria e a materialidade delitivas restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório, composto pelos prints, pelo depoimento da vítima e pela confissão da ré, inexistindo insuficiência de provas. 5. É firme o entendimento, consolidado na Súmula 231 do STJ, de que a incidência de atenuantes não permite a fixação da pena abaixo do mínimo legal, sendo inaplicável a tese de overruling defendida pela recorrente. 6.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível, pois preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, inexistindo violência física ou grave ameaça à vítima no caso concreto. 7.
O pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ser acolhido, em razão da hipossuficiência da apelante, beneficiária da justiça gratuita, sendo o pagamento suspenso na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16/05/2025 a 23/05/2025 RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Mara Valéria Jorge dos Reis de Sousa contra sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que a condenou como incursa nas sanções do artigo 140, § 3º, do Código Penal (redação anterior), fixando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, concedendo a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, além da fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal, reconhecendo a prática de injúria racial, afastando a tese defensiva de ilicitude dos prints de conversas, e considerando o conjunto probatório suficiente para a condenação (ID 22822576).
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade por quebra da cadeia de custódia dos prints utilizados como prova, e, no mérito, pleiteando: (a) a absolvição por insuficiência de provas; (b) o afastamento da Súmula 231 do STJ para permitir redução da pena aquém do mínimo legal; (c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (d) o sobrestamento da cobrança das custas processuais (ID 22822590).
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória (ID 22822593).
A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no qual opinou pelo desprovimento do recurso (ID 23798863).
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Criminal interposta, uma vez que o recurso foi interposto tempestivamente, a recorrente possui legitimidade e interesse recursal, e não se vislumbra qualquer óbice ao seu processamento.
Ante o exposto, conheço do recurso.
II – PRELIMINAR A defesa de MARA VALÉRIA JORGE DOS REIS DE SOUSA alegou, em preliminar, a nulidade das provas obtidas a partir dos prints de conversas de WhatsApp constantes nos autos, por suposta quebra da cadeia de custódia, requerendo o desentranhamento desses elementos dos autos.
Conforme trecho destacado: Preliminarmente, a defesa sustenta a ilicitude das provas juntadas no inquérito policial.
Isto porque não houve a devida preservação dos vestígios do suposto crime, quais sejam os prints da mensagens de aparelho de celular constante às fls. 05/21 - ID nº 19490612, não há a realização de qualquer perícia técnica. (...) Tal situação fere diretamente os princípios da legalidade e da ampla defesa, além de constituir meio ilícito de prova, razão pela qual se requer a exclusão das provas obtidas.
A teoria dos frutos da árvore envenenada, amplamente adotada pelo STF, prevê que as provas decorrentes de atos ilícitos também são nulas, por contaminarem todo o processo.
Dado que as provas obtidas não tiveram a sua confiabilidade atestada, não tendo havido a preservação da cadeia de custódia, devem estas serem desentranhadas dos autos, na forma do art. 157 do CPP (ID 22822590).
O Ministério Público apresentou contrarrazões rechaçando a preliminar arguida pela defesa.
Acerca da preliminar suscitada, é evidente que agiu com acerto o sentenciante ao afastar o reconhecimento de qualquer nulidade.
Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de possíveis trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. (...) In casu, não logrou a defesa em demonstrar qual prejuízo foi suportado pela Recorrente em razão da suposta quebra.
Não se verificando a alegada "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (ID 22822593).
A Procuradoria de Justiça, em parecer lançado nos autos, opinou pelo afastamento da preliminar de ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia.
Destacou que não foram demonstradas nos autos provas de alteração cronológica dos fatos nem qualquer indício de adulteração da prova obtida.
Assim, concluiu pela inexistência de nulidade a ser reconhecida, conforme o seguinte trecho: Portanto, decidindo conforme entendimento jurisprudencial acerca da preliminar suscitada, o magistrado de piso agiu acertadamente ao afastar o reconhecimento de qualquer nulidade, logo não existem provas de alteração cronológica dos fatos e inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia (ID 23798863).
O Juízo de origem afastou a preliminar arguida nos seguintes termos: Não vislumbro nulidades, nem irregularidades a serem sanadas de ofício.
A preliminar aventada se confunde com o mérito da ação e será analisada em conjunto. (...) As mensagens possuem conexão e estão corroboradas com a prova oral consistente no interrogatório do réu e no depoimento da vítima.
O teor das conversas enviadas tem relação com a situação vivenciada pelas partes, o que indica claramente sua veracidade. (...) No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima (ID 22822576).
A defesa de MARA VALÉRIA JORGE DOS REIS DE SOUSA, em sede preliminar, requer o desentranhamento dos prints de conversas de WhatsApp constantes nos autos, sob o fundamento de que teria havido quebra da cadeia de custódia dos vestígios, em afronta ao disposto no art. 158-A do Código de Processo Penal.
Sustenta que não houve a preservação da prova digital e tampouco a realização de perícia técnica, o que tornaria as provas imprestáveis e ilícitas.
No entanto, a alegação defensiva não merece acolhimento.
A quebra da cadeia de custódia exige a demonstração concreta de que houve adulteração, manipulação ou alteração da integridade da prova.
A mera ausência de perícia técnica não implica, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando outros elementos, como a sequência lógica das mensagens, a prova testemunhal e a confissão da acusada, corroboram a autenticidade dos prints.
O Juízo de origem, de maneira acertada, afastou a preliminar, ao consignar que as mensagens apresentadas guardam lógica temporal, demonstrando a continuidade da conversa, inexistindo qualquer indício de adulteração.
Ademais, a defesa, apesar de provocada, não apresentou contraprova capaz de enfraquecer a integridade dos documentos juntados aos autos.
Na espécie, o Egrégio STJ entendeu que não houve quebra da cadeia de custódia em relação a prints de mensagens de WhatsApp usados como prova.
A decisão destacou que não foi demonstrado qualquer indício de adulteração ou alteração da ordem cronológica dos diálogos, ressaltando que os prints apresentaram sequência lógica temporal.
Além disso, o acusado não apresentou contraprova capaz de prejudicar a legitimidade da prova, pois não entregou seu aparelho celular nem exibiu as mensagens originais.
Por fim, destacou que as capturas de tela não foram as únicas provas da condenação, estando corroboradas por depoimentos e outros elementos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO.
NULIDADE DA PROVA.
PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP .
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 2 .
No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima. 3.
In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram "uma sequência lógica temporal", com continuidade da conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos". 4 .
O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova. 5. "Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". ( HC 574 .131/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 6.
As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima . 7.
Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. 7 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 752444 SC 2022/0197646-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022).
Ressalte-se ainda que, no processo penal, vigora o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), de modo que a nulidade apenas se reconhece se demonstrado o efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu no presente caso.
Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Assim, inexistindo comprovação de adulteração, manipulação ou qualquer vício apto a comprometer a autenticidade da prova, a preliminar suscitada pela defesa deve ser rejeitada.
III – MÉRITO 1.
Pedido de absolvição por insuficiência de provas A defesa de MARA VALÉRIA JORGE DOS REIS DE SOUSA pleiteou sua absolvição, sustentando a insuficiência de provas lícitas para embasar a condenação, em razão da alegada ilicitude dos prints de conversas de WhatsApp juntados aos autos.
As supostas provas do crime são “prints” extraídos de conversas (fls. 05/20 - ID 19490612), os quais não tiveram a sua veracidade atestada por perícia, não tendo havido a preservação da cadeia de custódia e devem ser consideradas ilícitas. (...) Nesse contexto, é fundamental compreender que o "print" de uma conversa não constitui a prova em si, mas apenas a representação gráfica de um suposto conteúdo probatório.
Os dados digitais correspondentes àquelas conversas são a prova material propriamente dita.
Nada assegura, entretanto, que a imagem capturada reflete fielmente as mensagens originais presentes no aparelho celular, uma vez que os "prints" podem ser facilmente manipulados por meio de softwares de edição fornecidos até mesmo pelo próprio aparelho, comprometendo a confiabilidade de seu conteúdo.
Como bem explica Alexandre Morais da Rosa: (…) No caso em tela, a ré agiu sob intensa emoção ao descobrir a infidelidade do cônjuge e, mais gravemente, a transmissão de uma doença grave (HIV) pelo ato, o que não apenas abalou sua confiança no relacionamento, mas também comprometeu sua saúde.
Essas circunstâncias demonstram que o crime, embora reprovável, ocorreu em um contexto de fragilidade emocional extrema, e a aplicação de uma pena restritiva de direitos pode promover uma conscientização mais profunda sobre os efeitos de suas ações, sem desconsiderar a gravidade do ato.
Ademais, a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade ou a participação em programas de conscientização sobre direitos humanos, seria capaz de incutir na recorrente uma compreensão mais ampla dos valores da dignidade humana e do respeito ao próximo, contribuindo para sua ressocialização e para a prevenção de reincidências.
Assim, defende-se que essa abordagem não apenas atende aos objetivos punitivos, mas também reforça o caráter educativo da sanção penal, promovendo um impacto social mais positivo (ID 22822590).
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da condenação, afirmando que a autoria e a materialidade delitivas foram devidamente comprovadas pela palavra da vítima, pelos prints das conversas e pela confissão da própria apelante.
Veja-se: Da análise dos elementos probatórios acostados nos autos extrai-se que, em dezembro de 2014, nesta capital, a apelante MARA VALÉRIA JORGE DOS REIS DE SOUSA injuriou VIRGÍNIA MARIA PEREIRA LIMA, ofendendo sua dignidade e decoro mediante locuções verbais e adjetivos depreciativos à sua cor de pele, referindo-se a ela como 'gorda horrível, preta, analfabeta' dentre outras ofensas, conforme ID 19490612 – Pág. 5/20. (...) Ora, através das provas acostadas nos autos, mormente as capturas de tela, o depoimento da vítima e a confissão da apelante, tornam certo de que a sentenciada MARA VALÉRIA JORGE DOS REIS DE SOUSA injuriou VIRGÍNIA MARIA PEREIRA LIMA, ofendendo sua dignidade e decoro mediante locuções verbais e adjetivos depreciativos à sua cor de pele, razão pela qual são aptas a confirmar a sua condenação pelo crime de injúria racial (ID 22822593).
A Procuradoria de Justiça, ao analisar a preliminar suscitada pela defesa, opinou pelo afastamento da alegação de nulidade, por ausência de demonstração de quebra da cadeia de custódia dos prints de WhatsApp apresentados nos autos.
Todavia, não assiste razão à defesa.
A defesa sustenta a ilicitude das provas juntadas no inquérito polícial, pois não houve a devida preservação dos vestígios do suposto crime, e não houve a realização de qualquer perícia técnica.
No entanto, a cadeia de custódia da prova visa a preservação da integridade dos vestígios decorrentes da conduta criminosa, de forma que correspondam exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em Juízo, garantindo-se a confiabilidade da prova. É cediço que, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao Magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, e à luz do sistema do livre convencimento motivado, avaliar a pertinência e a regularidade das provas produzidas pelas partes, podendo indeferir, fundamentadamente, em juízo de conveniência e oportunidade, a produção daquelas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (…) No que tange à alegação de ilicitude dos prints apresentados, esta Procuradoria manifesta-se no sentido de que não há nos autos qualquer indício de adulteração ou quebra da sequência lógica das mensagens extraídas do aparelho da vítima.
O conteúdo dos prints encontra respaldo em prova oral colhida, especialmente no depoimento da vítima e no interrogatório da acusada, que confessou o envio das mensagens.
Assim, ausente a demonstração de mácula na cadeia de custódia e diante da inexistência de prova de adulteração, não se vislumbra nulidade.
Ademais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, 'a mera alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de provas concretas, não gera, por si só, a nulidade da prova' (AgRg no HC 752.444/SC) (ID 23798863).
O magistrado sentenciante, ao julgar a lide, também entendeu que a condenação se sustenta em provas firmes e coesas, rejeitando a tese absolutória: A inicial acusatória apresentou as mensagens da acusada, ofendendo a honra subjetiva da vítima.
Portanto, a prova oral colhida e o print das mensagens demonstraram a intenção da acusada de atingir o decoro da ofendida.
A autoria restou incontroversa, em razão da confissão da própria acusada.
A tese defensiva é improcedente.
As mensagens possuem conexão e estão corroboradas com a prova oral consistente no interrogatório do réu e no depoimento da vítima.
O teor das conversas enviadas tem relação com a situação vivenciada pelas partes, o que indica claramente sua veracidade (ID 22822576).
A teoria da cadeia de custódia exige a preservação dos vestígios de crime de modo a garantir sua idoneidade até a análise judicial (art. 158-A do CPP).
Art. 158-A.
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal A quebra da cadeia de custódia pressupõe a comprovação de adulteração, perda de integridade ou manipulação do material probatório (art. 158-B do CPP), o que, no presente caso, não foi demonstrado.
Os prints anexados aos autos preservam sequência lógica e temporal das conversas, sem indícios de manipulação.
Além disso, as declarações da vítima, o interrogatório da própria acusada e demais provas testemunhais corroboram o conteúdo das mensagens.
Importante ressaltar que a defesa não produziu contraprova apta a desconstituir a validade das capturas de tela, limitando-se a alegações genéricas de ilicitude.
Conforme entendimento consolidado, o simples argumento de suposta quebra da cadeia de custódia, desacompanhado de prova efetiva de adulteração ou manipulação, não enseja nulidade da prova. (…) 1.
Como é cediço, "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" ( AgRg no RHC n . 147.885/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2 . É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia.
Precedentes. (…) (STJ - AgRg no AREsp: 2295047 SC 2023/0038784-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023).
Portanto, não se vislumbra vício que invalide as provas oriundas dos prints de WhatsApp acostados aos autos.
No caso dos autos a autoria materialidade delitiva estão corroboradas por outros elementos de prova, como: (1) o depoimento judicial da vítima VIRGÍNIA MARIA PEREIRA LIMA, que confirmou ter recebido as mensagens ofensivas; (2) o interrogatório da própria ré, que reconheceu a troca de mensagens e a situação de animosidade; (3) o boletim de ocorrência, o termo de declarações da vítima e o relatório final da autoridade policial.
A seguir a transcrição dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e acessados diretamente da Plataforma Pje.
Durante audiência de instrução e julgamento, a vítima Virgínia Maria Pereira Lima relatou ter sido vítima de injúrias raciais e ameaças proferidas por Maria Valéria Jorge dos Reis de Sousa.
Virgínia declarou que, à época dos fatos, mantinha um relacionamento com o esposo da denunciada, sem inicialmente saber que ele era casado, e que, ao ser descoberta, passou a sofrer ofensas como "negra", "gorda" e ameaças de agressão física.
As mensagens ofensivas, enviadas via telefone, provinham do número da acusada, e em algumas ocasiões eram assinadas com seu nome.
Mesmo demonstrando arrependimento por sua própria conduta de envolvimento com o homem casado e expressando o desejo de perdoar a acusada e encerrar a questão, a vítima confirmou a existência das ofensas e ameaças.
Durante o interrogatório da acusada Mara Valéria Jorge dos Reis de Souza ela admitiu ter enviado mensagens ofensivas à vítima Virgínia Maria Pereira Lima, alegando, no entanto, que reagia a provocações recebidas por telefone, no contexto da descoberta do relacionamento extraconjugal de seu então esposo com a vítima.
Confessou que, no calor da emoção e abalada psicologicamente por ter contraído HIV – condição que atribui ao ex-marido e à vítima –, proferiu ofensas de cunho racial, como chamá-la de "gorda" e "preta".
Apesar de alegar não conhecer pessoalmente a vítima à época, reconheceu que tinha informações prévias sobre suas características físicas.
Mara justificou suas atitudes como resposta a repetidas provocações e telefonemas recebidos durante a madrugada, e mencionou sua fragilidade emocional agravada pela descoberta da doença.
Corroborando a transcrição efetuada neste voto, a Ata da Audiência instrutória sintetizou os principais elementos dos depoimentos.
Aberta a audiência, apregoadas as partes, foi ouvida a vítima Virgínia Maria Pereira Lima.
Na sequência, o MP dispensou a inquirição da testemunha Antônio Carvalho da Silva Filho.
A defesa não arrolou testemunhas.
A acusada Mara Valéria Jorge dos Reis Sousa informou seu atual endereço: (…) Concluída a instrução criminal, a defesa requereu prazo para juntar atestado/exame médico comprovando que a denunciada é portadora de HIV.
Vírus contraído, segundo a acusada, do ex marido, em face do relacionamento amoroso com a vítima.
O MM Juiz indeferiu o pedido, porquanto a suposta contaminação da acusada (HIV) ocorreu em data pretérita, vários anos antes da audiência hoje realização, portanto não se originou de circunstancias ou fatos apurados na audiência, e o fez com fulcro no art.402 do CPP.
Acrescentou, ainda, o MM Juiz que, apesar do fato alegado ser extremamente delicado/lamentável, não tem o condão de elidir a prática do delito imputado à denunciada.
Todos os atos praticados em audiência, por meio de videoconferência/presencialmente, foram gravados na plataforma Teams.
A Secretaria deve inserir a gravação dos atos no Pje Mídias (ID 22822564 – destacado).
Ou seja, a sentença condenatória não se apoiou exclusivamente nos prints de WhatsApp: foi formada por um conjunto probatório harmônico, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Diante de todo o exposto, rejeito o pleito defensivo. 2.
Pedido de redução da pena aquém do mínimo legal (alegada superação da Súmula 231 do STJ) A defesa da apelante sustentou que, mesmo tendo a pena sido fixada no mínimo legal, seria possível reduzir a reprimenda aquém desse patamar, em razão da incidência das atenuantes da confissão espontânea e da violenta emoção.
Argumentou, ainda, que a manutenção da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça configuraria violação aos princípios constitucionais da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, defendendo a sua superação (overruling).
Para tanto, citou: Como é cediço, o precedente não é imutável, podendo ser revisto a qualquer tempo sempre que houver novos argumentos criando um novo precedente.
Nesse diapasão, o overruling é a técnica através da qual um precedente perde a sua força vinculante e é substituído por outro precedente.
Vale ressaltar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça propôs audiência pública para rediscutir se a súmula está em sintonia com a atual sistemática penal, tendo em vista que o direito penal apresenta novos institutos voltados para uma criminalidade mais complexa, que permitem, entre outros benefícios, o perdão judicial do réu em decorrência de colaboração premiada.
Outro exemplo apontado pelo ministro Rogério Schietti é o acordo de não persecução penal, por meio do qual o Ministério Público nem oferece a denúncia se o indiciado confessar o crime e cumprir as condições previstas em lei.
In casu, passamos a elencar os fundamentos que autorizam o overruling do enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mas não sem antes esclarecer que seu teor decorre, como nos lembra RODRIGO DUQUE ESTRADA ROIG, “da arraigada concepção, sustentada por Roberto Lyra e incutida durante toda a vigência do texto original da parte geral do Código Penal de 1940, no sentido de que deveriam ser consideradas na fixação da pena-base as circunstâncias judiciais e as atenuantes e agravantes” (ROIG, Rodrigo Duque Estrada.
Aplicação da Pena. 2. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 208) (ID 22822590).
O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da pena fixada na sentença, defendendo a validade e aplicabilidade da Súmula 231 do STJ.
Argumentou que a jurisprudência continua firme no sentido de vedar a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, como a confissão espontânea, e que inexiste violação a princípios constitucionais.
Tais entendimentos decorrem da interpretação do art. 59, II, do CP, o qual estabelece que a pena será fixada dentro dos limites pre
vistos.
No mesmo norte, de modo a encerrar qualquer discussão sobre eventual óbice à aplicação desse dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria com a Súmula 231, dispondo que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Em recente julgado do STJ, resta comprovado que permanece firme a aplicação do supracitado precedente. (ID 22822593) A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, acompanhando o entendimento de que a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal com base em atenuantes, reiterando a aplicabilidade da Súmula 231 do STJ.
A defesa também requereu, que incida o reconhecimento da superação da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
Todavia, não assiste razão à defesa.
Todavia não merece prosperar.
A alegação da apelante não demanda muita discussão, uma vez que já é pacífica na jurisprudência pátria a impossibilidade de se reduzir a pena-base aquém do mínimo em razão de atenuante.
O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula nº 231, expressou o seu posicionamento no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Tal súmula encontra-se em plena vigência, devendo ser aplicada em todos os casos, conforme vem fazendo o Superior Tribunal de Justiça (…) (ID 23798863).
A sentença de primeiro grau também rejeitou expressamente a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, fundamentando-se na orientação sumulada: Reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea e da violenta emoção (art. 65, inciso III, alíneas 'c' e 'd', do CP), não sendo permitido, contudo, a redução das reprimendas abaixo do mínimo legal, a teor do que dispõe a Súmula 231 do STJ (Precedente: STJ, AgRg no REsp 1410822/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi) (ID 22822576).
Ao contrário do que apontado pela defesa, em recente decisão do ano de 2023 o Egrégio STF apontou a impossibilidade da fixação da pena abaixo do mínimo legal em caso de reconhecimento de atenuante.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO.
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA: IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO PESSOAL E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - HC 232810 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023) O Egrégio STJ reafirmou a validade da citada Súmula no ano de 2024.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VALIDADE DA SÚMULA 231/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida. 2.
Em julgamento realizado no dia 14 de agosto de 2024, a Terceira Seção decidiu pela manutenção da Súmula 231 desta Corte, reafirmando que não é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal, mesmo quando for reconhecida circunstância atenuante prevista no artigo 65 do Código Penal. 3.
Prevaleceu o entendimento do voto divergente, de acordo com o qual não cabe ao STJ desrespeitar a tese vinculante fixada pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 158). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.442.232/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.) Desta feita a jurisprudência pátria reafirma hodiernamente o conteúdo da Súmula nº 231 do Egrégio STJ.
Portanto, em harmonia com a posição do Ministério Público, rejeita-se a defesa. 3.
Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos A defesa de MARA VALÉRIA JORGE DOS REIS DE SOUSA pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, alegando que seria medida suficiente e mais adequada diante das circunstâncias específicas do caso.
Embora o crime de injúria racial demande a devida proteção à dignidade da pessoa humana, argumenta-se que, no caso em análise, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos revela-se uma resposta estatal suficiente e mais adequada.
Isso porque, além de atender ao caráter punitivo inerente à pena, tal substituição possui um potencial educativo mais significativo, especialmente diante das circunstâncias específicas que envolveram o delito.
No caso em tela, a ré agiu sob intensa emoção ao descobrir a infidelidade do cônjuge e, mais gravemente, a transmissão de uma doença grave (HIV) pelo ato, o que não apenas abalou sua confiança no relacionamento, mas também comprometeu sua saúde.
Essas circunstâncias demonstram que o crime, embora reprovável, ocorreu em um contexto de fragilidade emocional extrema, e a aplicação de uma pena restritiva de direitos pode promover uma conscientização mais profunda sobre os efeitos de suas ações, sem desconsiderar a gravidade do ato.
Ademais, a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade ou a participação em programas de conscientização sobre direitos humanos, seria capaz de incutir na recorrente uma compreensão mais ampla dos valores da dignidade humana e do respeito ao próximo, contribuindo para sua ressocialização e para a prevenção de reincidências.
Assim, defende-se que essa abordagem não apenas atende aos objetivos punitivos, mas também reforça o caráter educativo da sanção penal, promovendo um impacto social mais positivo.
Dessa forma, evidente que a ré preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como já delineado (ID 22822590).
O Ministério Público se manifestou de forma contrária à substituição da pena, argumentando que, além de ausente o requisito objetivo, a gravidade concreta dos fatos e a repercussão social da conduta inviabilizavam a medida.
In casu, o MM.
Juiz sentenciante acertadamente afastou a mencionada substituição, entendendo que ‘não cabe a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, pois ausente o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal’ (ID 67615656).
Ressalte-se que a substituição da pena de réu reincidente é uma faculdade do julgador e exige que a medida seja socialmente recomendável, o que não é o caso, haja vista a violência psicológica sofrida pela vítima (ID 22822593).
A Procuradoria de Justiça, ao se manifestar nos autos, também opinou pelo desprovimento do pedido de substituição da pena, aderindo integralmente às razões expostas pela Promotoria de Justiça: Portanto, conforme sentença condenatória, o apelante não faz jus ao benefício, vez que ausente o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica, e tendo em vista a violência psicológica sofrida pela vítima.
Ressalta-se ainda a discricionariedade do magistrado, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito:(…) (ID 23798863) O Juízo a quo, ao proferir a sentença, afastou expressamente a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, fundamentando nos seguintes termos: Não cabe a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, pois ausente o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Entretanto, presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal, possível a concessão do sursis.
A reprimenda não ultrapassa 02 (dois) anos.
O réu não é reincidente, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como as circunstâncias autorizam a concessão desse benefício, mais adequado às circunstâncias descritas nos autos.
Pelas razões acima expostas e de acordo com o artigo 78, § 2º do Código Penal, suspendo a pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos.
Fica o condenado sujeito em condições a serem estipuladas pelo MM.
Juiz de Direito da Execução Penal, em audiência oportunamente designada com tal finalidade (ID 22822576).
O Juiz condenou a ré à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando-a à razão mínima prevista em lei em regime aberto, porém vedou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base no art.44, I do CP.
Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; Como observado, os argumentos ministeriais tratam se assentam na discricionariedade do julgador e na eventual violência moral e psicológica que o crime incutiria na vítima.
A substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos é disciplinada no artigo 44 do Código Penal, cuja redação exige, como requisito objetivo, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Na espécie, a jurisprudência pátria admite a aplicação do art. 44 em casos de crime de injúria racial, não havendo em princípio qualquer impedimento para tal benefício.
Apelação.
Injúria racial.
Lesão corporal de natureza leve.
Resistência .
Desacato.
Art. 140, § 3º; art. 129, caput; art . 329, caput; e art. 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal ( CP).
Pleito de absolvição dos delitos de desacato e resistência por inexigibilidade de conduta diversa, sob alegação de que agiu em reação a injusta provocação das vítimas .
Não acolhido.
Autoria e materialidade bem comprovadas pela prova oral, nos termos da denúncia, que indicam a inocorrência de agressões ou provocações por parte dos ofendidos.
Validade do testemunho de agente policial.
Pedido de absolvição do crime de injúria racial por ausência de dolo específico, sob alegação de que ofensas foram proferidas em situação de discussão acalorada e estado de ira .
Impossibilidade.
Versão da ré afastada pelo conjunto probatório.
Gravosidade especial da injúria racial. Ânimos exaltados no calor de discussão não afastam a configuração do delito .
Pleito de absolvição do crime de lesão corporal por legítima defesa.
Não acolhido.
Versão da apelante afastada pelo conjunto probatório.
Legítima defesa não configurada pelas circunstâncias do caso em tela .
Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Acolhido.
Requisitos do art. 44 do CP preenchidos no caso concreto .
Substituição que se mostra suficiente.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APR: 15002963520198260081 SP 1500296-35.2019 .8.26.0081, Relator.: Reinaldo Cintra, Data de Julgamento: 28/06/2022, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) Desta forma, não foi trazido pelo julgador aos autos elementos que possam ser avaliados como impeditivos da aplicação do art. 44 ao caso concreto.
Ante o exposto, em desarmonia com a posição do Ministério Público Superior, acolho o pleito defensivo. 4.
Pedido de suspensão das custas processuais A defesa da apelante MARA VALÉRIA JORGE DOS REIS DE SOUSA requereu o sobrestamento da cobrança das custas processuais, alegando sua condição de hipossuficiência e o deferimento da gratuidade de justiça.
Considerando o fato do apelante ser beneficiário da justiça gratuita, é cabível a suspensão da cobrança das custas, conforme já respaldado na jurisprudência brasileira (…) (ID 22822590).
O Ministério Público do Estado do Piauí manifestou-se pelo não acolhimento do pedido, destacando que a condenação ao pagamento das custas decorre automaticamente da sentença penal condenatória, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, e que eventual suspensão da exigibilidade é matéria a ser decidida na fase de execução penal.
Quanto à condenação ao pagamento das custas, esta é uma consequência natural da sentença penal condenatória, mesmo para os beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo competente para decidir sobre o pedido de suspensão o Juízo da Execução. (ID 22822593).
A Procuradoria de Justiça aderiu integralmente às razões do Ministério Público, também opinando pela rejeição do pedido de sobrestamento das custas na fase de conhecimento, reafirmando que: Por fim, a defesa requer que seja suspensa a cobrança das custas processuais.
Sem razão, conforme argumentação abaixo articulada.
Cumpre ressaltar que a isenção deve ser pleiteada no Juízo das Execuções Penais, porquanto compete àquele órgão jurisdicional verificar a condição de miserabilidade da sentenciada.
A propósito, a sentença de primeiro grau decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes precedentes (ID 23798863).
Na sentença proferida nos autos, o Juízo a quo reconheceu a condenação às custas processuais como efeito da condenação criminal, nos seguintes termos: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Eventual pleito de suspensão ou isenção da cobrança deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal (ID 22822576).
O tema do pagamento de custas processuais por defendidos pela Defensoria Pública merece um apontamento detido.
De maneira genérica, qualquer beneficiário da justiça gratuita não possui isenção de pagamento de custas, conforme jurisprudência pátria. (…) . É cediço que a Lei nº 1 .060/50, em seu artigo 2º, Parágrafo único, prevê que o benefício da assistência judiciária deverá ser concedida aos necessitados.
No caso, o embargante é beneficiário da gratuidade de justiça, sendo assistido pela Defensoria Pública.
A concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação relativa ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC.
Conforme se observa do referido dispositivo legal, o fato de a parte ser beneficiária da gratuidade de justiça não afasta o ônus da sucumbência previsto no artigo 85 do NCPC/73 .
O que ocorre é que a cobrança ficará suspensa pelo prazo de cinco anos (período em que o credor poderá demonstrar que não subsistem os requisitos que ensejaram a concessão do benefício), findo o qual a obrigação estará extinta.
Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, a qual deve ser apenas suspensa, o que pode ser requerido no bojo da execução de título extrajudicial.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00083018920188190004, Relator.: Des(a) .
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 09/08/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Além disso, no que tange ao tema das custas processuais na área criminal, o CNJ já apontou que a cobrança não poderá ser efetivada de forma antecipada, devendo ser feita apenas após o trânsito em julgado do processo, em fase de execução penal, salvo caso de (1) carta rogatória ou (2) ação penal privada, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal e o decidido no Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002497-02.2009.2.00.0000 (disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/cnj-acao-penal-publica.pdf, acesso em 28/04/2023).
Art. 804, CPP: A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
Fixadas essas premissas, destacamos que a jurisprudência também indica de forma específica que, mesmo se tratando de defendido pela Defensoria Pública, não há exoneração de pagamento de custas, apenas havendo suspensão da cobrança. (…) É inviável acolher a pretensão de isenção do pagamento de custas processuais, sendo possível, tão somente, a suspensão da exigibilidade pelo reconhecimento da hipossuficiência financeira por estar assistido pela Defensoria Pública. (TJ-MG - Apelação Criminal: 07732100720188130024, Relator.: Des .(a) Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 24/04/2024, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/04/2024) Por fim, a discussão acerca da impossibilidade de pagamento por insuficiência econômica ou prescrição é de competência do juízo da execução, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, que normatiza: Art. 98, §3º, CPC: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO - DESCABIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE - VIABILIDADE - ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.Imperiosa a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, deixando, contudo, a análise da hipossuficiência para o juízo das execuções penais. (TJMG - Apelação Criminal 1.0188.15.008640-6/001, Relator Des.
Corrêa Camargo, 4ª Câmara Criminal, julgamento em 26/10/2022, publicação em 28/10/2022.) Portanto, acolho a tese defensiva quanto ao pedido de sobrestamento das custas processuais.
IV – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 27/05/2025 -
02/06/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:27
Expedição de intimação.
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02/06/2025 22:27
Expedição de intimação.
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27/05/2025 20:26
Conhecido o recurso de MARA VALERIA JORGE DOS REIS DE SOUSA - CPF: *10.***.*86-72 (APELANTE) e provido em parte
-
26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 16/05/2025 a 23/05/2025 No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0836742-49.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE MOURA LIMA (EMBARGANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JULIANA PEREIRA SABINO (VÍTIMA), CARLA MARIANA DAS NEVES MOURA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0826602-19.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO ITAMAR SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: YASMIM ALMEIDA SANTOS (VÍTIMA), MARIA GRACENILDA ALMEIDA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), IZONEIDE DA SILVA MENDES (TESTEMUNHA), ALCIONE VIEIRA LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCO MACHADO DE CERQUEIRA (TESTEMUNHA), JOELFA BEZERRA DE FARIAS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0000079-09.2016.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: GEMILTON RIBEIRO DE ALMEIDA (APELADO) Terceiros: JOSE LUCIVALDO DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0000003-94.2015.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANIEL DE SOUSA ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIETA CARMINA DE SOUSA (VÍTIMA), EVANETE CARMINA DE SOUSA ANDRADE (VÍTIMA), NONATA CARMINA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO CARLOS DAVID DE CASTRO NETO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0818821-43.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO DE PAULA SANTOS RODRIGUES ALVES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JULIANA COELHO RODRIGUES (VÍTIMA), FRANCISCA COELHO RODRIGUES ALVES (TESTEMUNHA), VANUSA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), KAUANE GABRIELA SOUSA COELHO (VÍTIMA), AMANDA BEATRIZ RODRIGUES (VÍTIMA), ALINE ALVES SALVIANO RODRIGUES (TESTEMUNHA), MACGEORGE RODRIGUES DOS ANJOS (TESTEMUNHA), ROSENILDA COELHO RODRIGUES (TESTEMUNHA), ALICE RODRIGUES ALVES (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0000045-47.2019.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GISELLE AGUIAR VIEIRA (VÍTIMA), GEYSSIANDRA SILVA AGUIAR (TESTEMUNHA), ANTONIO ALVES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOÃO ONOFRE DE SANTANA NETO (TESTEMUNHA), WELLINGTON EVARISTO ALVES (TESTEMUNHA), SILVIO CESAR LOPES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0000001-82.1996.8.18.0087Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: AGEMIRO ANTONIO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0007752-57.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VALQUIRIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0838369-88.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA BATISTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DANIEL ANDRADE COSTA (TESTEMUNHA), RODRIGO AUGUSTO ARAUJO DE ALMEIDA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0000014-47.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: GERISSON PERON BASTOS COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: SABINO GUIMARAES DE MORAES NETO (VÍTIMA), JOCELIO MOTA PINHEIRO (TESTEMUNHA), MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA (TESTEMUNHA), GUTEMBERG BARROS DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0826086-62.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RONALD DE SOUSA BRASIL (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: EDIVAN DA SILVA JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO), JEFFERSON CARDOSO LEMOS(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA), ISABELLA ANDIARA DE SOUSA MAGALHÃES(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA), DAYWISON JARDEL PEREIRA FROTA(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0806394-13.2023.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANDRE LEAL DE ARAUJO (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: FELIPE CARVALHO ROCHA (ASSISTENTE), FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA (ASSISTENTE), FRANCISCO HERDESON DE OLIVEIRA BERNARDO (TESTEMUNHA), ROSEMARIO LEITE PINHEIRO (TESTEMUNHA), CLEIDIRENE NEUMA DA CONCEICAO SILVA (TESTEMUNHA), ELIS FRANCO DIAS LEAL (TESTEMUNHA), ILDMAR HONORATO GRANJA (TESTEMUNHA), EDIVALDO DE SOUSA RIBEIRO (TESTEMUNHA), JOSIEL DANIEL RIBEIRO (TESTEMUNHA), ANTONIO JOAQUIM DA SILVA (TESTEMUNHA), GERALDO RAIMUNDO DA SILVA (TESTEMUNHA), GEDINALDO DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), JOANA CICILA DA CONCEIÇÃO SILVA (TESTEMUNHA), MARIA FRANCISCA DE MORAIS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), EVANDRO JOSÉ GOMES MONTEIRO (TESTEMUNHA), SEBASTIÃO MANOEL DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0006618-24.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO BATISTA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA GABRIELA SOUSA MARINHO (VÍTIMA), REGINA CÉLIA DE SOUSA MARINHO (TESTEMUNHA), MEL INGRID DE SOUSA GONÇALVES (MENOR) (TESTEMUNHA), LYANDRA REBEKA DE ANDRADE BARBOSA (TESTEMUNHA), REIJANE ALVES DE ANDRADE (TESTEMUNHA), CARLITO DE SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), GRAZIELY DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0020040-08.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VALMIR ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DEBORA RITA RODRIGUES LOPES (VÍTIMA), FERNANDA RODRIGUES DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0000382-43.2019.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: REJANE FÉLIX DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BENEDITA FERNANDA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ANDREIA ROSA DE JESUS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0826348-75.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ISMAEL SILVA DUARTE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0831232-84.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ROSA MARIA TEIXEIRA (VÍTIMA), CRISTIANO SARAIVA DE LIMA (TESTEMUNHA), MARIA FRANCISCA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE RIBAMAR MARTINS DA SILVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0801404-11.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RENATA DA SILVA GOMES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ISABEL MARIA LOPES MENDES (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0000240-57.2019.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO HERBERT DA SILVA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0855751-60.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MOISES RODRIGUES DA CRUZ (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: KAROLYNE THRACY DE SOUSA OLIVEIRA (VÍTIMA), ALLYSSON GUIMARAES SANTOS (VÍTIMA), FABIANA RODRIGUES ARAUJO (TESTEMUNHA), FERNANDO HALEFF SILVA DE LIRA (TESTEMUNHA), SUELY RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MAURICIO VIEIRA DA CRUZ (TESTEMUNHA), NAYARA FABRICIA FEITOSA DA SILVA (VÍTIMA), MARIA FRANCILEIDE SOUSA (VÍTIMA), ALINE DOS ANJOS SANTOS (VÍTIMA), ANTONIO CICERO DOS SANTOS (VÍTIMA), MARIA VITORIA CAROLINE DE SOUSA ANCELMO (VÍTIMA), ORONILDES MARIA FERREIRA LOPES (VÍTIMA), ANGELA CRISTINA BISPO LIMA (VÍTIMA), ALEXANDRE XAVIER ROMEIRO (VÍTIMA), MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0833466-10.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: IAN MATEUS DE CASTRO SANTOS (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCOS AURELIO COUTO DE AGUIAR (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0004229-23.2005.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCUEUDE ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EDVALDO SANTOS E SILVA (VÍTIMA), BERNARDO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA SOLEDADE ALVES (TESTEMUNHA), GISELDA ALVES DA SILVA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOÃO LUIS AVELINO LEAL (TESTEMUNHA), CLEONICE NUNES SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0000115-83.2020.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONILSON DA SILVA MARTINS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUIZ ALVES DO NASCIMENTO (VÍTIMA), ARCEU ALVES DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), JOSE DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), RONALDO SILVA MARTINS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800350-94.2023.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLEOMAICON MESSIAS FELIX (APELANTE) Polo passivo: 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí (APELADO) e outros Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0801897-24.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CASSIO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0000141-95.2018.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO CICERO MOREIRA BEZERRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO ARNALDO SOARES (TESTEMUNHA), ERNANDES ALVES SOARES (TESTEMUNHA), FRANCISCO RAIMUNDO COSTA CRUZ JUNIOR (TESTEMUNHA), ABRAÃO CASSIO ALVES MELO (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO FERREIRA (TESTEMUNHA), JESSICA LUANA FERREIRA NOGUEIRA (TESTEMUNHA), ROMÁRIO BEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS ALBERTO ARAUJO NOGUEIRA (TESTEMUNHA), SANDRA MARIA FERREIRA DE SOUSA NOGUEIRA (TESTEMUNHA), HELIA ALVES NOGUEIRA (TESTEMUNHA), MARIA DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA SOUSA MOTA (TESTEMUNHA), JOSE GLAYSTON SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), JÚLIO CÉSAR BATISTA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE MILTON ALVES DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), JOSE MILTON ALVES DE ALMEIDA (VÍTIMA), EVA MARIA DE FREIRAS (TERCEIRO INTERESSADO), RAI SOARES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), GENÁRIA MOREIRA DE ARAÚJO (TERCEIRO INTERESSADO), CLEYANE RODRIGUES VIEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), AURELIANA PEREIRA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA LUZIVANJA DO NASCIMENTO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MIGUEL SOARES ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), ROBERTO OLIVEIRA NEPOMUCENO (TERCEIRO INTERESSADO), SERLI PEREIRA GOMES (TERCEIRO INTERESSADO), CLEONICE BATISTA CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), GEORGE SOUSA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), LEIDIANE VIEIRA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), ELENILZE RODRIGUES MINEIRO LEITAO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANFCISCA VALDIRA D.
COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), CILESIA NOGUEIRA DA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO), NEILA ALVES TEIXEIRA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), ERASMO FREIRE GOMES NETO (TERCEIRO INTERESSADO), ROMILDO RODRIGUES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), NILDETE ARAUJO SOUSA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO SANDRO LIMA CAMPELO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA LUCILENE ALVES ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), PATRICIA DE ARAUJO SAMPAIO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO FLAVIO SOARES DE PAIVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), ROSIANA SOARES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), SALUSTIANA RODRIGUES NETA (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDA LOPES OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), ADENILTON ALVES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELLI GOMES CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO EDIVAN INACIO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ANTONIO SOARES CHAVES (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIA JUCILENE BEZERRA MIGUEL (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIA CRUZ NOGUEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), POLIANA MARQUES BESERRA (TERCEIRO INTERESSADO), LUCILENE MARTINS COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), NILTON CESAR ALVES NOGUEIRA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0801944-35.2022.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ALDEIR PEREIRA ROCHA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MARCILEIDE DE SENA BORGES (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0801113-79.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO PEDRO DA SILVA BORGES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VANIA DE CARVALHO DA SILVA (VÍTIMA), ANTONIO JOSE SOUSA COSTA (TESTEMUNHA), EDUARDO PEREIRA DE SOUZA (PM) (TESTEMUNHA), KIPATRIK RAMY CARDOSO TELES (PM) (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0011978-71.2017.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANTONIO JOSE DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: LUCAS HENRIQUE COSTA SILVA ALCANTARA (VÍTIMA), VERONICE RODRIGUES DA CUNHA (TESTEMUNHA), LÊDA OLIVEISA SOBRIRO (TESTEMUNHA), FRANCIEL SILVA DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), ELIANE TEÓFILO (TESTEMUNHA), CIRILO ALBERTO DE SOUSA (TESTEMUNHA), MANOEL DA SILVA SANTO (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO REDUSINO (TESTEMUNHA), JOÃO BATISTA DA CRUZ FILHO (TESTEMUNHA), ANTÔNIO MILTON RODRIGUES (TESTEMUNHA), MARIA JOSÉ DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), DENISE DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA (TESTEMUNHA), HUGO IVAN DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0001130-36.2018.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ITAYUAN MARQUES ALVES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: ALDERI PEREIRA LIRA DE ABREU (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800695-56.2022.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: HILMARA DE SOUSA GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS - FUNAD (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANNE MELISSA RODRIGUES AREA LIMA (TESTEMUNHA), DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA (TESTEMUNHA), CIDINEY AUGUSTO LOPES DE PAULA (TESTEMUNHA), MARIA EDUARDA FREIRE SOUSA (TESTEMUNHA), ELIANE CRISTINA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800839-19.2024.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ORLANDO GOMES CARDOSO JUNIOR (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: JOSÉ PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0857506-85.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ERIKE RODRIGUES CANTUARIO (APELADO) Terceiros: BRUNA ALESSE FRANCA DOS ANJOS (VÍTIMA), TOMAZ DE AQUINO CANTUARIO NETO (TESTEMUNHA), JOAO VICTOR NUNES DIAS (TESTEMUNHA), KEFERSSON LIMA DUARTE (TESTEMUNHA), NAILSON DO NASCIMENTO PINHEIRO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0803270-22.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: YLAN ORTEGA SOARES FIALHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO NATANAEL RODRIGUES (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0805561-59.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ARYANE BACELAR DE PAULA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FERNANDA ALVES LIMA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0815469-43.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLAUDILSON ISIDORIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PAULO PEREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0800139-72.2024.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE WILSON BISPO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MATEUS VOGADO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0820025-54.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSIELTON NOBRE ARRAIS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Reginaldo de Sousa Ferreira (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0000466-34.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MIRIAM NOLETO XAVIER DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NEUMA NORMA ANDRADE ARRAES (TESTEMUNHA), RICARDO SILVA FERREIRA (TESTEMUNHA), PAULA REGINA DE CARVALHO SANTOS (TESTEMUNHA), LUMA GABRIELE CARVALHO SANCHES SANTANA (TESTEMUNHA), LUÍZA MARIA ROCHA VOGADO (TESTEMUNHA), ADAIL PEREIRA CARVALHO JUNIOR (TESTEMUNHA), ROBERTA LEAL SILVA AYRES (TESTEMUNHA), JOSYLÂNIA TELES RIBEIRO MIRANDA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0803972-87.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ORISVAN CICERO PINHEIRO FONTENELE (APELADO) e outros Terceiros: PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO CARVALHO (TESTEMUNHA), DIUNIZIO ROCHA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), DEOLINDO REIS CORREIA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JUNIEL DO NASCIMENTO SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE AROLDO MORAES BARBOSA FILHO (TESTEMUNHA), LOURIVAL DE OLIVEIRA DE PINHO (TESTEMUNHA), EZEQUIAS PORTELA PEREIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0000231-08.2012.8.18.0106Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: JOSÉ REIS DE SOUSA (RECORRIDO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0808942-12.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO CESAR DE ARAUJO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO (VÍTIMA), MARCOS ANTONIO MENDES RIBEIRO (TESTEMUNHA), WESLLEN BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0000299-33.2007.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: Pascoal da Silva Santos (TESTEMUNHA), Edmilson da Silva Santos (TESTEMUNHA), Antonio Cirilo de Sousa (TESTEMUNHA), Artur Ferreira da Silva (TESTEMUNHA), Irailde da Silva Dias (TESTEMUNHA), Jonas Pereira da Silva (TESTEMUNHA), Uallison Pereira de Sousa (TESTEMUNHA), Susamara da Silva Santos (TESTEMUNHA), Josimara Pereira da Silva Santos (TESTEMUNHA), Paulo Roberto Rodrigues (TESTEMUNHA), José Anchieta Rodrigues (TESTEMUNHA), José Raimundo Rodrigues (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0846032-20.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: UDSON ADRIANO DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0001429-34.2016.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANIEL SAN GALVAO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO JOSE DE FREITAS (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0843205-36.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SIDNEY DOS REMEDIOS LIMA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WALLISSON BARROS OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO para ABSOLVER o apelante WALLISSON BARROS OLIVEIRA dos crimes imputados na denúncia referente ao processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reformando integralmente a sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Expeça-se o alvará de soltura, devendo WALLISSON BARROS OLIVEIRA ser posto imediatamente em liberdade, no tocante ao processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033 , salvo se por outro motivo não estiver preso..Ordem: 52Processo nº 0000243-78.2018.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: PEDRO PAULA FILHO (APELADO) e outros Terceiros: JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA (VÍTIMA), JOÃO PESSOA DOS SANTOS-PM/PI - ACUSAÇÃO E DEFESA (TESTEMUNHA), JOÃO DA CRUZ MENDES BARRADAS-PM/PI- ACUSAÇÃO E DEFESA (TESTEMUNHA), ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA acusação e defesa (TESTEMUNHA), ANTONIO MARTINS DA SILVA - acusção (TESTEMUNHA), MARIA TERESA FARIAS DOS SANTOS - ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA), MARIA GERTRUDES DA SILVA BERI - PASAAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA ALVES MARTINS DA SILVA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), EDIVAR DA SILVA PINBHEIRO- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), JORGE OTAVIANO DE LIMA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), EVELINE SUCUPIRA FRAN - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE JESUS FONSECA CARVALHO - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CARMEN LUCIA DA FONSECA CARVALHO - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ROSELI DE MESQUITA SILVA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), OSENIR PEREIRA DA SILVA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CELCIMAR DE ALENCAR ALVESW BARBOSA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CONCEIÇÃO DE MARIA PESSOA - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), BENTA MARIA LEAL ALVES - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANO PEREIRA DA SILVA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ICENIRA SILVA DE AMORIM - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ILDA NERES DE OLIVEIRA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOSSWEL FERREIRA LEAL-BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), HERLANDES AYRES LIMA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), HERLANDES AYRES LIMA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ALBANIZA BARBOSA DE MORAES-BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), GEANIA PESSOA DOS SANTOS - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), DJANIRA PEREIRA BATISTA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), KESSIA RODRIGUES COSTA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA PEREIRA DE MOURA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LUIS GONZAGA SOARES DA SILVA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), JUCELIA SOARES DE OLIVEIRA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LIDEANE MARIA A.
SOARES A.
PESSOA -BARO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LIDEANE MARIA AREA SOARES PESSOA -BARO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), OSENMIR PEREIRA DA SILVA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0830991-47.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROMULO RAELSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALINE RIBEIRO DE CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (ADVOGADO), JOSE PEDROSA CASTRO (ADVOGADO), JOSE DUARTE LIMA (TESTEMUNHA), GEAN RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0000387-10.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: VALDEREIS PEREIRA DE LIMA (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCA MARIA DE BRITO (VÍTIMA), JOAO BATISTA DE BRITO CARVALHO FILHO (ADVOGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e DESPROVIMENTO da apelação defensiva e PARCIAL PROVIMENTO da apelação do Ministério Público, para aplicar a agravante do art. 61, II, F do Código Penal, restando a pena de VALDEREIS PEREIRA DE LIMA, pela prática dos crimes dos artigos 129, §9º e 147 do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006, em concurso material, fixada definitivamente em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção em regime inicial aberto.
Mantidos os demais termos da sentença condenatória..Ordem: 55Processo nº 0805728-15.2023.8.18.0031Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: VALERIO DE SOUSA CALDAS NETO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ALEXSANDRO CAVALCANTE FERREIRA (VÍTIMA), MARCIO ARAUJO MOURAO (ASSISTENTE), JOSE VALDIR DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), CAROLINA SILVA RIBEIRO GONÇALVES (PC) (TESTEMUNHA), CAPITÃO JORGE SALES FERREIRA (PM) (TESTEMUNHA), MAJOR CLODOMIR PRADO DE OLIVEIRA FILHO (TESTEMUNHA), YARA SAMPAIO RAMOS DE SOUZA (TESTEMUNHA), LUIZ GONZAGA DE ALBUQUERQUE LIMA (PM) (TESTEMUNHA), HEMERSHON LUIZ DOS SANTOS DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0806699-97.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RODINEI MICLEI DE SOUZA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ANTONIO MACIEL FEITOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), ALDERLAN DE ALMEIDA MACHADO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0806931-12.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FLAVIO MIRANDA CABRAL FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NAHYMA KALINE VERAS BARROS (VÍTIMA), IARA VIEIRA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), MAYKON ANDERSON PAULINO COUTO (TESTEMUNHA), VICTOR LORRAN RODRIGUES GALENO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0850048-51.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RAIFRAN SILVA E SA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JESSICA CAROLINE DE SOUSA BRAGA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0845370-27.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MOISES SOARES PEIXOTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCA BRUNA RODRIGUES DA SILVA (VÍTIMA), MARIA JOSE DE SOUSA LOPES (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO ALVES SOARES (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0857513-77.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: KAYCK SARAIVA RIBEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: VALDEISA BATISTA COSTA (TESTEMUNHA), NAYARA LIRA COSTA (TESTEMUNHA), ADRIELLY APARECIDA DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0002591-36.2015.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SALVIANO BATISTA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUIS EDUARDO DE CARVALHO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0800725-51.2022.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSE WELLIGTON MONTE LIMA (APELADO) Terceiros: BENEDITO OLIVEIRA SOBRINHO (TESTEMUNHA), LUCAS RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0800860-33.2024.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WALLISON FEITOSA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: WILSON RESENDE FONTINELE (TESTEMUNHA), ANTONIO SOUSA SALES (TESTEMUNHA), DIEGO FELIPE GOMES DE FREITAS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0803447-38.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE MENDES DE SOUSA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PC BAKER MARTINS BATISTA (TESTEMUNHA), PC PEDRO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS MARIO DA SILVA BRITO (TESTEMUNHA), FRANCISCO JOSE RODRIGUES (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA REGO DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0002094-47.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: DEMETRIUS DE MORAIS GOMES (APELADO) e outros Terceiros: EMPRESA MANA PRODUTOS ALIMENTOS LTDA - ME (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do réu e dar-lhe provimento para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição do crime de receptação, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal..Ordem: 66Processo nº 0000293-29.2019.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILSON VITOR BARROS TEIXEIRA ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0000823-97.2015.8.18.0057Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS LEAL DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RENAN BOEIRO DE CARVALHO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0000096-80.2012.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILMAR SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: CLAUDIANA DA CONCEICAO DANIEL SOARES (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0014604-97.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARA VALERIA JORGE DOS REIS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VIRGINIA MARIA PEREIRA LIMA (VÍTIMA), ANTONIO CARVALHO DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0003634-04.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA (APELADO) Terceiros: JOSIANE FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0802152-73.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO HENRIQUE MELO DA CUNHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GABRIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA (VÍTIMA), MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0000053-04.2019.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO HENRIQUE BARROS DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA MADALENA BARROSO DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCA NAELY ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0000212-98.2014.8.18.0116Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: MANOEL MESSIAS ALVES DA SILVA FILHO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: GENILSON GONCALVES CUNHA (VÍTIMA), RONALDO SOARES DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0803163-81.2023.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ROSA LUCIA BORGES (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0801202-88.2023.8.18.0068Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO PEREIRA (TESTEMUNHA), ALZIR CASTRO BRAGA (TESTEMUNHA), JOSIANA GONCALVES BASTOS (TESTEMUNHA), MARIA JOANA GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), NAIRA MARIA BARBOSA (TESTEMUNHA), GABRIEL DE ARAÚJO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS ANDRE RODRIGUES SOARES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0819545-76.2024.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANTONIO SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: RAIMUNDA MONTEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA HOLANDA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA (TESTEMUNHA), ANTONIO SOUSA FILHO (TESTEMUNHA), GABRIELLA LEAL DE CARVALHO (TESTEMUNHA), POLYANA RODRIGUES DE SENA (TESTEMUNHA), ANTONIA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0003836-78.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAYKON ARIANO CORREIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: WILLIAM DE OLIVEIRA VASCONCELOS (VÍTIMA), MARIA LUIZA CORREIA DA SILVA (TESTEMUNHA), OSVALDO JOSE DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0000239-22.2016.8.18.0113Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO CARVALHO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: O ESTADO (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do -
23/05/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/05/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/05/2025 10:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
09/05/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
30/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 20:35
Conclusos ao revisor
-
29/04/2025 20:35
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
24/03/2025 08:21
Conclusos para o Relator
-
21/03/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 10:31
Expedição de notificação.
-
25/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 23:02
Recebidos os autos
-
06/02/2025 23:02
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 23:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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