TJPI - 0004663-67.2013.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 19:36
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0004663-67.2013.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes contra a Ordem Tributária, Crimes contra as Relações de Consumo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Francisco das Chagas Fontenele de Oliveira, pela suposta prática do delito tipificado no art. 7º, II da Lei Federal nº 8.137/1990.
Narra o MP que, no dia 05.03.2009, a empresa F & S Comercial LTDA, de propriedade do denunciado, adquiriu da Cooperativa Regional Agropecuária Sul Catarinense (COOPERSULCA), 6.990 unidades de arroz da marca “Fazenda”, embaladas em sacos plásticos de peso unitário de 01 quilo.
Ocorre que, no dia 14.04.2009, em fiscalização realizada por fiscal federal agropecuário, foram recolhidas amostras do arroz e foi constatado que a marcação das especificações qualitativas do produto gravadas na embalagem divergia quanto ao tipo da classificação oficial.
Assim, segundo a classificação técnica de fiscalização procedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o tipo do produto (arroz) vendido se enquadrava no tipo 2, e não no tipo 1, como constava na embalagem.
Nesse sentido, assevera o MP que o denunciado, na qualidade de proprietário e responsável pela empresa F & S Comercial LTDA, expôs à venda a mercadoria irregular (arroz da marca Fazenda) sema doção das cautelas devidas, de modo a prejudicar os consumidores, tanto em potencial como efetivos do produto, incorrendo no tipo penal previsto no art. 7º, II da Lei Federal nº 8.137/1990 (págs. 240/244, ID 24955838).
A denúncia foi recebida em 23.02.2016 (pág. 246, ID 24955838).
O réu apresentou resposta à acusação (págs. 257/271, ID 24955838).
Designada audiência de instrução, o ato foi realizado em 24.05.2022, oportunidade em que foi colhido o depoimento de uma testemunha de defesa.
Determinou-se, também, o envio de carta precatória para oitiva da testemunha arrolada pelo MPE (ID 27723779).
O MP peticionou nos autos pugnando pelo reconhecimento da prescrição virtual no delito imputado ao réu, requerendo, assim a extinção da sua punibilidade (ID 66121787), cujo pleito foi indeferido por este juízo (ID 70859049).
Dando continuidade à audiência de instrução, em 12.03.2025, a testemunha arrolada pelo MP não foi localizada, vindo o órgão a desistir de sua oitiva.
Seguindo-se o ato, o réu foi interrogado.
Encerrada a instrução, foi concedido prazo às partes para apresentação de alegações finais (ID 72210784).
O MP, em suas derradeiras alegações, aduziu que a conduta praticada pelo réu é atípica e por isso pugnou pela sua absolvição (ID 75541508).
A defesa do réu, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição do réu ou pela desclassificação da conduta para a modalidade culposa prevista no parágrafo único do tipo penal (ID 76024046).
O réu respondeu em liberdade a esta ação penal.
Vieram conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 1.
DA IMPUTAÇÃO Veja-se o tipo penal imputado ao acusado: .......... “Art. 7° da Lei nº 8.137/90 - Constitui crime contra as relações de consumo: (...) II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; (...) Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.”. ..........
O art. 7º, II da Lei nº 8.137/1990 se fundamenta na proteção dos direitos fundamentais do consumidor à saúde e à segurança, previstos na Constituição e regulamentados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ele tipifica como crime condutas que colocam em risco a vida e a integridade física do consumidor por meio da comercialização de produtos inadequados. 2.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE Antes de ingressar no mérito da ação, importa observar o material coletado durante a realização da audiência de instrução, que se consubstancia no depoimento da testemunha e interrogatório do réu, a seguir transcrito: .......... “(...) é contador e faz serviços de contabilidade para a empresa do réu.
Geralmente, faz os acompanhamentos durante as fiscalizações do Ministério da Agricultura.
A empresa do réu não foi autuada, nem respondeu por nenhum processo administrativo por conta dos produtos (arroz) que passaram pela fiscalização.
Nenhum funcionário da empresa participou da perícia realizada no arroz.
A empresa segue orientações do Ministério da Agricultura e adquire os produtos a serem comercializados acompanhado de certificado emitido pelo próprio Ministério da Agricultura.
Quando ocorre fiscalizações, os responsáveis levam amostras do produto e o restante da mercadoria continua exposta à venda (...)” (depoimento da testemunha Suedson Leal Cosmo – ID 27723779). .......... “(...) é empresário do ramo de supermercados e possui 08 filiais.
Tem a prática de exigir de seus fornecedores um certificado de classificação de produtos (para arroz, feijão, farinha, etc.).
O funcionário do CD (centro de distribuição) somente recebe os produtos que forem apresentados com o certificado de classificação para garantir a qualidade do produto.
No caso dos fatos deste processo, recebeu o arroz com o certificado de classificação.
Sua empresa não teve culpa, pois não tinham capacidade técnica para avaliar a qualidade do produto recebido no CD.
Confia nos certificados de classificação que são apresentados pelos fornecedores.
Não possui capacidade técnica para avaliar a qualidade dos produtos e acredita que nenhum supermercadista tenha tal capacidade.
Sua empresa possui 52 anos de funcionamento. É uma pessoa honesta.
Compra cerca de 300.000 quilos de arroz por mês (...)” (interrogatório do réu Francisco das Chagas Fontenele de Oliveira – ID 27723779) ...........
A materialidade delitiva foi inicialmente demonstrada por meio do auto de infração nº 014/2009, em 17.06.2009, emitido por fiscal federal agropecuário contra a Cooperativa Regional Agropecuária Sul Catarinense (COOPERSULCA) (págs. 16/26, ID 24955838), que identificou divergência entre a rotulagem e a real classificação do arroz.
Contudo, não se comprovou que tal desconformidade decorreu de conduta dolosa por parte do acusado ou da pessoa jurídica por ele representada.
Em verdade, a única testemunha ouvida em juízo, contador da empresa do réu, afirmou que os produtos comercializados pelo supermercado eram adquiridos mediante apresentação de certificado de classificação, emitido pelo próprio Ministério da Agricultura, e que nenhum funcionário da empresa acompanhou a perícia.
O próprio réu, ao ser interrogado, reafirmou essa prática de exigir certificados de classificação de seus fornecedores e sustentou que não possui conhecimento técnico para averiguar a veracidade das informações contidas nos rótulos dos produtos adquiridos, confiando nos documentos emitidos por órgão oficial.
Importante destacar que não houve qualquer autuação administrativa contra a empresa do réu – mas sim, contra a fornecedora do produto, Cooperativa Regional Agropecuária Sul Catarinense –, nem tampouco demonstração de prática comercial dolosamente fraudulenta.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilização penal exige a comprovação do elemento subjetivo do tipo penal.
No presente caso, a prova dos autos não evidenciou que o acusado tenha agido com dolo ou mesmo de forma culposa, tendo-se limitado a confiar em certificações oficiais, prática comum e aceita no setor de comércio de gêneros alimentícios.
No mesmo sentido, o Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu a atipicidade da conduta, por ausência de dolo e pela regularidade do procedimento de aquisição dos produtos.
Assim, ante a atipicidade da conduta do réu, em razão da ausência de demonstração de dolo ou culpa, é imperativa sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na peça acusatória e, dessa forma, ABSOLVO Francisco das Chagas Fontenele de Oliveira, já qualificado, da imputação que lhe é feita, ante a atipicidade da conduta por ele praticada, o que faço com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba-PI, 13 de junho de 2025.
LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito do Juízo Auxiliar nº 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba PMRF -
24/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 04:00
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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30/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0004663-67.2013.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Ordem Tributária, Crimes contra as Relações de Consumo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica a parte ré intimada para apresentar alegações finais em forma de memoriais no prazo legal.
PARNAÍBA, 13 de maio de 2025.
MARCIO DA SILVA ARAUJO 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -
22/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:01
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0004663-67.2013.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Ordem Tributária, Crimes contra as Relações de Consumo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica a parte ré intimada para apresentar alegações finais em forma de memoriais no prazo legal.
PARNAÍBA, 13 de maio de 2025.
MARCIO DA SILVA ARAUJO 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -
13/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 05/05/2025 23:59.
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19/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Vamberto Barbosa Braz, em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:45
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/03/2025 03:20
Decorrido prazo de Francisco Lúcio Ciarlini Mendes em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 22:30
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 08:56
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:40
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2022 07:11
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 13:12
Audiência Instrução realizada para 24/05/2022 08:30 2ª Vara Criminal de Parnaíba.
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23/05/2022 14:52
Juntada de Petição de informação
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23/05/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 08:33
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 13:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 12:00 2ª Vara Criminal de Parnaíba.
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04/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
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12/03/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA Processo nº 0004663-67.2013.8.18.0031 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Advogado(s): Indiciado: FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 2275) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PARNAÍBA, 7 de março de 2022 THALITA CARVALHO CIPRIANO Assessor Jurídico - 28483 -
07/03/2022 16:16
Mov. [110] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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07/03/2022 16:13
Mov. [109] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 06:02
Mov. [108] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 07: 03/2022.
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07/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA Processo nº 0004663-67.2013.8.18.0031 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Advogado(s): Indiciado: FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 2275) De modo a otimizar a pauta de audiências desta Vara Criminal, antecipo a audiência anteriormente designada para o dia 24/05/2022, às 12:00h.
O ora denunciado deverá ser intimado pessoalmente, e sua defesa na forma legal.
A testemunha arrolada pela defesa, SUEDSON LEAL COSMO, conforme informado na resposta à acusação, comparecerá independentemente de intimação.
Quanto à testemuha arrolada pela acusação - VAMBERTO BARBOSA BRAZ - conforme informações anexadas aos autos em 03/03/2022 - 09:05 - carta precatória expedida à Teresina para sua oitiva -, encontra-se lotado na Sede do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Paraíba, e por isso empreendeu-se o caráter itinerante da Deprecada, remetendo-se ao Juízo competente, para cumprimento.
Dessa forma, oficie-se a comarcar de Teresina-PI, para averiguar a numeração do processo que fora gerado para a CP itinerante e após, proceda-se à consulta de seu andamento. -
04/03/2022 20:10
Mov. [107] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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04/03/2022 12:51
Mov. [106] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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04/03/2022 09:03
Mov. [105] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:05
Mov. [104] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
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25/02/2022 09:29
Mov. [103] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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01/06/2021 08:50
Mov. [102] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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28/05/2021 12:14
Mov. [101] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 11:25
Mov. [100] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
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25/05/2021 11:22
Mov. [99] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
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25/05/2021 11:19
Mov. [98] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
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25/05/2021 10:48
Mov. [97] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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25/05/2021 09:50
Mov. [96] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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24/05/2021 10:04
Mov. [95] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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21/05/2021 12:43
Mov. [94] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2021 11:16
Mov. [93] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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04/11/2020 11:39
Mov. [92] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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20/10/2020 13:54
Mov. [91] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução redesignada para 02: 06/2022 09:30 SALA DA AUDIÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL -PARNAÍBA.
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19/10/2020 12:01
Mov. [90] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 10:28
Mov. [89] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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24/04/2020 10:28
Mov. [88] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2020 10:26
Mov. [87] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2020 02:21
Mov. [86] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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05/03/2020 13:48
Mov. [85] - [ThemisWeb] Recebimento
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19/02/2020 10:28
Mov. [84] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao SERGIO PLACIDO. (Vista ao Ministério Público)
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19/02/2020 06:02
Mov. [83] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 19: 02/2020.
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18/02/2020 18:30
Mov. [82] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
18/02/2020 10:14
Mov. [81] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
18/02/2020 10:03
Mov. [80] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004663-67.2013.8.18.0031.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
18/02/2020 09:44
Mov. [79] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
13/02/2020 09:32
Mov. [78] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004663-67.2013.8.18.0031.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/12/2019 13:20
Mov. [77] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
11/12/2019 12:03
Mov. [76] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução redesignada para 26: 03/2020 08:30 SALA DA AUDIÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL -PARNAÍBA.
-
11/12/2019 06:06
Mov. [75] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 11: 12/2019.
-
10/12/2019 18:30
Mov. [74] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
10/12/2019 10:04
Mov. [73] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 16:31
Mov. [72] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004663-67.2013.8.18.0031.5004
-
21/08/2019 14:22
Mov. [71] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 11: 02/2020 09:00 SALA DA AUDIÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL -PARNAÍBA.
-
04/06/2019 11:03
Mov. [70] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 13:20
Mov. [69] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
08/05/2019 09:56
Mov. [68] - [ThemisWeb] Recebimento
-
06/05/2019 13:55
Mov. [67] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004663-67.2013.8.18.0031.5003
-
03/05/2019 06:00
Mov. [66] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 03: 05/2019.
-
02/05/2019 14:10
Mov. [65] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
02/05/2019 08:22
Mov. [64] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Genário Bento da Silva. (Vista ao Ministério Público)
-
30/04/2019 14:44
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
30/04/2019 14:43
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004663-67.2013.8.18.0031.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
30/04/2019 14:36
Mov. [61] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 30: 04/2019 02:36 FÓRUM SALMON LUSTOSA.
-
30/04/2019 14:33
Mov. [60] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 04: 06/2019 12:00 FORUM SALMON LUSTOSA.
-
30/04/2019 14:31
Mov. [59] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 13:43
Mov. [58] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2019 13:43
Mov. [57] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2019 13:52
Mov. [56] - [ThemisWeb] Recebimento
-
24/04/2019 17:27
Mov. [55] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004663-67.2013.8.18.0031.5002
-
23/04/2019 08:08
Mov. [54] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004663-67.2013.8.18.0031.5001
-
23/04/2019 06:00
Mov. [53] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 23: 04/2019.
-
22/04/2019 14:30
Mov. [52] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
22/04/2019 09:14
Mov. [51] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GENÁRIO BENTO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
17/04/2019 15:22
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
17/04/2019 15:19
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004663-67.2013.8.18.0031.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
27/03/2019 09:05
Mov. [48] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
15/03/2019 17:39
Mov. [47] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 13:27
Mov. [46] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
05/10/2018 11:24
Mov. [45] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
03/10/2018 12:00
Mov. [44] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 08:56
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
15/12/2017 07:02
Mov. [42] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
14/12/2017 09:59
Mov. [41] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 03: 10/2018 09:00 FÓRUM SALMON LUSTOSA.
-
13/12/2017 10:32
Mov. [40] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 11:02
Mov. [39] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
26/06/2017 11:39
Mov. [38] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
26/06/2017 09:18
Mov. [37] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 10:27
Mov. [36] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
27/04/2016 12:38
Mov. [35] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
18/04/2016 08:39
Mov. [34] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
13/04/2016 13:32
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
13/04/2016 13:26
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004663-67.2013.8.18.0031.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
11/03/2016 13:23
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
01/03/2016 09:37
Mov. [30] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE OLIVEIRA
-
17/02/2016 12:33
Mov. [29] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
17/02/2016 12:11
Mov. [28] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
17/02/2016 12:09
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
15/02/2016 12:15
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento
-
14/01/2016 08:54
Mov. [25] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GENÁRIO BENTO DA SILVA.
-
12/01/2016 10:59
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
12/01/2016 09:20
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2015 14:07
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão
-
11/12/2015 14:05
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento
-
04/12/2014 10:40
Mov. [20] - [ThemisWeb] Remessa
-
11/11/2014 07:52
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento
-
10/11/2014 10:22
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
04/11/2014 12:28
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão
-
04/11/2014 12:27
Mov. [16] - [ThemisWeb] Documento
-
04/11/2014 10:05
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/09/2014 10:53
Mov. [14] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - 6ª promotoria.
-
05/09/2014 10:15
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento
-
04/09/2014 11:01
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
11/07/2014 12:19
Mov. [11] - [ThemisWeb] Documento - Diligências requeridas pelo MP à Delegacia de Polícia.
-
11/07/2014 12:18
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento
-
02/05/2014 09:33
Mov. [9] - [ThemisWeb] Remessa
-
27/03/2014 12:28
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento
-
27/03/2014 10:03
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
24/03/2014 12:52
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão
-
24/03/2014 12:52
Mov. [5] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de parecer do MP.
-
10/12/2013 12:39
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
03/12/2013 13:12
Mov. [3] - [ThemisWeb] Remessa
-
20/11/2013 12:34
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
20/11/2013 12:34
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2013
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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