TJPI - 0805728-15.2023.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0805728-15.2023.8.18.0031 RECORRENTE: VALERIO DE SOUSA CALDAS NETO Advogado(s) do reclamante: PRISCILA MARIA CARVALHO FALCAO, WESLEY DE CARVALHO VIANA, EDUARDO FAUSTINO LIMA SA, GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL) E DESCRIMINANTE PUTATIVA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação criminal interposta contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado e fraude processual, com a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, suscitando ausência de indícios suficientes de autoria, excludente de ilicitude e descriminante putativa, além de pleitear a exclusão da qualificadora.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva a justificar a pronúncia; (ii) aferir a possibilidade de reconhecimento da excludente de ilicitude (estrito cumprimento do dever legal) ou da descriminante putativa; e (iii) analisar a possibilidade de exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com a demonstração da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, o que se verifica nos autos mediante laudo cadavérico, gravações de imagens e depoimentos colhidos. 4.
O reconhecimento de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade exige prova inequívoca, o que não ocorre na hipótese, uma vez que os fatos narrados devem ser apreciados pelo Tribunal do Júri. 5.
A exclusão da qualificadora é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedente, o que não se constata no caso em apreço, sendo a sua análise também de competência do Conselho de Sentença.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação desprovida, com a manutenção da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1.
A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade, com a comprovação da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. 2.
A análise da existência de causas excludentes de ilicitude e da caracterização de qualificadoras compete ao Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedentes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413 e 415; CP, art. 121, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela defesa de VALÉRIO DE SOUSA CALDAS NETO contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o pronunciou pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV (homicídio qualificado) e art. 347 (fraude processual), c/c art. 69, todos do Código Penal (ID 22642301).
Em razões recursais (ID 22642316), a defesa sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria e a necessidade de absolvição sumária com fundamento na incidência de causa excludente de ilicitude – estrito cumprimento do dever legal – ou descriminante putativa, além de pleitear o afastamento da qualificadora prevista no art.
Com isso, requer a absolvição sumária ou, subsidiariamente, o decote da qualificadora que dificultou a defesa da vítima.
Por sua vez, o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (ID 22642322), pugnou pelo desprovimento do recurso.
Em juízo de retratação, o MM.
Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID 22642324).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 24530926), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares.
III.
MÉRITO A defesa sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria e a necessidade de absolvição sumária com fundamento na incidência de causa excludente de ilicitude – estrito cumprimento do dever legal – ou descriminante putativa, além de pleitear o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Contudo, razão não assiste ao recorrente.
De início, cumpre destacar que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo verificar a existência da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Trata-se, portanto, de juízo positivo de admissibilidade, e não de julgamento definitivo de mérito, que compete exclusivamente ao Tribunal do Júri.
No caso em apreço, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo de exame cadavérico da vítima (id. 22642012).
Os indícios de autoria recaem, por sua vez, sobre o recorrente pelos elementos coletados nos autos, como a gravação de imagens captadas do dia dos fatos e as provas orais, sobretudo o interrogatório judicial do recorrente.
Em juízo, o recorrente relatou ter efetuado dois disparos de arma de fogo contra a vítima, após supostamente visualizar atitude suspeita.
Relatou que estaria em sua casa, quando teria avistado a vítima, que caminhava com o capuz da camisa cobrindo o rosto, e, diante de informações prévias de assalto na região e da sua condição de policial militar, passou a segui-la em seu veículo.
Após novo contato, já dentro do carro, teria efetuado os disparos, sob a alegação de que a vítima estaria armada e teria se aproximado.
Embora a defesa alegue que o recorrente, na condição de policial militar, teria agido no estrito cumprimento do dever legal, tal versão, assim como a alegação de descriminante putativa, não se encontram aptas a serem reconhecidas, neste momento, com o que foi apresentado aos autos.
Isso porque o recorrente relata ter seguido a vítima em razão de atitude suspeita e que esta teria avançado em sua direção portando arma de fogo.
No entanto, a vítima era, na verdade, policial civil e residia nas proximidades do local dos fatos.
Dessa forma, não é possível reconhecer, de plano, que o recorrente teria agido amparado pelas hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 415 do CPP.
O pretendido pela defesa exige a demonstração inequívoca da existência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o que não se verifica nos autos.
Com igual desfecho, ainda que se considerasse que o recorrente agiu para impedir uma possível agressão injusta putativa, não há como precisar, pelo que consta nos autos, que o recorrente teria agido dentro dos procedimentos corretos de abordagem policial, cabendo tal julgamento de mérito exclusivamente ao Tribunal do Júri.
Nesse sentido, as circunstâncias apresentadas pela defesa, tais como a suposta atitude suspeita da vítima e a reação armada do recorrente para se defender, não possuem força probatória suficiente para afastar, de forma evidente, a responsabilidade penal do recorrente neste momento processual.
Por tudo isso, eventuais teses quanto ao estrito cumprimento de dever legal e da existência de descriminante putativa devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença.
No que diz respeito à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, também não se verifica manifesta improcedência que autorize sua exclusão em juízo de admissibilidade.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando se mostrarem manifestamente dissociadas do conjunto probatório produzido (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
No caso, os disparos teriam sido efetuados pelo recorrente de dentro do veículo e a curta distância, circunstâncias que, em tese, podem configurar situação apta a dificultar ou impedir a defesa da vítima.
Nesse contexto, não há como acolher o pedido de exclusão da qualificadora nesta fase.
Havendo suporte probatório mínimo, a análise sobre a efetiva aplicação da qualificadora deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
Quanto à imputação de fraude processual, também se constata a existência de indícios suficientes nos autos aptos a autorizar a submissão da acusação ao crivo do Conselho de Sentença, uma vez que se trata de crime conexo.
Portanto, a decisão de pronúncia mostra-se legítima e adequada, autorizando o prosseguimento da ação penal perante o Tribunal do Júri, a quem incumbirá a análise das situações fáticas e dos elementos probatórios constantes nos autos.
Dessa forma, não há reparos a serem feitos à sentença de pronúncia.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 26/05/2025 -
30/01/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:17
Outras Decisões
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19/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 03:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:42
Decorrido prazo de VALERIO DE SOUSA CALDAS NETO em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/10/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 10:59
Juntada de comprovante
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12/08/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 11:52
Proferida Sentença de Pronúncia
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04/07/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 03:47
Decorrido prazo de GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:47
Decorrido prazo de WESLEY DE CARVALHO VIANA em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:46
Decorrido prazo de EDUARDO FAUSTINO LIMA SA em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
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22/04/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/04/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 07:03
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 05:11
Decorrido prazo de 2º Distrito Policial de Parnaíba em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 19:08
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 09:56
Juntada de comprovante
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14/03/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 08:26
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/04/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
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29/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de VALERIO DE SOUSA CALDAS NETO em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 07:38
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de WESLEY DE CARVALHO VIANA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:06
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 13:58
Conclusos para decisão
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04/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 12:47
Recebida a denúncia contra VALERIO DE SOUSA CALDAS NETO - CPF: *27.***.*58-24 (REU)
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24/11/2023 13:38
Juntada de informação
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24/11/2023 09:56
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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22/11/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 09:47
Juntada de informação
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10/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:41
Juntada de informação
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10/11/2023 13:20
Juntada de informação
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10/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:01
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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10/11/2023 11:46
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:39
Decorrido prazo de WESLEY DE CARVALHO VIANA em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 15:24
Juntada de comprovante
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11/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:30
Juntada de informação
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11/10/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:20
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
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10/10/2023 08:12
Conclusos para decisão
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10/10/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 15:36
Juntada de Petição de procuração
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09/10/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 13:01
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/10/2023 11:55
Apensado ao processo 0806040-88.2023.8.18.0031
-
06/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:06
Juntada de Petição de documentos
-
02/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 21:47
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
21/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 07:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 13:02
Juntada de informação
-
14/09/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:30
Juntada de informação
-
14/09/2023 10:19
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
14/09/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 08:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/09/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/09/2023 19:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/09/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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