TJPI - 0000714-88.2016.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 18:23
Baixa Definitiva
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29/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/06/2025 18:23
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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29/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES NETO em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0000714-88.2016.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] APELANTE: JOSE RODRIGUES NETO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
Ação Declaratória comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
SÚMULA 18 DO tJpi.
Validade.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RODRIGUES NETO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Assim, não vislumbro a prática de ato ilícito pela instituição financeira ré apta a invalidar o negócio jurídico celebrado.
Considere-se que a vontade das partes deve ser respeitada, presumindo-se a boa-fé nas contratações.
Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes os pleitos iniciais da parte promovente, eis que restou provado que houve de fato a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com seu consentimento.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Sem custas.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.” O Apelante, em suas razões recursais requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja promovida a reforma integral da sentença atacada para julgar procedentes os pedidos da inicial, sob o argumento de que não restou comprovada a transferência do valor supostamente contratado.
O Apelado pugna, em suas contrarrazões, pelo desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. 2.
ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 3.
DA FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Isto posto, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (Id.
Num.15074646), encontra-se assinado pelo apelante, com assinatura semelhante à de seus documentos pessoais.
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que consta nos autos documento de liberação financeira, relativo a reposta do oficio enviado à instituição financeira recebedora, logo, comprovado o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (Id.
Num. 24554217 e 24554220).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, deve ser declarada a improcedência do pleito autoral. 4.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 18 deste tribunal de justiça.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal No caso em análise, sendo evidente compatibilidade da sentença recorrida à súmula 18 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe. 5.
DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
21/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:57
Expedição de intimação.
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21/05/2025 08:47
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES NETO - CPF: *26.***.*52-27 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:31
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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