TJPR - 0027452-32.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Mercis Gomes Aniceto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 11:46
Baixa Definitiva
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06/07/2022 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
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15/06/2021 10:34
Juntada de Petição de agravo interno
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03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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22/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027452-32.2021.8.16.0000 Recurso: 0027452-32.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): MAURICIO PINTO PRODUÇÕES e EVENTOS- EIRELI - EPP Agravado(s): Banco Santander Brasil S/A
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão (mov. 90.1) que, nos autos de Prodeução Antecipada de Prova, sob nº. 0029799-74.2017.8.16.0001, proposta pelo ora agravante, em trâmite na 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, indeferiu pedido intimação do réu para apresentar todos os documentos solicitados na exordial.
Inconformado, o Agravante alega, em suas razões recursais (mov. 1.1- AI), que o réu juntou apenas parte da documentação solicitada pelo réu, tendo pleiteado que o juiz determinasse a juntada dos mesmos, sob pena multa, determinação de busca e apreensão, bem como responder por crime de desobediência.
Alega que merece reforma a decisão, uma vez que demonstrado que o réu não juntou todos os documento, sendo assim perfeitamente cabível a pena de multa, nos termos do artigo 400 do CPC.
Pretende assim a concessão do efeito suspensivo, e a reforma da decisão, aplicando-se a multa e a medida de busca e apreensão. É o relatório.
Decido. 2.
De início, assinalo que a atual redação do artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, com objetivo de promover maior celeridade na prestação jurisdicional, possibilita ao Relator não conhecer de recurso diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Pois bem.
Insta salientar que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas no artigo 1.015, do referido Diploma Legal, cujo rol teve sua taxatividade mitigada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT, senão vejamos: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Desta forma, além das hipóteses expressamente previstas, acima relacionadas, também caberá a interposição de agravo de instrumento nos casos em que há urgência no julgamento da pretensão, decorrente de inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação eventualmente interposto.
E, não havendo urgência, as demais questões resolvidas na fase de conhecimento, “não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”, a teor do disposto no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses de cabimento do presente recurso.
Além disso, no caso em análise não se constata o requisito de urgência que justifique a excepcionalidade do cabimento do agravo de instrumento.
Cabe ainda esclarecer que se o ora recorrente não estava satisfeito com a homologação do pedido ocorrida (Mov. 79.1), deveria ter apresentado recurso cabível da referida decisão, o que não ocorreu, tendo esta, inclusive, transitada em julgado (Mov. 86 a 88).
No mais, conforme apontado pelo magistrado singular, “se eventualmente não houve a juntada de algum dos documentos listados na inicial, incidirá o efeito previsto no art. 400 do CPC em futuro processo a ser ajuizado pela parte autora.” , não havendo assim prejuízo à parte.
Desta forma, o recurso é manifestamente inadmissível, não merecendo conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inc.
III, do CPC/2015.
Assim, afigurando-se manifestamente inadmissível o presente recurso, impõe-se o não conhecimento. 3.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, nos termos das razões supramencionadas. 4.
Intimem-se.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado -
11/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 18:32
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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11/05/2021 04:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:17
Conclusos para despacho INICIAL
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10/05/2021 16:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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10/05/2021 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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