TJPI - 0802581-74.2021.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 10:14
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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10/06/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Criminal DA COMARCA DE PICOS Rua Joaquim Baldoino, 180, Bomba, PICOS - PI - CEP: 64800-959 PROCESSO Nº: 0802581-74.2021.8.18.0152 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Ameaça] AUTORIDADE: 4ª DELEGACIA REGIONAL DE OEIRAS-PI INTERESSADO: RAIMUNDO PIMENTEL DA SILVA AUTOR DO FATO: GENEILDO PIMENTEL ELOI TESTEMUNHA: CLAUDERI RAIMUNDA DE SOUSA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado, em razão de expressa disposição legal (artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95), de tal modo passo imediatamente a fundamentação e ao dispositivo. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação penal, o Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra GENEILDO PIMENTEL ELOI, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 147 (ameaça), do Código Penal.
Isso porque, segundo a narrativa da inicial, teria ele no dia 14 de novembro de 2021, por volta das 10h30m, no Bar de Dona Francinha, Município de Wall Ferraz, nessa Comarca, com vontade livre e consciente, ameaçado, por palavras, de causar mal injusto e grave a RAIMUNDO PIMENTEL DA SILVA.
O Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei n° 9.099/95, ao argumento de que o denunciado não preenche os requisitos necessários para ser contemplado com a referida medida despenalizadora, consoante manifestação escrita que acompanha a denúncia (ID 31775218).
Pelo despacho prolatado em ID 33153158 foi designada audiência de instrução, debates e julgamento.
A denúncia foi recebida em audiência, oportunidade na qual foi tomado o depoimento pessoal do ofendido, inquirida uma única testemunha de acusação e, na sequência, interrogado o denunciado, em observância ao rito procedimental especial, previsto no artigo 81 da Lei 9.099/95 (ID 43498591).
Encerrada a instrução, o representante do Ministério Público apresentou memoriais finais escritos e requereu a condenação do denunciado nos moldes propostos na denúncia (ID 39751849).
Por derradeiro, a defesa também em forma de memoriais escritos apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do denunciado alegando, em suma, que as provas produzidas nos autos são por demais frágeis para embasar um édito condenatório (ID 40371459).
Devidamente instruído o processo, vieram-me os autos conclusos para a sentença.
Feito esse registro passo a decidir.
A pretensão punitiva é improcedente.
Pelo que se pode observar da cuidadosa análise dos autos, a defesa pugna pela absolvição do denunciado da acusação da prática do crime de ameaça, sob o pretexto de insuficiência probatória, eis que a condenação não pode se basear exclusivamente na palavra da suposta vítima.
Pois bem, vige no ordenamento pátrio o princípio da presunção de inocência, segundo o qual, nos dizeres constitucionais, é a garantia de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (artigo 5º, LVII).
O referido princípio também está garantido pelo artigo 8º, parágrafo 2º da Convenção Americana de Direitos Humanos, que dispõe que “Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”.
Conforme a doutrina, da aplicação do princípio da presunção de inocência, decorre duas regras: uma de tratamento e outra probatória.
Segundo a regra de tratamento, o réu deve ser tratado, dentro e fora do processo, como inocente, razão pela qual não se pode admitir a decretação de prisão cautelar sem o preenchimento dos requisitos legais ou mesmo a exposição indevida da imagem do acusado.
Já a regra probatória implica no dever que a parte acusadora tem de demonstrar a culpabilidade do acusado, além de qualquer dúvida razoável.
Ademais, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
Diante desse contexto, havendo insuficiência probatória, o Poder Judiciário não está autorizado a proferir decreto condenatório, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, absolvendo o réu em face da ausência de certeza da ocorrência dos fatos que lhe são imputados.
No caso, ressalta-se que a vítima, apesar de não constar na ata de audiência, compareceu em juízo e apresentou sua versão acerca dos fatos, afirmando que realmente foi ameaçada pelo denunciado (mídia de ID 39350423).
No entanto, em juízo, além da vítima, somente foi ouvida a testemunha Clauderi Raimunda de Sousa (ex-companheira do denunciado e na época namorada da vítima) que, conforme afirma, não presenciou os fatos relativos à suposta ameaça sofrida pela vítima.
Em sede judicial, o denunciado negou a prática do crime de ameaça descrito na denúncia.
As declarações acima mencionadas compõem a totalidade da prova produzida, carecendo-se de outros elementos probatórios confirmatórios da versão da suposta vítima.
Sendo esse o contexto, após detida análise do arquivo de vídeo da audiência de instrução de julgamento, que evidencia o teor das provas orais produzidas em juízo, percebe-se efetivamente que não foram produzidas provas suficientes para fundamentar o decreto condenatório, haja vista que a única testemunha ouvida em juízo não presenciou os fatos relatados na denúncia e o denunciado, a seu turno, negou peremptoriamente a acusação.
O direito e o processo penal não podem sofrer relativizações em sua dogmática, pois se está diante de um dos principais direitos do cidadão: sua liberdade.
O processo penal é, antes de mais nada, uma garantia do acusado contra os arbítrios do Estado e não um rito preestabelecido para a condenação certa.
A incumbência de provar é da acusação e o processo penal exige certeza, a qual, a meu aviso, não foi alcançada nestes autos.
Na hipótese, conforme já ressaltado, há somente a versão do ofendido contra a narrativa do denunciado, que peremptoriamente nega a verbalização de mal injusto e grave à vítima, inexistindo, repise-se, outros elementos aptos a convalidar a descrição da denúncia.
Neste contexto, inviável a condenação, pois a descrição contida na denúncia não foi corroborada minimamente por meio da declaração de alguma testemunha que tenha presenciado os fatos, embora a suposta agressão tenha ocorrido em um bar, onde presumivelmente deveriam estar outros frequentadores, tornando de rigor o édito absolutório. 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, a fim de absolver o denunciado GENEILDO PIMENTEL ELOI, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita, com arrimo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Por meio eletrônico intimem-se o ilustre representante do Ministério Público e a Defensoria Pública, via Sistema PJe e mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Picos (PI), sentença datada e assinada em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
20/05/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 03:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2023 11:00 JECC Picos Sede Criminal.
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11/04/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 04:58
Decorrido prazo de CLAUDERI RAIMUNDA DE SOUSA em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:28
Decorrido prazo de GENEILDO PIMENTEL ELOI em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 03:38
Decorrido prazo de GENEILDO PIMENTEL ELOI em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO PIMENTEL DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 10:59
Juntada de comprovante
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14/03/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 11:39
Expedição de Ofício.
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14/03/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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12/03/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 10:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 11:00 JECC Picos Sede Criminal.
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06/03/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 13:36
Audiência Preliminar realizada para 17/08/2022 13:00 JECC Picos Sede Criminal.
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30/07/2022 01:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO PIMENTEL DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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30/07/2022 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO PIMENTEL DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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03/07/2022 00:15
Decorrido prazo de GENEILDO PIMENTEL ELOI em 27/06/2022 23:59.
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04/06/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 14:20
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 10:54
Audiência Preliminar designada para 17/08/2022 13:00 JECC Picos Sede Criminal.
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27/04/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:07
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 10:20
Conclusos para despacho
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16/12/2021 10:19
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:18
Juntada de documento comprobatório
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16/12/2021 10:18
Juntada de Certidão
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15/12/2021 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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