TJPI - 0801563-71.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de JACIANE MORAES SILVA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801563-71.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JACIANE MORAES SILVA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c repetição do indébito e danos morais proposta por JACIANE MORAES SILVA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que, no dia 03 de junho de 2024, realizou a compra de um aparelho de celular marca Xiaomi Redmi 12c Dual Sim 128Gb Graphite Gray 4Gb Ram junto à parte requerida, no valor de R$ 776,35 (setecentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), realizando o pagamento em parcela única por meio de boleto.
Afirma, entretanto, que o produto não foi entregue, mesmo tendo sido devidamente pago.
Ao final, pugna pela restituição em dobro do valor pago pelo produto não recebido e indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou os documentos pertinentes (ID 61328732).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 65582856, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o responsável pela entrega do produto é o vendedor.
No mérito, aduz que apenas oferece seu espaço eletrônico para que usuários (compradores e anunciantes) possam comercializar produtos e serviços, sendo apenas intermediadora, asseverando que não é proprietária dos produtos anunciados, bem como não intervém ou se responsabiliza pela entrega dos produtos, tampouco é destinatária dos valores pagos.
Acrescenta que o responsável pela não entrega do produto é somente o vendedor, levando a ausência de nexo de causalidade entre o dano do autor e a conduta das rés.
Assevera a inexistência do dever de indenizar, inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em seguida, a parte autora se manifestou no ID 65726486.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, saliento que o feito encontra-se devidamente instruído com prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que a matéria discutida é exclusivamente de direito.
Observo que foi suscitada preliminar, ao que passo a analisar.
Da ilegitimidade passiva Com relação a alegação da parte requerida quanto a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não tem responsabilidade sob a venda de anunciantes/terceiros, ao argumento de que limita-se a oferecer espaço na internet para que vendedores anunciem seus produtos e serviços, razão pela qual entende não estar obrigada a se responsabilizar pelo produto comercializado por terceiro.
Consigno que a referida preliminar não merece acolhimento, pois, de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas que integram a cadeia da relação de consumo são responsáveis, solidariamente, pelos danos ocasionados ao consumidor.
Sobre o tema, veja-se a redação do artigo 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. grifei Nesse sentido, é, também, o posicionamento da jurisprudência pátria.
Vejamos: Direito do Consumidor.
Produto não entregue.
Marketplace.
Responsabilidade solidária.
Danos morais configurados.
Apelação provida. 1.
O quadro fático é incontroverso: o produto não foi entregue à apelante. 2.
Ademais, a despeito de haver solicitado, não houve o estorno da compra. 3.
Há relação de consumo entre as partes, sendo a apelante compradora de produto vendido por terceiros através do sítio da apelada. 4.
Nesses casos de marketplace, é manifesta a solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo. 5.
Danos morais decorrentes da ofensa à dignidade. 6.
Valor indenizatório que se fixa, considerando-se o tempo para solução do imbróglio. 7.
Apelação a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00004744920178190202, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 16/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-18) grifei Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Registro, por fim, que as demais preliminares suscitadas não condizem com o rol do artigo 337, do Código de Processo Civil, portanto, desnecessária a apreciação destas.
Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação consumerista entre as partes é evidente, pois, autor e requeridas, se enquadram nos preceitos dos artigos 2º e 3º, do CDC, que dispõem sobre o conceito de consumidor e de fornecedor.
Com isso, inconteste que o Código de Defesa do Consumidor torna-se o alicerce para análise da vulnerabilidade do autor em detrimento da conduta do requerido.
O inciso VI, do art. 6º, estabelece dentre os direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Já o art. 14, do CDC, dispõe que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Adiante, o art. 35, do CDC, estabelece que havendo o descumprimento contratual por parte do fornecedor, o consumidor passa a ter direito a rescindir a negociação, e, consequentemente, o direito à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, além de perdas e danos.
Na questão em comento, resta demonstrado que a parte autora nunca recebeu o produto objeto da compra (aparelho celular Xiaomi Redmi 12c) intermediada pela parte requerida e, também, que o único retorno que a autora obteve do requerido foi no sentido de que ele deveria tratar, diretamente, com o vendedor.
Comprovado, também, que, apesar das diversas tentativas em uma solução administrativa, a parte requerida se limitou a encerrar a reclamação aberta pela autora (esquivando-se da sua responsabilidade), não realizando o reembolso do valor pago pela autora.
Assim, de um lado, consigno que à luz da teoria do ônus da prova a parte autora cumpriu o seu encargo, nos termos do art. 373, I, do CPC, já que comprovou, documentalmente, que houve a aprovação da compra do produto e do seu pagamento e, em contrapartida, não recebeu o produto, qual seja, um aparelho celular Xiaomi Redmi 12c.
Por outro lado, verifico que a parte requerida deixou de cumprir o seu encargo, uma vez que, nos termos do art. 373, II, do CPC, se limitou a informar que as pendências da venda deveriam ser sanadas, diretamente, junto ao vendedor e a atribuir a terceiros a responsabilidade pela não entrega do bem.
Não obstante, consoante a adoção pela legislação pátria da responsabilidade subjetiva ou aquiliana (artigos 186 e 927, do CC) para aferir a responsabilidade civil, o dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais, requer a ocorrência dos seguintes pressupostos: a) conduta comissiva ou omissiva; b) culpa ou dolo; c) dano; e d) nexo de causalidade.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo.
Verifico, in casu, que a conduta da parte requerida (de não entregar o produto objeto da compra da autora – aparelho celular Xiaomi Redmi 12c, bem como de eximir a sua responsabilidade de intermediar uma solução pacífica para a entrega do produto ou a devolução da quantia paga), se amolda à conduta ilícita descrita nos preceitos legais.
No tocante à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê os requisitos para sua concessão, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento do valor cobrado em excesso.
Além disso, o dispositivo prevê uma única hipótese para que não haja a devolução em dobro do valor cobrado – o engano justificável.
Assim, uma vez que restou devidamente comprovado os pagamentos dos valores cobrados indevidamente, cabe ao(à) requerido(a) provar que seu engano foi justificado, o que não o fez, merecendo prosperar o pedido de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.
Neste caso, a parte autora juntou aos autos o documento de ID 61328738, em que comprova o pagamento da compra em uma única parcela, por meio de boleto, no valor total de R$ 776,35 (setecentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Ademais, a própria parte requerida, em sua contestação (ID 65582856), reconhece que houve o pagamento do valor, alegando somente que não se encontra em posse dos valores da transação para eventual ressarcimento, pois este foi repassado ao vendedor.
Logo, a repetição do indébito deve ocorrer sobre os valores pagos em excesso, os quais em dobro perfazem a quantia de R$ 1.552,70 (mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso/pagamento, e juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, e artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao dano moral, inegável, pois, que a conduta ilícita praticada pela parte requerida, por sua vez, gerou à parte autora danos de ordem moral ante a sua vulnerabilidade, e face a conduta desrespeitosa da parte requerida, que, sem qualquer justificativa e, ainda, contrariando os deveres principais que assumiu com a requerida, bem como com os anexos à relação contratual, em especial a de consumo (boa-fé objetiva, lealdade, assistência e informação), esquivou de sua responsabilidade, deixando a parte autora sem qualquer amparo.
Sobre o tema, destaco os seguintes posicionamentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MERCADO LIVRE.
FRAUDE.
Pretensão de indenização por danos material e moral decorrentes do uso do perfil do usuário por golpista.
Utilização por terceiros do crédito constante da plataforma.
Fraude incontroversa.
Recurso das demandadas.
Alegação de fato exclusivo do consumidor.
Artigo 373, inciso II, do CPC.
Ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Fortuito Interno.
Risco do Empreendimento.
Responsabilidade objetiva.
Ausência de excludente.
Dano moral configurado.
Verba arbitrada em patamar elevado.
Sua redução em consonância como verbete nº 343, da Súmula deste Tribunal.
Honorários sucumbenciais fixados em patamar máximo.
Sua redução.
Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 00029928820198190057, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 04/12/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Apelações cíveis.
Relação de consumo.
Falha na entrega do produto que foi adquirido pela autora através do site da empresa ré.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório (dano moral).
Sentença de procedência.
Irresignação de ambas as partes.
Parte autora pretende obter a majoração dos honorários sucumbências, enquanto a parte ré pretende se eximir de qualquer responsabilidade pelo ocorrido, alegando atuar apenas no setor de marketplace.
Alternativamente, pretende a redução do quantum fixado a título de dano moral.
Manutenção do julgado.
Responsabilidade solidária no caso de empresa com atuação em marketplace.
Teoria do risco da atividade.
Violação dos padrões de confiança que devem nortear as relações negociais entre as partes, principalmente porque o consumidor, através do site da empresa ré, uma das maiores do mundo no ramo do e-commerce, não busca apenas o melhor preço, mas também uma segurança e a confiabilidade de que o produto adquirido venha a ser entregue no prazo assinalado.
Dano moral in re ipsa.
Valor fixado em R$3.000,00 que não merece sofrer qualquer alteração.
Quantum fixado em conformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração, no caso concreto, inclusive o tempo útil despendido pela autora para solução, sem sucesso, do ocorrido.
Incidência do verbete sumular nº 343 deste E.
TJRJ.
Honorários sucumbenciais que não merecem sofrer qualquer majoração, diante da pouca complexidade da demanda.
Valor estabelecido em R$1.000,00 (hum mil reais) que não se mostrou ínfimo, atendendo aos critérios contidos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Fixação dos honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11 do CPC).
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 01290281820208190001, Relator: Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021) Não obstante, tendo em vista que a indenização não pode, em nenhuma hipótese, configurar verdadeiro enriquecimento sem causa para a parte autora, nem constituir quantia insignificante para a parte ré, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resta apenas quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir a autora pelos danos morais verificados, considerando, para tanto, esse duplo aspecto conhecido para esta espécie de condenação.
Estabelecidas tais premissas, e, ponderando as condições socioeconômicas das partes, o desgaste experimentado pela parte autora, o caráter pedagógico capaz de reprimir a reiteração da conduta, se afigura adequado, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido requerido na exordial para: a) DECRETAR rescindido o contrato (compra e venda) firmado entre as partes; b) CONDENAR a requerida à repetição do indébito no valor de R$ 1.552,70 (mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso/pagamento, e juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, e artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) CONDENAR a requerida a indenizar a parte autora pelos danos morais causados, os quais fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, forma do art. 405, do Código Civil, e correção monetária a partir deste decisum, termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios incorridos pela parte autora para a propositura da ação, arbitrados estes em 10% do valor da condenação, aplicável à espécie a súmula nº 326, do STJ, no que diz respeito à verba honorária.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
20/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 15:07
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 07/10/2024 23:59.
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10/12/2024 18:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 10:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 03:34
Decorrido prazo de JACIANE MORAES SILVA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
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03/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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