TJPI - 0800829-33.2021.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES MACEDO em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800829-33.2021.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO ALVES MACEDO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. ÁGUA BRANCA, 14 de julho de 2025.
LUCAS MATHEUS MIRANDA MARTINS Vara Única da Comarca de Água Branca -
14/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800829-33.2021.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO ALVES MACEDO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Em atenção ao princípio da cooperação processual, estabelecendo aos sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), e ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 4º do CPC); Sob a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), que permite ao magistrado, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, analisar a conveniência, ou não, da realização da audiência de conciliação, ou postergá-la para o momento que entender mais adequado; Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais exigidos para a formação válida do processo, conforme o acórdão Id. 46082360, não se verificando, por ora, causas de indeferimento (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC).
A míngua de provas em contrário, confirmo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50.
Como se sabe, a concessão da tutela de urgência é fundada em juízo de probabilidade, na aparência que o direito suscitado pelo requerente exista.
Para sua concessão, é necessária a presença do fumus boni iuris e periculum in mora (Art. 300, CPC).
Além destes requisitos, há também uma condição negativa, que consiste na inexistência de irreversibilidade da medida (§ 3º do art. 300, do CPC).
No caso em apreço, as provas que acompanham a inicial não conseguem demonstrar, de imediato, o direito da parte autora quanto ao cancelamento dos descontos reputados indevidos.
Com efeito, a situação exige maior dilação probatória, o que impede a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme requerido pelo demandante.
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA E INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Para sua concessão, o direito deve apresentar-se razoavelmente nítido, consistente e denso, sendo de fácil percepção diante dos elementos constantes nos autos. 2.
A necessidade de produção de provas e incursão no mérito da lide principal para maior elucidação acerca das alegações de que o empréstimo decorreu de fraude praticada por terceiros, obsta a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07009555720198070000 DF 0700955-57.2019.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicação no DJE: 02/07/2019, grifei).
Em suma, ausente a verossimilhança nas alegações apresentadas na inicial e, consequentemente, mostrando-se necessária a produção de provas para melhor elucidação do caso, não há como conceder a liminar pleiteada.
Por óbvio, o entendimento ora esposado dá-se em sede de cognição sumária e, dessa forma, poderá ser confirmado ou alterado no decorrer do processo, após a produção de provas em juízo.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.
Ademais, considerando o elevado número de ações que tramitam neste juízo versando sobre a mesma matéria, e a significativa limitação da pauta de audiências deste juízo, entendo inviável, neste momento, a designação de audiência de conciliação.
Diante disso, determino o regular prosseguimento do feito, com a adoção das seguintes providências: 1) Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; 1.1) A contestação e os documentos que a acompanharem devem ser obrigatoriamente apresentados em arquivo digital no sistema do PJe (Processo Judicial Eletrônico), por intermédio de advogado, sem sigilo. 1.2) Como não haverá audiência de conciliação, considera-se instantaneamente oferecida e recebida a defesa no momento de sua apresentação no sistema PJe, para todos os fins e efeitos processuais, não sendo possível complementá-la ou retificá-la, nem podendo mais a parte requerente, a partir da inclusão da defesa no sistema, desistir da ação sem o consentimento da outra parte (art. 485, § 4º, do CPC), assim como não poderá, após a citação do(s) requerido(s), aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (art. 329, I, do CPC). 2) Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC); 3) Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; 3.1) As partes e advogados deverão fornecer, na mesma oportunidade do caput, informações individualizadas com dados de comunicação eletrônica (e-mail, número de telefone, inclusive Whatsapp, dentre outros que se fizerem pertinentes). 3.2) Na mesma oportunidade do caput, caso as partes se manifestem pelo interesse em ser realizada audiência de instrução, estas deverão declarar a viabilidade técnica ou prática para participar da audiência virtual por meio da plataforma “Microsoft Teams”, em link a ser disponibilizado por este juízo, bem como deverão realizar a referida declaração em face de cada testemunha que indicar. 3.3) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos (partes, advogados, testemunhas, entre outros), de forma justificada nos autos, cabendo ao Magistrado a decisão sobre realização da audiência de instrução e possível adiamento para momento oportuno. 3.4) O descumprimento do disposto no caput importará em presunção de desinteresse na produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, com consequente prosseguimento do feito no estado em que se encontrar. 4) As partes poderão protocolar, a qualquer tempo, petição de homologação de acordo, já dispondo sobre os termos da avença, que será homologada a critério do Magistrado, de forma fundamentada, sem prejuízo da realização de audiência por meio de videoconferência, se entender necessário. 4.1) Os advogados peticionantes deverão possuir poderes específicos para transigir, firmar compromissos e dar quitação (art. 105 do CPC). 4.2) As pessoas jurídicas deverão apresentar atos constitutivos e/ou contrato social. 4.3) A petição de homologação de acordo deverá indicar minimamente os seguintes aspectos: I - o valor do acordo; II - o prazo de pagamento, com definição expressa de todas as datas de vencimento e valores de cada parcela, não sendo o pagamento à vista; III - o modo de cumprimento das obrigações de fazer, não fazer ou entrega de coisa ou de realização dos pagamentos do acordo, observando-se a forma de pagamento mediante depósito judicial, com posterior liberação mediante alvará, se for o caso; IV - o percentual de multa em caso de atraso ou não cumprimento das obrigações, se assim for convencionado; V - o(s) responsável(veis) pelo pagamento das custas processuais. 5) O silêncio das partes sobre eventual proposta de acordo importará em presunção relativa e temporária quanto à inexistência de conciliação, a qual, todavia, poderá ser formalizada a qualquer momento. 6) Após, retornem os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Independentemente da manifestação das partes, poderá o magistrado designar audiência de instrução, bem como outras diligências que entender necessárias para o deslinde do feito.
Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
13/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 01:38
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800829-33.2021.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO ALVES MACEDO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Em atenção ao princípio da cooperação processual, estabelecendo aos sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), e ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 4º do CPC); Sob a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), que permite ao magistrado, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, analisar a conveniência, ou não, da realização da audiência de conciliação, ou postergá-la para o momento que entender mais adequado; Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais exigidos para a formação válida do processo, conforme o acórdão Id. 46082360, não se verificando, por ora, causas de indeferimento (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC).
A míngua de provas em contrário, confirmo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50.
Como se sabe, a concessão da tutela de urgência é fundada em juízo de probabilidade, na aparência que o direito suscitado pelo requerente exista.
Para sua concessão, é necessária a presença do fumus boni iuris e periculum in mora (Art. 300, CPC).
Além destes requisitos, há também uma condição negativa, que consiste na inexistência de irreversibilidade da medida (§ 3º do art. 300, do CPC).
No caso em apreço, as provas que acompanham a inicial não conseguem demonstrar, de imediato, o direito da parte autora quanto ao cancelamento dos descontos reputados indevidos.
Com efeito, a situação exige maior dilação probatória, o que impede a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme requerido pelo demandante.
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA E INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Para sua concessão, o direito deve apresentar-se razoavelmente nítido, consistente e denso, sendo de fácil percepção diante dos elementos constantes nos autos. 2.
A necessidade de produção de provas e incursão no mérito da lide principal para maior elucidação acerca das alegações de que o empréstimo decorreu de fraude praticada por terceiros, obsta a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07009555720198070000 DF 0700955-57.2019.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicação no DJE: 02/07/2019, grifei).
Em suma, ausente a verossimilhança nas alegações apresentadas na inicial e, consequentemente, mostrando-se necessária a produção de provas para melhor elucidação do caso, não há como conceder a liminar pleiteada.
Por óbvio, o entendimento ora esposado dá-se em sede de cognição sumária e, dessa forma, poderá ser confirmado ou alterado no decorrer do processo, após a produção de provas em juízo.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.
Ademais, considerando o elevado número de ações que tramitam neste juízo versando sobre a mesma matéria, e a significativa limitação da pauta de audiências deste juízo, entendo inviável, neste momento, a designação de audiência de conciliação.
Diante disso, determino o regular prosseguimento do feito, com a adoção das seguintes providências: 1) Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; 1.1) A contestação e os documentos que a acompanharem devem ser obrigatoriamente apresentados em arquivo digital no sistema do PJe (Processo Judicial Eletrônico), por intermédio de advogado, sem sigilo. 1.2) Como não haverá audiência de conciliação, considera-se instantaneamente oferecida e recebida a defesa no momento de sua apresentação no sistema PJe, para todos os fins e efeitos processuais, não sendo possível complementá-la ou retificá-la, nem podendo mais a parte requerente, a partir da inclusão da defesa no sistema, desistir da ação sem o consentimento da outra parte (art. 485, § 4º, do CPC), assim como não poderá, após a citação do(s) requerido(s), aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (art. 329, I, do CPC). 2) Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC); 3) Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; 3.1) As partes e advogados deverão fornecer, na mesma oportunidade do caput, informações individualizadas com dados de comunicação eletrônica (e-mail, número de telefone, inclusive Whatsapp, dentre outros que se fizerem pertinentes). 3.2) Na mesma oportunidade do caput, caso as partes se manifestem pelo interesse em ser realizada audiência de instrução, estas deverão declarar a viabilidade técnica ou prática para participar da audiência virtual por meio da plataforma “Microsoft Teams”, em link a ser disponibilizado por este juízo, bem como deverão realizar a referida declaração em face de cada testemunha que indicar. 3.3) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos (partes, advogados, testemunhas, entre outros), de forma justificada nos autos, cabendo ao Magistrado a decisão sobre realização da audiência de instrução e possível adiamento para momento oportuno. 3.4) O descumprimento do disposto no caput importará em presunção de desinteresse na produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, com consequente prosseguimento do feito no estado em que se encontrar. 4) As partes poderão protocolar, a qualquer tempo, petição de homologação de acordo, já dispondo sobre os termos da avença, que será homologada a critério do Magistrado, de forma fundamentada, sem prejuízo da realização de audiência por meio de videoconferência, se entender necessário. 4.1) Os advogados peticionantes deverão possuir poderes específicos para transigir, firmar compromissos e dar quitação (art. 105 do CPC). 4.2) As pessoas jurídicas deverão apresentar atos constitutivos e/ou contrato social. 4.3) A petição de homologação de acordo deverá indicar minimamente os seguintes aspectos: I - o valor do acordo; II - o prazo de pagamento, com definição expressa de todas as datas de vencimento e valores de cada parcela, não sendo o pagamento à vista; III - o modo de cumprimento das obrigações de fazer, não fazer ou entrega de coisa ou de realização dos pagamentos do acordo, observando-se a forma de pagamento mediante depósito judicial, com posterior liberação mediante alvará, se for o caso; IV - o percentual de multa em caso de atraso ou não cumprimento das obrigações, se assim for convencionado; V - o(s) responsável(veis) pelo pagamento das custas processuais. 5) O silêncio das partes sobre eventual proposta de acordo importará em presunção relativa e temporária quanto à inexistência de conciliação, a qual, todavia, poderá ser formalizada a qualquer momento. 6) Após, retornem os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Independentemente da manifestação das partes, poderá o magistrado designar audiência de instrução, bem como outras diligências que entender necessárias para o deslinde do feito.
Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
21/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 05:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES MACEDO em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:18
Juntada de Petição de decisão
-
12/02/2022 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/02/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 08:27
Outras Decisões
-
16/11/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/10/2021 19:49
Conclusos para julgamento
-
02/10/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES MACEDO em 21/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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