TJPI - 0805332-81.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:06
Baixa Definitiva
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17/06/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de PAN SEGUROS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805332-81.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO RODRIGUES REU: BANCO PAN, PAN SEGUROS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência UNA designada (ID 73854268), embora devidamente intimada.
O Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – Fonaje, estabelece: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido.
Denego o pedido do benefício da justiça gratuita, tendo em vista ausência de comprovação de hipossuficiência.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
21/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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09/04/2025 00:49
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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10/02/2025 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/02/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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01/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 18:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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15/11/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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