TJPR - 0003774-43.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2023 16:37
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
31/05/2023 13:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/04/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 17:36
PROCESSO SUSPENSO
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29/03/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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14/02/2022 14:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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14/02/2022 01:07
Conclusos para decisão
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11/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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26/01/2022 10:13
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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25/10/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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14/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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27/08/2021 17:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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15/07/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO CESAR PASCHOAL
-
28/06/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 17:45
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003774-43.2021.8.16.0014 1. À vista do exposto no pedido juntado, cujos argumentos acolho e passam a fazer parte integrante desta decisão, e ante a prova documental produzida, corrobora-se, ao primeiro exame, a alegação de que realmente houve encerramento irregular e de fato das atividades empresais desenvolvidas pela executada, que também deixou de efetuar o pagamento do tributo em execução.
Essa constatação, em tese, configura ato ilícito, porquanto é certo que a lei impõe ao administrador a obrigação de promover a dissolução societária, a posterior liquidação do ativo apurado (Código Civil, arts. 1.033 e 1.036 c/c o art. 1.044) e o arquivamento do ato perante a Junta Comercial (Lei n. 8.934/94, art. 32, II, a).
Descumprida essa imposição legal, o sócio-gerente, atuando contra legem, pode ser responsabilizado pessoalmente pelo passivo da sociedade, nos termos dos arts. 1.016 e 1.053, caput, ambos do Código Civil.
Assim, nos termos do art. 135, III, do CTN, de acordo com o qual são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, defiro a inclusão no polo passivo desta ação do sócio-gerente da executada, ou seja, BRUNO CESAR PASCHOAL, ali qualificado.
Retifiquem-se os registros da Secretaria e os do Ofício do Distribuidor. 2.
Cumprido o item anterior, cite-se o sócio-gerente incluído, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, no endereço indicado no pedido, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pelo exequente ou parcelamento, que deverá ser atualizada na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 3.
Se houver pagamento, parcelamento ou oferecimento de bens à penhora para garantia da execução, ou se a parte executada quedar-se inerte ou, por fim, deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se a respeito, cumprindo-se as normas relacionadas na Portaria que disciplinou as rotinas procedimentais da Secretaria. 4.
Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida principal. 5.
A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, da CF; ao art. 93, XIV, da CF; ao art. 203, § 4º, do CPC; e à Seção 19, do Capítulo 2, do Código de Normas. 6.
Diligências necessárias. Londrina, 28 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
13/05/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
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28/04/2021 16:02
Conclusos para decisão
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27/04/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE B. M. REFORMADORA DE CARRINHOS DE SUPERMERCADOS LTDA - ME
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30/03/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/02/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 15:59
Conclusos para despacho
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03/02/2021 15:47
Juntada de Certidão
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27/01/2021 17:00
Recebidos os autos
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27/01/2021 17:00
Distribuído por sorteio
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27/01/2021 01:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2021 01:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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