TJPE - 0000352-57.2007.8.17.1070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:46
Baixa Definitiva
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16/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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16/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Criminais em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MONICA MARIA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de NATHAN CRISTOVAO DA SILVA LIMA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CRISTOVAO DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000352-57.2007.8.17.1070 ORIGEM: Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Passira APELANTES: Luciano Pereira da Silva e Weliton Felício da Cruz APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Luiz Sávio Loureiro da Silveira RELATOR: Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, §2º, INCISOS I, III E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA.
REDUÇÃO DA PENA.
APELO DO RÉU LUCIANO DESPROVIDO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU WELITON.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelações criminais interpostas por Luciano Pereira da Silva e Weliton Felício da Cruz contra sentença que os condenou, conforme decisão do Tribunal do Júri, pela prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, do Código Penal.
Luciano foi condenado a 24 anos e 6 meses de reclusão, e Weliton a 21 anos de reclusão.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) analisar a dosimetria das penas aplicadas, especialmente quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para Weliton Felício da Cruz; e (iii) avaliar o direito dos recorrentes de recorrerem em liberdade.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão do Tribunal do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que há suporte probatório suficiente que ampara o veredicto condenatório, conforme depoimentos e laudos constantes nos autos. 4.
Quanto à dosimetria, verifica-se que, para Weliton Felício da Cruz, a confissão qualificada foi utilizada para a formação do convencimento dos jurados, sendo cabível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a confissão qualificada pode ensejar a aplicação da referida atenuante. 5.
Considerando a confissão qualificada, é razoável a aplicação de uma fração redutora inferior a 1/6, sendo adequada a fração de 1/12 para a redução da pena de Weliton Felício da Cruz. 6.
Em relação ao direito de recorrer em liberdade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.068, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Portanto, não assiste aos recorrentes o direito de recorrerem em liberdade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de Luciano Pereira da Silva desprovido, mantendo-se a condenação nos termos da sentença. 8.
Recurso de Weliton Felício da Cruz parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão qualificada e redimensionar a pena do acusado.
Tese de julgamento: "A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em suporte probatório suficiente.
A confissão qualificada pode ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, com redução da pena em fração inferior a 1/6.
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000352-57.2007.8.17.1070, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Luciano Pereira da Silva e dar parcial provimento ao recurso de Weliton Felício da Cruz, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P09 -
21/03/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:27
Expedição de intimação (outros).
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20/03/2025 14:54
Alterada a parte
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19/03/2025 20:10
Conhecido o recurso de WELITON FELICIO DA CRUZ - CPF: *48.***.*13-01 (APELANTE) e provido em parte
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19/03/2025 20:10
Conhecido o recurso de LUCIANO PEREIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*01-79 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/03/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 21:57
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/12/2024 13:55
Expedição de intimação (outros).
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18/12/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/12/2024 09:53
Expedição de intimação (outros).
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11/12/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/11/2024 17:47
Expedição de intimação (outros).
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28/11/2024 17:46
Alterada a parte
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28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de 45º Promotor de Justiça Criminal da Capital em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:01
Juntada de Petição de razões
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15/11/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/11/2024 07:02
Expedição de intimação (outros).
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08/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CRISTOVAO DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:12
Decorrido prazo de NATHAN CRISTOVAO DA SILVA LIMA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:48
Juntada de Petição de razões
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07/11/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido de vista dos autos
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2024 10:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) vindo do(a) Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (Processos Vinculados)
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10/10/2024 17:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2024 18:29
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2024 13:51
Conclusos para o Gabinete
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10/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (Processos Vinculados) vindo do(a) Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2)
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06/09/2024 16:05
Declarada incompetência
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04/09/2024 09:19
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:19
Conclusos para o Gabinete
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04/09/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Julgamento • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
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