TJPI - 0755804-60.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:10
Juntada de petição
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03/06/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755804-60.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO BARBOSA DE LIMA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO BARBOSA DE LIMA contra decisão proferida pelo MMª.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0835358-46.2024.8.18.0140), ajuizada em face de BANCO DO BRASIL SA, por meio do qual foi indeferida a gratuidade judiciária da parte autora, por ausência de comprovação da sua hipossuficiência a partir da documentação juntada.
Sustenta o ora agravante, em síntese, que a decisão recorrida não está em consonância com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis à espécie.
Afirma que possui altos descontos que lhe levaram a situação de hipossuficiência.
Pleiteia pela atribuição de efeito ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja concedida a gratuidade da justiça.
Pugna, outrossim, pela gratuidade em relação ao presente recurso. É o relato.
O recurso é tempestivo, na forma do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC).
Não foi recolhido o preparo recursal, nos termos do artigo 101, § 1º, do mesmo Codex.
A espécie recursal é cabível, por força dos artigos 101, caput, e 1.015, inciso V, ambos do CPC.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Pois bem.
Recebo o Agravo de Instrumento somente no efeito devolutivo, não cabendo, neste momento, a atribuição de “efeito ativo” (leia-se: tutela antecipada).
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: O art. 1.019, I, do CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/73, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (Manual de Direito Processual Civil. 16. ed.
São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1189) O recorrente busca, como visto, a antecipação de tutela recursal, para que seja concedida gratuidade da justiça no processo originário.
O recorrente apresentou na inicial diversos contracheques, apontando que após muitos descontos de empréstimo, lhe restaria uma renda líquida de cerca de mil e quinhentos reais.
Contudo, os comprovantes apresentados se referem ao ano de 2020.
Após o ingresso da ação, ato ordinatório de ID. 61002271 determinou a juntada de comprovantes atualizados.
Em resposta, o autor apresentou petição sem qualquer identificação, requerendo prazo não específico para cumprir a determinação.
Despacho de ID. 69369215 concedeu 15 (quinze) dias.
Novamente quedou-se inerte o autor, ocasião em que decisão de ID. 72916156 indeferiu a gratuidade.
Em sede recursal a parte agravante apresentou documento novo, no qual demonstra renda mensal líquida atual de R$ 3.380,91.
Observando a renda auferida em contracheque, bem como o valor da causa, considerando apenas os documentos apresentados, não se vislumbra a impossibilidade de arcar com as custas de forma parcelada.
Em complemento, saliente-se que a presunção de hipossuficiência é relativa, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016) Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça em grau recursal, devendo a COOJUDCÍVEL promover a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo correspondente, sob pena de não conhecimento do recurso, tudo nos estritos termos do artigo 101, § 2º, do CPC.
Ainda, diante da recomendação do Oficio Circular nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRES/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Inobstante, determino a intimação da parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Por fim, oficie-se ao juízo de 1º grau para ciência.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, 6 de maio de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO BARBOSA DE LIMA - CPF: *42.***.*99-49 (AGRAVANTE).
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05/05/2025 21:10
Conclusos para Conferência Inicial
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05/05/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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