TJPI - 0800380-32.2019.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:27
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800380-32.2019.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.REU: VALDENIRA ALVES CAMPELO DESPACHO Inicialmente, Determino a evolução de classe processual.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Banco Bradesco contra Valdenira Alves Campelo, todas as partes qualificadas nos autos, visando a parte credora compelir a parte vencida a pagar dívida indicada nesta segunda fase de cumprimento definitivo da sentença.
Tratando-se de obrigação por quantia certa, como no caso sob análise, o cumprimento da sentença far-se-á por execução na forma prescrita nos arts. 523 e seguintes do CPC.
Intime-se, pois, a parte vencida, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, através do Sistema PJE, (art. 513, §2º, I, do CPC), para em 15 (quinze) dias pagar o importe de R$ $ 19.785,12 (Dezenove mil setecentos e oitenta e cinco reais e doze centavos).
Intime-se a parte devedora que decorrido o prazo para o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, CPC).
Determino à Secretaria que expeça o boleto de custas finais e que sejam efetivadas as medidas administrativas de cobrança das custas processuais; não havendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Certificado o transcurso do prazo de impugnação, tornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
14/08/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800380-32.2019.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: VALDENIRA ALVES CAMPELO SENTENÇA O Banco Bradesco ajuizou ação de cobrança em face da empresária individual Valdenira Alves Campelo, visando o recebimento de R$ 10.000,00, relativo a valores que esta deixou de repassar à instituição financeira no exercício da atividade de correspondente bancário.
A petição inicial está instruída com documentos.
Devidamente citada, a ré deixou de oferecer contestação.
Com relação à necessidade de produção de outras provas, o autor nada requereu. É o relatório.
DECIDO.
Demanda dessa natureza é o meio adequado para ingressar em Juízo quando o credor não possui título executivo extrajudicial, fazendo uso das provas disponíveis para demonstrar o crédito.
No presente caso, o autor apresentou prova do vínculo formalizado com a autora - contrato de prestação de serviços de correspondente bancário.
Também apresentou extratos de movimentações e notificação extrajudicial encaminhada à autora, os quais apontam a existência do crédito.
Com base no termo de adesão, cláusula 4.1.9., a contratada/ré se obrigou a entregar nas agências do contratante/autor os documentos e os numerários recebidos que compõem o movimento (operações/transações) no mesmo dia, ou até o próximo dia útil subsequente.
Por outro lado, a existência do crédito é corroborada pela falta de defesa da ré, que não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo, com resolução de mérito, PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) a contar do vencimento (Súmula 43, STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
23/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:07
Decretada a revelia
-
23/05/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 00:48
Decorrido prazo de VALDENIRA ALVES CAMPELO em 01/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:39
Decorrido prazo de VALDENIRA ALVES CAMPELO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:39
Decorrido prazo de VALDENIRA ALVES CAMPELO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:39
Decorrido prazo de VALDENIRA ALVES CAMPELO em 04/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000287-87.2014.8.18.0068
Denis Gomes Moreira
Municipio de Porto
Advogado: Ezequias Portela Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2014 11:25
Processo nº 0801020-07.2023.8.18.0132
Isaias Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/11/2023 11:14
Processo nº 0000583-84.2004.8.18.0028
Banco do Nordeste do Brasil SA
Violeto Agropecuaria S A
Advogado: Bruno Duarte Pessoa Almeida
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2017 13:27
Processo nº 0801689-65.2025.8.18.0140
Antonio Carlos Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 17:06
Processo nº 0800163-35.2022.8.18.0054
Maria Julia de Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2022 10:36