TJPI - 0800163-35.2022.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800163-35.2022.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JULIA DE SOUSA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO JUNTADA DE CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DANO MORAL DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS” (Processo nº 0800163-35.2022.8.18.0054, Vara Única da Comarca de Inhuma- PI), ajuizada por MARIA JULIA DE SOUSA, ora apelada, contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., ora apelante.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, o qual afirma ser nulo.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Não fez juntada do contrato e muito menos do comprovante de transfer~encia do valor supostamente contratado- TED.
Por sentença, o d.
Magistrado a quo, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formunaldos pela autora.
Inconformado, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar.
Decido.
Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.
O d.
Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a contratação, bem como a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg.
Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar o contrato impugnado, bem como o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a condenação dos danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser paga pelo banco à parte autora.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar a nulidade do contrato impugnado, determinando ao banco apelado a devolução, em DOBRO, do valor indevidamente descontado da conta bancária da recorrente, bem como à indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte apelada (Súmula 43, do Col.
STJ).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Condeno o banco requerido em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10%, a incidir sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. -
25/04/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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04/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:24
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 20:21
Conclusos para despacho
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15/09/2023 20:21
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 03:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
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20/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/05/2022 23:59.
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31/05/2022 15:26
Conclusos para despacho
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13/04/2022 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
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04/03/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 16:01
Conclusos para despacho
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09/02/2022 16:01
Juntada de Certidão
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09/02/2022 16:00
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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