TJPI - 0801874-36.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 20:20
Baixa Definitiva
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13/06/2025 20:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 20:20
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 20:20
Expedição de Carta rogatória.
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE SALES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:30
Publicado Citação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801874-36.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO FICSA S/A.
APELADO: JOAO RAIMUNDO DE SALES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco C6 Consignado S/A contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Regularidade da contratação do empréstimo consignado e da transferência dos valores acordados.
A nulidade do contrato de empréstimo consignado e sua devolução em dobro conforme o art. 42, § 1º, do CDC.
A fixação de danos morais e a adequação do quantum indenizatório.
Análise do cumprimento das formalidades contratuais e a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Admissibilidade do Recurso: O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.
Mérito: A decisão de primeira instância foi reformada, pois a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a transferência dos valores acordados.
A falta de comprovação de transferência dos valores contratados, conforme exigido pela Súmula nº 18 do TJPI, é um dos principais elementos que leva à nulidade do contrato de empréstimo consignado.
O banco réu demonstrou a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores, portanto, não há razão para a nulidade do contrato, e a sentença foi reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Decisão: O recurso é conhecido e provido, reformando-se a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a ação, com a fixação de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa.
Tese de Julgamento: A regularidade da contratação do empréstimo consignado é comprovada pela documentação apresentada, incluindo a comprovação da transferência dos valores.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos , nos autos da AÇÃO ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0801874-36.2023.8.18.0088) movida por JOAO RAIMUNDO DE SALES.
Na sentença (ID 23355390), o magistrado de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.” Embargos de declaração opostos, porém rejeitados pelo magistrado de origem(Id. 23355397 ).
Inconformado(a), a instituição financeira demandada interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 23355400), sustentou, em suma, a comprovação da regularidade da contratação e que houve a transferência dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes.
Argumentou que não há danos morais ou materiais a serem indenizados, Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação.
Intimada, a parte autora, nas contrarrazões recursais (ID. 23355403), argumentou a nulidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Não há preliminares a serem examinadas. 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelada aderiu ao contrato.
Ademais, a modalidade de empréstimo consignado digital com o fornecimento de dados como selfie no ato da contratação e geolocalização, Id e IP usados no momento da contratação, têm sido considerados válidos por inúmeros tribunais brasileiros, sendo possível encontrar farta jurisprudência a respeito, como verificado a seguir: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO.
NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001513-41.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO.
NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0001513-41.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00015134120208160079 Dois Vizinhos 0001513-41.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2a Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2021) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa - turmasrecursais @ tjba . jus . br - Tel.: 71 3372-7460 4a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO N. 0000791-62.2022.8.05.0137 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: HUBERTO SILVA DE OLINDA RECORRIDO: BANCO SAFRA S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: 2a VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - JACOBINA DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Cuida-se de processo em que se discute contratação de empréstimo consignado, matéria que já se encontra pacificada no entendimento desta Turma.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial (evento de nº. 19) e condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte Autora interpôs recurso inominado (evento de nº. 23).
Narra a parte Autora que vem suportando cobranças de empréstimo consignado que nunca contraiu.
A parte Ré, em sua contestação (evento de nº. 13), apresentou extensa documentação, que inclui contrato de empréstimo digital assinado eletronicamente, fotos tiradas da parte Autora, fotos dos documentos da parte Autora, mensagens de SMS trocadas com a parte Autora, laudo atestando a idoneidade da operação digital.
Analisando o contexto fático-probatório construído nos autos, observa- se que os fatos narrados pela parte Autora não encontram consonância com as provas produzidas.
Nesse ponto, cumpre asseverar que a condenação por litigância de má-fé se presta a coibir tentativas de utilização indevida do judiciário, que resultam em sobrecarga da estrutura judicial e emprego desnecessário de recursos públicos, servindo ainda como punição a atos de má-fé.
Além disso, convém destacar que a concessão de gratuidade da justiça não desonera a parte beneficiária do pagamento de penalidades processuais.
Na linha do raciocínio aqui adotado, veja-se ementa de julgado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO DO INSS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E TED ATESTANDO A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES.
PACTUAÇÃO LEGÍTIMA.
TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INDÍCIOS DE LITIG NCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA.
LITIG NCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, V, DO CPC.
RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SITUAÇÃO QUE NÃO O DESONERA DO PAGAMENTO DAS PENALIDADES PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DO ART. 98 § 4º, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA. 4a TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO DE Nº. 0001063-90.2021.8.05.0137.
RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA.
PUBLICAÇÃO EM: 24/04/2022) Ante o exposto, decido monocraticamente NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimações necessárias.
Salvador (BA), 16 de junho de 2022 MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00007916220228050137, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/06/2022) Por todo o exposto, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos.
Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação.
O negócio, portanto, é lícito e válido.
Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado.
Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.
Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE LEGAL.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2.
Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3.
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) Negritei Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença primeva merece ser reformada, devendo ser decretada a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de 1º julgar e julgar imrpocedentes os epdidos iniciais.
Inverte-se o ônus sucumbencial para fixar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
19/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:13
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido
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29/03/2025 22:03
Juntada de petição
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28/02/2025 10:58
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:58
Conclusos para Conferência Inicial
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28/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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