TJPI - 0801347-09.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:39
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 01:59
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0801347-09.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO ROBERTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Antonio Roberto da Silva ajuizou ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais e pedido de tutela de urgência em desfavor de Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que fora surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 15,98 (quinze reais e noventa e oito centavos), referentes a um suposto contrato empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela concessão da tutela antecipada, declaração de nulidade do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato previdenciário.
Este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica, conforme se verifica em ID n. 25676543. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
DAS PRELIMINARES Inicialmente, esclareço que deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Ressalto que o artigo 14 do CDC estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Em sua peça vestibular, o demandante afirma que nunca celebrou contrato de mútuo financeiro com o banco réu.
Lado outro, o contestante argumenta que não há vícios capazes de nulificar o ajuste, sustentando a regularidade da contratação por parte da autora.
Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato ou termo de adesão.
Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PROVA DIABÓLICA.
MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção.
Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3 [...
Agravo a que se nega provimento.” (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010).
Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo banco requerido, com a assinatura do consumidor por meio da biometria facial, bem como todos os seus documentos de identificação, o que evidencia a cautela da parte requerida na celebração do negócio jurídico , conforme se verifica em ID n. 70231542 fl. 01 e seguintes.
Ressalte-se, ainda, que os valores liberados pelo banco foram disponibilizados em conta de titularidade do requerente, conforme comprovante de transferência colacionado em ID n. 70231541.
O contrato em questão encontra-se regularmente assinado e contém a integralidade da contratação, planilha de prestações, as taxas de juros aplicadas, os valores das parcelas e sua quantidade, assim como valor emprestado, etc.
Assim, ante a comprovação de que o autor efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento, o que por si só contrapõe a alegação de inexistência da contratação arguida em inicial.
Tem-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, que seria demonstrar a ausência de recebimento do valor supostamente não contratado, conforme o previsto no artigo 373 do CPC, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova neste ponto, haja vista que o documento comprobatório supramencionado seria de fácil acesso à autora.
O requerente não trouxe aos autos provas de suas alegações, o que poderia ser facilmente efetuado pela juntada do extrato de sua conta bancária referente ao mês da contratação.
Em verdade, tendo, expressamente, sido atribuído à autora o ônus de produzir prova em contrariedade às questões levantadas em contestação, caberia à parte autora apresentar o extrato da conta na qual teria recebido o valor do empréstimo, entretanto nada trouxe aos autos, o que implica em arcar com os ônus da sua omissão.
Do conjunto probatório, pois, não se tem caso de aplicação da Súmula n.º 18 do TJ/PI, pois há determinação expressa ao atribuir ao autor o ônus probatório por ele não cumprido, do qual decorreria conclusão explícita de ter havido, ou não, o recebimento do valor.
Além disso, necessário se faz mencionar o dever do consumidor de colaborar com a justiça, conforme determinado no art. 6º do CPC, o que não se pode constatar nos autos.
Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial para buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos.
Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda.
Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância.
Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte.
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Por tais razões, não vislumbro nos autos provas que permitam concluir pela procedência, de tal modo que a improcedência é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
19/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
-
30/09/2023 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 08:10
Juntada de Petição de documentos
-
19/09/2023 17:27
Juntada de Petição de documentos
-
09/09/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
-
02/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 21:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/01/2022 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801016-60.2024.8.18.0026
Antonio Francisco Nascimento Sousa
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2024 23:11
Processo nº 0763285-11.2024.8.18.0000
Superintendente da Superintendencia das ...
Francisca Teresa de Araujo Brito
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2024 12:23
Processo nº 0800316-95.2025.8.18.0011
J a Rocha Filho Servicos Imobiliarios Ei...
Leda Brandao Paz
Advogado: Antonio Carvalho da Silva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2025 09:12
Processo nº 0800316-95.2025.8.18.0011
J a Rocha Filho Servicos Imobiliarios Ei...
Leda Brandao Paz
Advogado: Antonio Carvalho da Silva Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2025 16:56
Processo nº 0801347-09.2021.8.18.0071
Antonio Roberto da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2025 08:11