TJPI - 0827031-78.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:34
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827031-78.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARINETE LOPES DE ALMEIDA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima nominadas.
Deferida a liminar (ID 62179363).
Mandado encaminhado à Central de Mandados (77474496) A parte autora requer a desistência do feito (79647097).
Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
No caso, ante a ausência de triangularização processual, essa formalidade não é exigida, motivo pela qual não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Contudo, observo que estas já foram recolhidas na fase inicial, motivo pela qual não existem pendências.
Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador.
Revogo a liminar deferida e determino o recolhimento do mandado.
Proceda a Secretaria com os expedientes necessários.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:29
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 07:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827031-78.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARINETE LOPES DE ALMEIDA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão com fundamento em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MARINETE LOPES DE ALMEIDA SILVA, diante do inadimplemento contratual.
Analisando os documentos acostados com a inicial, especialmente o contrato de financiamento (ID nº 76004148), constata-se a assinatura da parte ré, bem como a cláusula de alienação fiduciária sobre o bem descrito como veículo motocicleta marca Honda, modelo CG 160 FAN, chassi nº 9C2KC2200RR021871, ano/modelo 2024, cor preta, placa QRT1H13, RENAVAM *13.***.*89-27.
Igualmente, consta a comprovação da constituição em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da parte devedora constante no contrato, nos moldes do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, conforme documentos de ID nº 76004150.
Preenchidos os requisitos legais para concessão da liminar inaudita altera parte, nos termos do art. 3º do DL 911/69 e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1132, é cabível o deferimento da medida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo motocicleta marca Honda, modelo CG 160 FAN, chassi nº 9C2KC2200RR021871, ano/modelo 2024, cor preta, placa QRT1H13, RENAVAM *13.***.*89-27, objeto do contrato de financiamento nº 45487.824.1.0 (ID nº 76004148), a ser cumprido com quem quer que esteja o bem, conferindo ao Sr.
Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, §2º, do CPC, inclusive com autorização de arrombamento e requisição de força policial, se necessário.
Após o cumprimento da medida: a) Cite-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de consolidação da propriedade plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário; b) Caso não ocorra o pagamento no prazo acima, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações da inicial (art. 344, CPC); Nomeio como depositários do bem os indicados na inicial: Geandro Eneias Marchi (CPF *02.***.*82-29), F D C Rodrigues Oliveira (CNPJ 036.124.358/0001-73), Franciel Rodrigues Aires dos Santos (CPF *33.***.*72-38), Francisco das Chagas Rodrigues Oliveira (CPF *74.***.*56-87 e CNPJ 024.791.711/0001-90), e Nortcar Guarda e Transporte de Bens LTDA ME (CNPJ 027.861.072/0001-80).
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:17
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:43
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão de custas
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827031-78.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARINETE LOPES DE ALMEIDA SILVA DECISÃO De acordo com Manual Nº 3/2022 da CGJ -MANUAL DO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS JUDICIAIS DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS COLABORAÇÃO: CENTRAL DE MANDADOS DO PRIMEIRO GRAU DA COMARCA DE TERESINA/PI Finalidade: Padronizar procedimentos a serem observados pelas unidades judiciárias competentes e Central de Mandados no 1º Grau para o cumprimento da decisão que importe em expedição de mandado de busca e apreensão de veículos, em seu artigo 1º preceitua que o mandado judicial será expedido no sistema processual, devendo conter: a identificação e localização do veículo (marca, modelo, cor, ano, nº do chassi e placa); nome e qualificação do requerido, com endereço completo; o nome e qualificação do depositário, com contato telefônico; a ordem expressa de arrombamento e uso da força policial, caso necessário.
Parágrafo único.
A ausência dos requisitos constantes do caput deste artigo importará na devolução justificada do mandado, sem distribuição ao Oficial de Justiça e Avaliador.
Assim, intime-se o requerente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para, no prazo de 15 dias, informar o nome e qualificação do depositário, com contato telefônico, o qual deverá estar presente no momento do cumprimento do mandado.
No mesmo prazo, deverá acostar o pagamento das custas processuais.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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