TJPI - 0800083-20.2022.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800083-20.2022.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Fundamentação legal: art.152,VI do CPC) Certifico e Dou Fé que as apelações foram apresentadas tempestivamente.
Certifico que a parte materializou o preparo recursal, sendo a outra beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se a parte apelada para no prazo de 15(quinze) dias querendo apresentarem contrarrazões a apelação SãO MIGUEL DO TAPUIO, 12 de junho de 2025.
JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
12/06/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:31
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 02:11
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 02:15
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800083-20.2022.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Antonio José Da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito e tutela de urgência em desfavor do Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, desde o mês de outubro de 2018 até a presente data, vem sendo efetuado indevidamente descontos em sua conta sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” no valor de R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos), o qual aduz nunca ter feito nenhum negócio jurídico com a parte Ré em relação ao que está sendo questionado, visto que apenas utiliza o seu cartão benefício para sacar seus proventos Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato bancário.
Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica. (ID n. 27898802) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
DAS PRELIMINARES Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco.
Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial.
Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário.
Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente.
Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo.
Desse modo, a preliminar não merece acolhimento.
DO MÉRITO Destaco, de início, que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Os documentos trazidos pelo Banco Réu em sua peça de resposta consistem em meras peças informativas de habilitação processual.
Não há nos autos nenhum contrato ou termo de adesão celebrado entre as partes, de tal sorte que, a meu ver, os indigitados descontos na conta benefício do autor não possuem lastro jurídico.
Ainda, cuida-se o autor de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC).
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pelo Banco réu à parte autora é inexistente, pois apesar de entender que o fato de a parte autora ser idosa não ser causa de nulidade do negócio jurídico, o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato com eventuais documentos existentes.
Admitir a ocorrência de celebração do negócio mesmo com a negativa da parte autora é atentar contra todas as disposições do Código do Consumidor.
Aceitar tais práticas é fomentar esse comportamento, os bancos no mínimo não agem com a cautela esperada de um agente financeiro, lançando créditos não contratados e efetuando descontos não autorizados pela Requerente.
Em síntese: não se vislumbra nos autos qualquer elemento probante que sustente a pretensão do requerido.
Não há prova da existência de ajuste contratual firmado entre as partes, documento que ateste ter a Requerente solicitado o referido cartão ou faturas indicando que o demandante tenha realizado compras a crédito.
O ônus de comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme cediço, incumbe ao réu e, do cotejo das provas coligidas, tenho que o Banco Demandado não observou as disposições do artigo 373, II, do CPC.
De outra banda, os documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de descontos em sua conta, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de descontos de anuidades.
Por conseguinte, restando inexistente o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para que seja aplicada a restituição em dobro.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso.
Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.(TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Pois bem, diante da nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento da abusividade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe.
Assim, entendo que a parte requerida deverá devolver ao autor, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) declarar a inexistência de contrato ou termo de adesão que fundamente a cobrança ora denominada “ CARTAO CREDITO ANUIDADE ”, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
19/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 17:08
Conclusos para despacho
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09/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
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16/06/2022 14:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/05/2022 23:59.
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30/05/2022 22:41
Juntada de Petição de documentos
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30/05/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 14:48
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2022 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2022 23:02
Juntada de Certidão
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22/02/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 15:30
Conclusos para despacho
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01/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
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30/01/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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