TJPI - 0012464-51.2018.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:04
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO AMORIM em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0012464-51.2018.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO AMORIM INTERESSADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência UNA designada (ID 75223605), embora devidamente intimada.
O Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – Fonaje, estabelece: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido.
Defiro em favor da parte autora, o benefício da justiça gratuita, presentes os requisitos.
A concessão deste benefício não isenta do pagamento das custas estipuladas acima(inteligência do §4º do art. 98 do CPC).
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais se coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
20/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 13:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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07/05/2025 13:32
Juntada de Ata de Audiência
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07/05/2025 13:19
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/05/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 13:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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15/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO AMORIM em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 22:07
Recebidos os autos
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29/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/10/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 13:02
Conclusos para despacho
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22/02/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO AMORIM em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO AMORIM em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO AMORIM em 21/02/2022 23:59.
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26/01/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:18
Juntada de Certidão
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23/01/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 08:43
[Projudi] Juntada de Intimação
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21/08/2021 23:45
Juntada de Certidão
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21/08/2021 23:43
Conclusos para despacho
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21/08/2021 23:43
Distribuído por dependência
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22/06/2021 14:42
[Projudi] Decisão ou Despacho
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05/09/2019 08:32
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
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05/09/2019 08:32
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
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18/01/2019 16:53
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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22/11/2018 10:30
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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19/11/2018 13:09
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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31/08/2018 10:00
[Projudi] Expedição de Intimação
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31/08/2018 10:00
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
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25/04/2018 12:25
[Projudi] Conclusos para Sentença
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25/04/2018 12:25
[Projudi] Audiência Una Realizada
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25/04/2018 12:25
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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20/02/2018 10:44
[Projudi] Audiência Una Designada
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20/02/2018 10:44
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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20/02/2018 10:44
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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