TJPI - 0012464-51.2018.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0012464-51.2018.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO AMORIM INTERESSADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência UNA designada (ID 75223605), embora devidamente intimada.
O Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – Fonaje, estabelece: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido.
Defiro em favor da parte autora, o benefício da justiça gratuita, presentes os requisitos.
A concessão deste benefício não isenta do pagamento das custas estipuladas acima(inteligência do §4º do art. 98 do CPC).
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais se coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
29/11/2024 22:08
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 22:08
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/11/2024 22:07
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
29/11/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO AMORIM em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO AMORIM em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO AMORIM em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 22:55
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e provido em parte
-
30/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/09/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 09:52
Juntada de Petição de parecer do mp
-
10/09/2024 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
-
31/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2024 14:15
Conclusos para o Relator
-
08/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 00:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/12/2022 07:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2022 13:02
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/10/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800547-96.2021.8.18.0065
Luis Vilson Mourao
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Emmanuelly Almeida Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2021 14:58
Processo nº 0800226-91.2025.8.18.0042
Jose Francisco Aragao Pires Ferreira
Campista Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Henrique Figueiredo Fonseca Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2025 11:00
Processo nº 0001194-67.2014.8.18.0034
Maria Machado Fernandes
Fernando Leite do Nascimento
Advogado: Soraine de Vanessa Gomes Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2014 14:16
Processo nº 0816584-12.2017.8.18.0140
Silveira Maquinas e Veiculos LTDA
Rn Comercio Varejista S.A
Advogado: Flavio Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2017 00:00
Processo nº 0800691-95.2025.8.18.0173
Antonio Rogerio Lima
Advogado: Francisco Robson da Silva Aragao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2025 15:44