TJPI - 0800587-31.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:32
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:32
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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03/07/2025 05:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 05:17
Decorrido prazo de MARIA ELENITA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de MARIA ELENITA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:32
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800587-31.2022.8.18.0037 (J) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ELENITA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda na qual as partes estão devidamente qualificadas.
Sobreveio informação acerca do falecimento da parte autora (ID 46058489).
Intimado o patrono da parte autora para habilitar os sucessores, tendo o mesmo requerido suspensão do feito por 06 meses (ID. 62258149).
Decorrido o prazo, o patrono não juntou habilitação dos herdeiros.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir. É o Relatório.
Fundamento e decido.
Conforme relatado, ausente a habilitação e manifestação de interesse na sucessão processual, outra saída não há, senão a extinção do processo sem resolução de mérito, por restar evidenciada a falta dos pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular.
Em consequência, com fundamento no art. 313, §2º, II, c/c 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita que a ela defiro nesta oportunidade.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
22/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:41
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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25/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 06:51
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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11/05/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2023 23:59.
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14/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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29/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 22:26
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 22:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 14:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/05/2022 23:59.
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06/05/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 17:47
Conclusos para decisão
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24/02/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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