STJ - 0051186-46.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 14:41
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/11/2021 14:41
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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19/10/2021 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/10/2021
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18/10/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/10/2021 10:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/10/2021
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18/10/2021 10:30
Não conhecido o recurso de SUPER DIP DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA
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11/10/2021 08:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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11/10/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/08/2021 08:42
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051186-46.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0051186-46.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): DIPLOMATA DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA.
Requerido(s): Município de Curitiba/PR DIPLOMATA DISTRIBUIÇÃO E VAREJO LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Aponta divergência jurisprudencial e contrariedade do acórdão aos artigos 2.º, § 5.º da LEF e 202, III e 203 do Código Tributário Nacional, expondo que, da análise da certidão executada, constata-se que a indicação acerca da origem da dívida é genérica, não especificando o dispositivo legal respectivamente vinculado, o que a torna nula.
Cita o artigo 5.º, II da CF.
Defende que a ausência da fundamentação legal da dívida é vício insanável, afetando o próprio lançamento do débito.
Constou do acórdão recorrido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA CDA.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADA.
TÍTULO QUE CONTÉM TODAS AS INFORMAÇÕES RELEVANTES.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Da análise da Certidão de Dívida Ativa que fundamentou o ajuizamento da presente execução fiscal, verifica-se que o débito exequendo diz respeito a multas administrativas impostas à agravante com base na Lei nº 946/94 e na Lei nº 11.095/04.
O primeiro diploma normativo aprova procedimentos para obtenção de alvará de construção junto a Secretaria Municipal do Urbanismo e o segundo dispõe sobre as normas que regulam a aprovação de projetos, o licenciamento de obras e atividades, a execução, manutenção e conservação de obras no Município, e dá outras providências.
Todavia, a agravante sustenta a nulidade do título executivo, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Sem razão.
Os requisitos da Certidão de Dívida Ativa estão previstos no art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830/1980: (...) Da análise da Certidão de Dívida Ativa nº 789/2014, que fundamenta a execução fiscal ora embargada, denota-se que todos os requisitos legais foram preenchidos: (...) Ou seja, é possível extrair do título executivo o nome do devedor, seu endereço, o débito em seu valor originário, seu termo inicial, a maneira de calcular juros de mora, a origem do débito, a espécie de multa que deixou de ser paga e o exercício correspondente, o fundamento legal, bem como a descrição esmiuçada de todos os acréscimos com a base legal correspondente.
Não prospera, nessa perspectiva, a alegação de que a CDA possui vícios insanáveis.
Além disso, não se pode esquecer que a CDA, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, goza de presunção de certeza e liquidez.
Inexistindo prova cabal em sentido contrário, esses atributos do título devem prevalecer. (...) Observe-se, ademais, que matérias que envolvam elementos probatórios não podem ser objeto de discussão em exceção de pré-executividade. (...) Por igual, eventual divergência quanto à capitulação legal não seria óbice à aplicação da penalidade e consequente cobrança da CDA, porquanto possível ao embargante o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, aplica-se a máxima de que “não há nulidade sem prejuízo”.
Como bem consignado pelo magistrado a quo, “somente é possível falar em nulidade da certidão de dívida ativa por vício formal quando houver mitigação ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, fatos estes que não foram especificamente demonstrados pelo excipiente”. (...) A necessidade de motivação do ato administrativo, por sua vez, não precisa estar expressamente estampada na CDA, que apenas constitui a materialização de uma decisão anterior, proferida no âmbito administrativo.
Com efeito, a decisão administrativa sim, deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade.
Porém, essa discussão não foi levantada pela agravante.
Por cautela, cumpre relembrar a configuração da infração está relacionada ao mérito do ato administrativo, que não pode ser revisto pelo Poder Judiciário, exceto quando configurada ilegalidade, situação inocorrente no presente caso.
Desse modo, não se vislumbra a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo capaz de justificar a suspensão da execução.” (mov. 41.1, Agravo de Instrumento). Pois bem Não obstante a tese recursal envolvendo ausência da indicação, no título executivo, da devida fundamentação legal que gerou a dívida tributária, para modificar o posicionamento da Câmara julgadora no sentido de que a CDA não preenche os requisitos legais, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por força da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV, DA CF/88.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
QUESTÃO DE FATO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015.
REQUISITOS DA CDA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
Precedentes do STJ. 2.
O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais supostamente ofendidos (373, 385 a 388, 389 a 395, 405 a 437, 442 a 462, 464 a 480, 481 a 484 do CPC/2015). 3. É assente no STJ que não se conhece do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, e a parte recorrente deixa de indicar violação do art. 1.022 do CPC/2015, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. (...) 7.
Quando o exame da validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, é inviável Recurso Especial, também em razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. 8. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que a revisão do entendimento das instâncias de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos da CDA, demanda incursão no acervo fático e probatório dos autos: AgInt no AREsp 302.564/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.5.2018; AgInt no AREsp 1.177.449/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.4.2018; AgInt no REsp 1.686.098/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.11.2017. 9.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. 10.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 11.
A parte recorrente não realizou o adequado cotejo entre o acórdão recorrido e as decisões que aponta como paradigmas.
Limitou-se a transcrever trechos dos julgados que aponta como paradigmas, sem, contudo, esclarecer de forma detalhada quais circunstâncias identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como as soluções jurídicas dadas em cada hipótese. 12.
Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1766829/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) - destacamos “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211/STJ.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULOS.
INÉPCIA DA INICIAL.
ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73.
APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
REQUISITOS DA CDA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IX.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem - que concluiu pela legitimidade da multa aplicada e pela hididez da CDA, à luz dos fatos e provas dos autos - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
X.
Na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017).
Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017.
XI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 755.019/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018) - destacamos Consigne-se, ainda, que, uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea “a”, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. (AgInt no REsp 1521509/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018).
Ademais, o fundamento em que se assentou a decisão no sentido de que “matérias que envolvam elementos probatórios não podem ser objeto de discussão em exceção de pré-executividade” não restou suficientemente impugnada nas razões de recurso especial.
Nessas condições, não merece prosperar o apelo especial, porque não combate fundamento do acórdão recorrido que se mostrou suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”) A propósito: “(...) Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1638349/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por DIPLOMATA DISTRIBUIÇÃO E VAREJO LTDA.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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