TJPI - 0801286-67.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/06/2025 07:48
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:59
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 06:26
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801286-67.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Seguro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MAURA CELIA BARBOSA MENDES REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por MAURA CELIA BARBOSA MENDES em face de ALLIANZ SEGUROS S.A., na qual a parte autora alega que contratou seguro veicular (apólice nº 5177202211311066446), com vigência de 09.06.2022 a 09.06.2023, a ser pago em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas.
Aduz que atrasou o pagamento de algumas parcelas, mas que sempre as adimpliu no mês de referência.
Aponta que em 26.12.2022, após o pagamento de parcela em atraso, teve o seguro unilateralmente cancelado, sem prévia notificação.
Por considerar abusiva a conduta do réu, requer a restituição dos valores pagos e a reparação pelos danos morais vivenciados.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 35884569).
A tentativa de autocomposição restou infrutífera (id 44862373).
Em contestação, o réu alega que a autora foi previamente notificada da inadimplência relativa à sexta parcela, vencida em 30.11.2022, tendo permanecido inerte, o que gerou o cancelamento da apólice, conforme previsto contratualmente.
Requer a total improcedência dos pedidos iniciais (id 36990512).
Em réplica à contestação, a autora reitera os fatos e fundamentos da inicial (id 52750128).
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC (id 63178760).
Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (id 63729433 e id 64331329). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões preliminares supervenientes à decisão de id 39756113, tampouco outras provas a serem produzidas ou questões processuais pendentes, passa-se à análise do mérito (art. 355, I, do CPC).
Conforme fixado na decisão de saneamento e organização do feito, o objeto da demanda consiste em aferir (i) a regularidade e validade do cancelamento do seguro após pagamento da parcela referente ao mês de dezembro de 2022 em atraso e (ii) a existência de danos morais indenizáveis à parte autora.
Assim, analisar-se-á a existência de ilicitude sobre a conduta do réu e o consequente dever de indenizar.
O direito à reparação civil, para estar configurado, demanda a comprovação da prática de ato ilícito danoso, com a violação do direito de outrem, bem como a ocorrência de dano efetivo e a existência de nexo de causalidade entre eles (art. 186 do CC); ou ainda a ocorrência do exercício de direito, pelo titular, além dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do CC).
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O exposto acima é complementado pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que preceitua: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Em suma, conclui-se que, ocorrendo dano decorrente de ato ilícito, aquele que lhe deu causa fica obrigado a dar a devida reparação àquele que foi lesado.
No caso em comento, o fato jurídico imputado como ilícito ao réu é o cancelamento unilateral do contrato de seguro em razão de atraso no pagamento de parcela da apólice.
A parte autora alega que contratou seguro veicular (apólice nº 5177202211311066446), com vigência de 09.06.2022 a 09.06.2023, a ser pago em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas.
Assume que incorreu em atraso quanto ao pagamento da 6ª parcela, vencida em 13.12.2022, tendo efetivado o pagamento em 24.12.2022.
Requer a restituição da quantia total paga ou, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos que excedem o período de vigência do seguro.
Requer, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter vivenciado.
Com a inicial, a parte autora traz a notificação acerca do inadimplemento da 6ª parcela, a qual contém a informação de que o seguro seria cancelado em 21.12.2022.
No mesmo documento, consta o boleto em aberto e o comprovante de pagamento, efetuado em 24.12.2022 (id 35773950).
A inicial vem acompanhada também da comunicação acerca do cancelamento da apólice.
Na aludida correspondência, o réu informa que o cancelamento foi realizado em 26.12.2022 e que a vigência da contratação foi interrompida em 21.12.2022 (id 35773957).
Com a contestação, o réu apresenta a apólice e demonstra que o cancelamento do seguro se deu em cumprimento à previsão contratual expressa e após prévia notificação à parte autora (id 36990522, id 36991742 e id 36990534).
O réu demonstra, ainda, que estornou à parte autora o pagamento da 6ª parcela, efetuado somente após a interrupção da vigência do contrato (id 36991740).
A contratação havida entre as partes, de fato, prevê a possibilidade de cancelamento do contrato automaticamente em razão da falta de pagamento do prêmio do seguro.
Cite-se: 21.
Cancelamento Este contrato estará automaticamente cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: a) Do pagamento por indenização integral do veículo segurado.
Nesse caso, devido à concessão de desconto pela contratação simultânea de mais de uma cobertura, a seguradora não restituirá o prêmio referente às coberturas não utilizadas. b) Quando a soma das indenizações pagas ao segurado relativas a cada veículo constante da apólice atingir, ou ultrapassar, o valor do veículo segurado na data de ocorrência do último sinistro, dentro do período de vigência do seguro.
Nesse caso, devido à concessão de desconto pela contratação simultânea de mais de uma cobertura, a seguradora não restituirá o prêmio referente às coberturas não utilizadas. c) Falta de pagamento do prêmio do seguro inclusive prêmio (s) de endosso (s), até a data limite constante no instrumento de cobrança e decorrido o prazo de cobertura concedido conforme aplicação da tabela de prazo curto do subitem 10.3 do item 10 - Pagamento do Prêmio.
Para percentuais não previstos na tabela, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior. (id 36991742).
Além disso, é incontroverso entre as partes que houve prévia notificação específica à segurada para constituição da mora apta a ensejar a extinção automática do seguro, a teor do entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, cite-se o enunciado da Súmula nº 616, do STJ: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.
Destaque-se, ainda, que o pagamento referente à 6ª parcela, efetuado pela autora após o cancelamento do contrato, foi devidamente estornado em seu benefício (id 36991740).
Não se verifica, pois, ilicitude na conduta do réu.
Ademais, importante destacar que, na hipótese, não há espaço para a aplicação da teoria do adimplemento substancial como subsídio para o deferimento do pedido de restituição dos valores pagos pela autora, eis que a aludida teoria é aplicada apenas para casos em que se pretende preservar a contratação.
Conforme já esclareceu o STJ, “a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato” (REsp 1.051.270).
Assim, inexistente ato ilícito praticado pelo réu, não há que se falar em dever de reparação a ele imputável.
Dessa forma, os pedidos de restituição dos valores pagos, tanto o principal, quanto o subsidiário merecem improcedência, bem como o pedido de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
22/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 08:16
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:55
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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29/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2023 14:03
Recebidos os autos.
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09/08/2023 14:03
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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07/08/2023 09:33
Juntada de Petição de documentos
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02/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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17/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:54
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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17/04/2023 12:54
Recebidos os autos.
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14/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 08:29
Conclusos para despacho
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18/01/2023 08:28
Juntada de Certidão
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13/01/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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