TJPI - 0800936-32.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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26/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800936-32.2022.8.18.0167 RECORRENTE: MICHELLY ALCANTARA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA INGYDY ALCANTARA PEREIRA RECORRIDO: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A Advogado(s) do reclamado: PATRICIA PIRES CARDOSO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA.
CANCELAMENTO DO CURSO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NA COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento, reconhecendo a inexistência de débito a partir do ajuizamento da ação e determinando a restituição simples dos valores pagos, com atualização monetária e juros.
No recurso, a autora pleiteia a concessão da justiça gratuita, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais em razão da cobrança; e (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos pela autora, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A configuração do dano moral exige a demonstração de violação a direito da personalidade, o que não se verifica nos autos, uma vez que os transtornos experimentados pela autora não ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano e decorrem de descumprimento contratual, sem comprovação de fato excepcional ou lesão relevante.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é devida quando caracterizada a cobrança indevida de forma não justificada, o que não ocorre no caso, pois houve engano justificável, dada a ausência de comprovação pela autora do pedido de cancelamento anterior ao ajuizamento da ação.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A configuração do dano moral por descumprimento contratual exige a demonstração de fato excepcional que viole direito da personalidade, o que não se verifica quando presentes apenas aborrecimentos cotidianos.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, depende da ausência de engano justificável por parte do fornecedor, o que não ocorre quando o consumidor não comprova o pedido prévio de cancelamento do serviço contratado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800936-32.2022.8.18.0167 RECORRENTE: MICHELLY ALCANTARA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA INGYDY ALCANTARA PEREIRA - PI11574-A RECORRIDO: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA PIRES CARDOSO - SP283586-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora pleiteia o cancelamento de curso de inglês que lhe impôs cláusula de permanência sem seu conhecimento, bem como a devolução do valor investido e já cobrado, bem como pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Após a instrução processual, sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos seguintes termos: “Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais.
Quanto à declaração de inexistência do débito, declaro inexistente a partir da data de ajuizamento desta ação (março/2022) e meses seguintes, devendo a parte requerida proceder com sua devolução de forma simples sujeito a atualização monetária a partir do ajuizamento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com fulcro na Lei 6.899/91, art. 405, CC e Súmula 163, STF.
Julgo improcedente a repetição de indébito e pretensão indenizatória de danos morais.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”.
Irresignada com a sentença, a autora interpôs Recurso Inominado e aduziu, em suma: dos benefícios da justiça gratuita; dos fatos; do direito; da relação de consumo; da responsabilidade objetiva; da indenização por dano moral; da presença dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e da existência do dever de indenizar; da presença do nexo de causalidade e da demonstração dos danos; da existência do dano moral; da repetição de indébito.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a recorrida seja condenada à repetição dobrada do indébito e à indenização por danos morais, conforme justificativas apresentadas.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
O cerne do recurso se restringe à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e de repetição dobrada do indébito, providências estas não determinadas em sentença.
Como é cediço, para que seja concedida indenização na responsabilidade objetiva, mister estejam presentes alguns requisitos, tais como ação ou omissão dolosa, dano e nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora.
Quanto ao dano moral, faz-se necessária a prova da violação ao direito da personalidade para a sua reparação.
Não obstante a situação vivenciada pela parte autora, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar compensação.
Não há como se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente quando a série de angústias ocasionadas por tal situação não vem devidamente demonstrada nos autos.
No caso específico, não se verificou a presença de dano moral capaz de impor indenização reparatória.
Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual.
Acerca da repetição em dobro do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC é claro ao afirmar o seu cabimento quando o consumidor for cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a parte autora reconheceu a contratação ao mesmo tempo que não comprovou nos autos o pedido de cancelamento nem quando este teria se dado.
Em razão disso, a sentença considerou acertadamente a propositura da demanda como o momento do pedido de cancelamento do curso.
Assim, qualquer cobrança efetuada pela ré antes disso é justificado, motivo pelo qual descabe a condenação da devolução dobrada do valor pago.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
22/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 21:26
Conhecido o recurso de MICHELLY ALCANTARA DA SILVA - CPF: *57.***.*92-13 (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 02:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800936-32.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MICHELLY ALCANTARA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA INGYDY ALCANTARA PEREIRA - PI11574-A RECORRIDO: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA PIRES CARDOSO - SP283586-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 20/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:21
Processo Desarquivado
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20/05/2025 16:21
Juntada de sistema
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09/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:58
Baixa Definitiva
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09/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:42
Outras Decisões
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24/03/2025 10:11
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:11
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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