TJPI - 0803257-54.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:54
Decorrido prazo de JACO RODRIGUES DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 22:05
Juntada de Petição de certidão de custas
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30/06/2025 07:50
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 07:42
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803257-54.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JACO RODRIGUES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca da expedição dos alvarás.
PIRIPIRI, 25 de junho de 2025.
DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:09
Expedição de Alvará.
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25/06/2025 09:09
Expedição de Alvará.
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24/06/2025 10:05
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:29
Decorrido prazo de JACO RODRIGUES DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803257-54.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JACO RODRIGUES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Visto.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que JACO RODRIGUES DE SOUSA move em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, visando à satisfação do crédito no valor de R$24.702,35 ( vinte e quatro mil e setecentos e dois reais e trinta e cinco centavos).
O banco executado no ID 56166289 informa o depósito do valor R$ 11.432,99(onze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos).
Intimada a parte exequente não concorda com o depósito realizado pelo executado e requer sua intimação para pagamento do restante do valor executado (ID 57067932) Devidamente intimado, o executado no ID 68029582, informa depósito do valor de R$ 13.269,36 (treze mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos).
O exequente concorda com valores depositados em juízo e pelo executado e requer a expedição de alvará (ID 68063420). É relatório.
DECIDO.
Na hipótese dos autos vejo que o executado realizou o pagamento integral da dívida por meio de depósitos judiciais, satisfazendo a obrigação imposta.
Ademais, verifica-se que o exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás para o levantamento dos montantes, não havendo qualquer impugnação ou discordância quanto à suficiência do pagamento.
O Código de Processo Civil prevê, no artigo 924, inciso II, que a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
No presente caso, considerando que a dívida foi integralmente quitada e que não há pendências a serem resolvidas entre as partes, reconhece-se a plena satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA.
Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC.
Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução .
A sentença judicial que aprecia a lide e extingue o processo constitui decisão definitiva hábil a encerrar a fase de conhecimento da ação.
Reconhecida a existência da coisa julgada formal e material sobre a controvérsia posta no procedimento de cumprimento de sentença, incabível o prosseguimento do feito executivo.
Não é possível impor multa por litigância de má-fé se ausente prova da conduta processual ímproba da parte ou prova do dano causado à outra parte. (TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Verifico que os valores depositados nos IDs nº 56166289 e 68029582, somados, totalizam o montante de R$ 24.702,35 (vinte e quatro mil, setecentos e dois reais e trinta e cinco centavos).
Dessa forma, determino a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor do(a) exequente, JACO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *75.***.*73-15, no valor de R$ 15.719,69 (quinze mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos).
Considerando os honorários sucumbenciais (10%) no valor de R$ 2.245,66 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), somados aos honorários contratuais (30%) no valor de R$ 6.737,00 (seis mil, setecentos e trinta e sete reais), expeça-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da advogada da parte exequente, Dra.
LARISSA BARROSO MEDEIROS - OAB/PI nº 19.895, CPF: *60.***.*63-60, no valor total de R$ 8.982,66 (oito mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
PIRIPIRI-PI, 19 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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09/12/2024 22:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:01
Desentranhado o documento
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26/08/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 11:00
Desentranhado o documento
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26/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 23:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:01
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:01
Juntada de Petição de decisão
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18/07/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/07/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 23:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:30
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 01:31
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/01/2023 23:59.
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20/01/2023 23:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2022 08:50
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:51
Conclusos para despacho
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09/11/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:10
Juntada de contrafé eletrônica
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11/10/2022 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:14
Conclusos para despacho
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10/10/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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