TJPI - 0801985-34.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 06:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801985-34.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA ALVES DE ALMEIDA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, devidamente intimada dia 22/05/2025 (quinta - feira), a parte promovente FRANCISCA ALVES DE ALMEIDA, através de seu/sua advogado(a) habilitado(a) nos autos interpôs RECURSO INOMINADO, no dia 05/06/2025, TEMPESTIVAMENTE, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Isso posto, por ATO ORDINATÓRIO, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, através de seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO de ID 76967531.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 5 de junho de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
05/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2025 03:19
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801985-34.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA ALVES DE ALMEIDA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por FRANCISCA ALVES DE ALMEIDA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., na qual a autora relata que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de parcelas denominada “EMPRÉSTIMO RESOLVE PN”, alegando não ter solicitado, contratado ou autorizado.
O réu apresenta contestação argumentando a regularidade da contratação, tendo acostado no feito uma cópia do suposto contrato, assinado eletronicamente; além de comprovante de transferência; selfie da autora e documento de identificação - ID. 66669546 e seguintes.
A requerente, por sua vez, impugna a validação da assinatura eletrônica do contrato em questão; os dados da geolocalização; a ausência de assinatura no documento de ID. 66669560; a juntada da fotografia da autora sem a informação sobre conexão e autenticidade; e por fim, se opõe também ao comprovante de pagamento juntado pelo réu, apontando a falta dos dados bancários do destinatário da quantia - ID. 66720870.
Sucinto o relatório, embora dispensável, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a solução à vertente fática posta em juízo reclama a realização de perícia técnica, uma vez que para verificar a validade da contratação objeto do litígio, demanda um levantamento detalhado por perito técnico especializado, tendo em vista que este juízo não comporta conhecimento técnico sobre a matéria suscitada. É sabido ser manifesta a incompetência dos juizados especiais ante a necessidade de perícia, em razão da matéria discutida não ser de menor complexidade, exigindo realização de produção de prova pericial judicial, providência não disponível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
No caso em apreço, diante dos fatos e acervo comprobatório acostado, é inviável emitir um decreto seguro de procedência ou improcedência na presente demanda, sendo necessária PERÍCIA TÉCNICA.
Logo, a fim de evitar uma decisão injusta para qualquer das partes litigantes, atesto ser necessária a realização de prova pericial.
Ademais, a pretensão autoral, tal como deduzida nos autos, esbarra na necessária realização de perícia técnica, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.
A referida complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento.
Outrossim, temos o Enunciado 54 do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Colaciono a seguir ementas de julgados de tribunais pátrios exemplificativas da controvérsia presente nesta lide: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO NO PRODUTO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE QUE TORNA INCOMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
TJ AL – RI 0001946-02.2015.8.02.0082 Maceió. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal da 1ª Região – Maceió.
Publicação: 27/09/2022.
Julgamento: 26 de Setembro de 2022.
Relator: Juiz José Cícero Alves da Silva. ……………………………………………… RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS DE FORMA IRREGULAR.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º C/C ART. 51, INC.
II, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
O procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
E esta complexidade não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige.
Aplicação do Enunciado nº 54 do FONAJE. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 29/07/2014.
GRIFO NOSSO) A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL em razão da necessidade de prova pericial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 51, II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito -
20/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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14/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 06:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 06:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ALVES DE ALMEIDA - CPF: *09.***.*76-68 (AUTOR).
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13/07/2024 14:37
Conclusos para decisão
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13/07/2024 14:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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13/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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