TJPI - 0800505-51.2018.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de RITA MARIA SINOBILINO em 17/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800505-51.2018.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RITA MARIA SINOBILINO INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., sob o argumento de que não teria sido regularmente citado na fase de conhecimento, o que, a seu ver, impediria a formação válida da coisa julgada e a própria exigibilidade do título executivo.
Instada a se manifestar, a parte exequente manteve-se inerte (ID 70495103). É o Relatório.
Passo a decidir.
O instituto da exceção de pré-executividade, embora não previsto expressamente no CPC, é admitido pela doutrina e jurisprudência sempre que a matéria arguida for de ordem pública e puder ser conhecida de ofício pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória.
De fato, nos termos do art. 239, caput, do Código de Processo Civil, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.
Entretanto, o §1º do mesmo dispositivo estabelece que: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” No caso dos autos, as alegações da excipiente – nulidade da citação na fase de conhecimento e inexigibilidade do título – versam sobre matéria de ordem pública e, por isso, são passíveis de análise na via eleita.
Contudo, verifica-se que o BANCO BMG S.A., representando os interesses do grupo econômico do qual faz parte também o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., requereu habilitação voluntária no processo antes mesmo da formalização da citação da atual excipiente (ID 3158074), atuando mediante procurador regularmente constituído.
Essa conduta caracteriza comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, sanando qualquer eventual vício relacionado à ausência de citação formal.
Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece, com base na teoria da aparência e na identificação de pertencimento ao mesmo grupo econômico, a legitimidade passiva de empresas que, embora formalmente distintas, atuam de maneira integrada, ensejando a presunção de ciência e participação no processo.
Nesse contexto, destacam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO .
SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA .
LEGITIMIDADE PASSIVA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.2 .
Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.3.
A conclusão alcançada pela origem converge com a orientação jurisprudencial desta Corte, incorrendo na hipótese da Súmula 83/STJ.4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2146304 MG 2022/0173899-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte (AgInt no REsp 1.741.835/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/09/2019) Ainda no mesmo sentido, destacando-se julgamento envolvendo especificamente os mesmos requeridos dos presentes autos, tem-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO REQUERIDO/APELADO.
REJEITADA .
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDENTE.
APELO DESPROVIDO. 1 .
O Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado S/A fazem parte do mesmo grupo econômico e, portanto, respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. 2.
In casu, a autora/apelante limita-se a afirmar que não contratou os empréstimos e que não possui relação com os bancos recorridos.
Por outro lado, vislumbra-se que os apelados se desincumbiram a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação (art . 373, II, CPC). 3.
Apelo desprovido. (TJ-AC - Apelação Cível: 0712427-78 .2023.8.01.0001 Rio Branco, Relator.: Des .
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 12/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2024) Assim, não se verifica qualquer vício na formação da relação processual, tampouco nulidade da sentença proferida na fase de conhecimento, a qual se encontra acobertada pela coisa julgada.
Diante disso, afasto a alegação de inexigibilidade do título, porquanto fundado em título judicial válido e eficaz.
De tudo exposto, conheço da presente Exceção de Pré-executividade, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os atos já praticados.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar extrato pormenorizado do débito exequendo.
INTIMEM-SE.
PIRIPIRI-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:28
Decorrido prazo de RITA MARIA SINOBILINO em 04/12/2024 23:59.
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31/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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06/07/2024 03:38
Decorrido prazo de RITA MARIA SINOBILINO em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
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03/02/2024 05:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 05:03
Decorrido prazo de RITA MARIA SINOBILINO em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:59
Expedição de Informações.
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12/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 17:13
Conclusos para despacho
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16/11/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 17:12
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 03:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 23/08/2022 23:59.
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29/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 08:34
Conclusos para despacho
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14/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 08:32
Transitado em Julgado em 15/08/2019
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14/07/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 08:56
Conclusos para decisão
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30/08/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:56
Juntada de Certidão
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25/06/2021 01:21
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 24/06/2021 23:59.
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24/06/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 16:10
Conclusos para despacho
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01/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
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01/12/2020 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/05/2020 23:59:59.
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10/11/2020 05:14
Decorrido prazo de RITA MARIA SINOBILINO em 26/05/2020 23:59:59.
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06/11/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2020 21:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 16:29
Conclusos para despacho
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28/07/2020 16:28
Juntada de Certidão
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16/03/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2019 00:14
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 12/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2019 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 31/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 11:04
Julgado procedente o pedido
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24/05/2019 07:56
Conclusos para decisão
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24/05/2019 07:56
Juntada de Certidão
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24/05/2019 07:55
Juntada de Certidão
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11/09/2018 13:34
Audiência conciliação realizada para 22/08/2018 11:00 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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30/08/2018 10:19
Juntada de ata da audiência
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22/08/2018 11:26
Juntada de Certidão
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22/08/2018 00:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2018 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2018 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2018 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2018 13:53
Audiência conciliação designada para 22/08/2018 11:00 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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29/06/2018 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2018 11:01
Conclusos para despacho
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25/06/2018 10:07
Juntada de Certidão
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07/05/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2018 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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