TJPI - 0820371-39.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0820371-39.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MAZENILDE NOGUEIRA MAIA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 30 de junho de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
30/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0820371-39.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MAZENILDE NOGUEIRA MAIA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por MAZENILDE NOGUEIRA MAIA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
Despacho determinando a emenda da inicial para esclarecer pontos a respeito da prática de advocacia predatória e interesse processual, assim como a juntada de extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado, a procuração atualizada; o comprovante de residência e declaração de hipossuficiência (id. 68811091).
Manifestação da parte autora nos autos informando a interposição de agravo de instrumento junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (id. 70232041).
Decisão Terminativa negando conhecimento ao Agravo (id. 73479509, p. 05/09).
Vieram-me os autos conclusos. É o que impende relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.a.
Do indeferimento da petição inicial – DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora, instada a emendar a inicial, não o fez satisfatoriamente no prazo determinado.
Indubitável que, proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais e a existência de circunstâncias outras que impossibilitem a regularidade da marcha processual.
Observa-se que o procedimento adotado por este Juízo encontra amparo na legislação de regência, como se constata da literalidade do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.
Todavia, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora deixou transcorrer o prazo assinado sem emendar a inicial.
Pois bem.
Do exposto, conclui-se ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte requerente, sendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Havendo interposição de recurso de apelação sem a apresentação de novos documentos, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso de apelação interposto (art. 331, §1º do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
21/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:51
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 15:40
Juntada de comunicação entre instâncias
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07/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 22:25
Conclusos para despacho
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06/01/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 03:46
Decorrido prazo de MAZENILDE NOGUEIRA MAIA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:59
Declarada incompetência
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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20/04/2024 06:33
Decorrido prazo de MAZENILDE NOGUEIRA MAIA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 00:19
Juntada de Certidão
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10/11/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2023 15:59
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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