TJPI - 0764464-77.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:18
Juntada de Petição de outras peças
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02/07/2025 15:12
Juntada de manifestação
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11/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0764464-77.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ROBERT CHARLLES DE CASTRO RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado com o objetivo de suspender os efeitos da decisão do juízo a quo, que indeferiu tutela de urgência em favor do agravado, em certame público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno deve se restringir à análise da correção da decisão monocrática atacada, exigindo-se impugnação específica e fundamentada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.
A concessão de efeito suspensivo pressupõe demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, tampouco demonstrou o não preenchimento cumulativo dos requisitos legais exigidos.
O laudo psicológico que motivou a eliminação do agravado do certame não apresentou critérios objetivos e transparentes de avaliação, inviabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, de modo a justificar, em juízo perfunctório, a manutenção da tutela concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, para reformar decisão proferida que deferiu o pedido de efeito suspensivo neste Agravo de Instrumento, no qual figura ROBERT CHARLLES DE CASTRO RIBEIRO, como agravado.
A parte agravante argumenta, em razões recursais, que o teste psicológico realizado pela banca com o agravado foi conduzido em integral observância às regras do edital por profissionais técnicos habilitados, através de exames padronizados com reconhecimento internacional da comunidade científica – Inventário de Personalidade NEO PI Revisado (NEO PI-R) e Inventário Fatorial de Personalidade II (IFP II) – para os quais a banca não concorre – nem teria como – com qualquer grau de subjetividade.
Aduz que os resultados dos exames e suas razões foram informados aos candidatos em entrevista devolutiva e em laudo detalhadamente fundamentado, devidamente entregues aos agravantes conforme cópias anexadas pelos próprios nos autos do processo de origem.
Inconformado, a parte agravante promove a interposição deste agravo interno, a fim de submeter o caso ao colegiado, de quem espera obter novo pronunciamento.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste agravo interno. É o relatório.
VOTO DO RELATOR O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Extrai-se das razões recursais, que a parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão preliminar, para indeferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de manter as consequências da decisão do juízo a quo.
De início, cumpre ressaltar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do decisum monocrático proferido pelo relator, cabendo ao agravante demonstrar, a contento, que ele se encontra em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme preconizado no § 1º do artigo 1.021 do novo Código de Processo Civil.
A matéria controvertida, portanto, cinge-se em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em outras palavras, perquire-se se os fundamentos aduzidos pela parte agravante, num juízo superficial e precário, são relevantes, bem assim se a circunstância concreta apresentada é capaz de redundar em risco de lesão tão grave ou potencialmente irreparável, de modo a reclamar um provimento que a acautele, nos termos dos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do novo Código Processual Civil.
Assim sendo, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do supracitado diploma legal, mister que se demonstre a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora); e, para que seja viabilizada a medida, faz-se imperativo que ambos os requisitos estejam evidenciados nos autos, e não somente um deles.
Nessa etapa, a cognição judicial é perfunctória e deve estar circunscrita à análise da presença dos requisitos legais, desnecessário o ingresso nas especificidades da questão meritória aduzida na demanda.
Não obstante os argumentos esposados no agravo interno, verifica-se, na espécie, que a parte ora agravante não demonstrou a incorreção da deliberação preliminar.
Isso porque, conforme salientado na decisão recorrida, observa-se que o laudo psicológico que resultou na eliminação do agravado do certame não o permitiu conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para a referida avaliação, isto é, como seu comportamento foi sopesado, quais os parâmetros utilizados para conferir os motivos que levaram a pontuação que lhe foi atribuída.
O Edital e os laudos não indicam os percentuais utilizados como parâmetros, impossibilitando identificar quais percentuais são considerados abaixo, na média ou acima do esperado.
Ademais, em que pese haja a possibilidade de revisão do resultado obtido por meio da interposição de recurso administrativo, na prática, essa possibilidade tem pouca efetividade, considerando que o candidato não possui parâmetros para recorrer, já que não lhe é informado como se chegou a esse resultado.
Assim sendo, ao menos em juízo perfunctório, não se constata nenhuma irregularidade na decisão que deferiu a tutela de urgência pretendida.
Desta forma, presentes os requisitos necessários à imediata suspensão dos efeitos da decisão do juízo a quo, mister manter a decisão vergastada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
09/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:13
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:13
Expedição de intimação.
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05/06/2025 10:17
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0751366-88.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, em consonância com os fundamentos acima delineados, VOTAR no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para REVOGAR a decisão liminar anteriormente concedida e MANTER INTEGRALMENTE a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de tramitação do processo nº 0803945-78.2025.8.18.0140 em segredo de justiça.
Condenar o Agravante ao pagamento das custas e despesas recursais.
Contudo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, ante a natureza da decisão recorrida e por não ter havido fixação de honorários na origem em desfavor do Agravante, na forma do voto do Relator..Ordem: 2Processo nº 0766083-42.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA -PI (SUSCITADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente conflito, para, no mérito, julgar-lhe improcedente, declarando como competente, para processamento e julgamento dos autos nº 0813630-80.2023.8.18.0140, o juízo da vara única da comarca de Miguel Alves-PI, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator..Ordem: 3Processo nº 0000143-86.2017.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA IVANILDE SABINO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, inexistindo divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral, VOTAR pela NÃO RETRATAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão Id. 13261536, proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público.
Após as providências de praxe, retornem os autos à Egrégia Vice-Presidência para as deliberações que entender cabíveis quanto ao seguimento do Recurso Extraordinário, conforme determinado na decisão Id. 20283448, na forma do voto do Relator..Ordem: 4Processo nº 0764464-77.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ROBERT CHARLLES DE CASTRO RIBEIRO (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0765611-41.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: PATRICIA MARIA LUZ (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0800956-85.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO JOAO DE ASSIS (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto, reformando a sentença a quo para julgar procedentes os pedidos inicias, condenando o Município apelado ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação originária.
Condenar, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, na forma do voto do Relator..Ordem: 7Processo nº 0000413-47.2017.8.18.0064Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ (APELANTE) e outros Polo passivo: SILVANA SOUSA SILVA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0804262-78.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE) Polo passivo: ELIANE UCHOA PINTO (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801309-91.2024.8.18.0135Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente conflito, para, no mérito, julgar-lhe procedente, declarando como competente, para processamento e julgamento dos autos nº 0801309-91.2024.8.18.0135, o juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, na forma do voto do Relator..Ordem: 10Processo nº 0830730-53.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, por NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o v.
Acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios recursais, dada a natureza do recurso, na forma do voto do Relator..Ordem: 11Processo nº 0800894-34.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE WALL FERRAZ-PI (APELANTE) Polo passivo: JOAQUIM PINHEIRO DE ARAUJO LUZ FILHO (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801322-28.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORIANO (APELANTE) e outros Polo passivo: ANDREIA SOUSA DIAS (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO de ambas as Apelações Cíveis, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem condenação em custas processuais, por força de isenção legal dos entes públicos.
Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos solidariamente pelos Apelantes em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.. 23 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
23/05/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/05/2025 16:18
Juntada de petição
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09/05/2025 17:45
Juntada de petição
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08/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 08:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/04/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 12:04
Conclusos para o Relator
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17/02/2025 22:05
Juntada de manifestação
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16/01/2025 09:20
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:59
Juntada de manifestação
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05/12/2024 11:53
Juntada de manifestação
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27/11/2024 14:41
Juntada de manifestação
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06/11/2024 03:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:28
Conclusos para o Relator
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31/10/2024 17:55
Juntada de manifestação
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em 26/10/2024 09:05.
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em 26/10/2024 09:05.
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em 26/10/2024 09:05.
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26/10/2024 00:28
Decorrido prazo de 0 ESTADO DO PIAUI em 25/10/2024 12:00.
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25/10/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 11:54
Juntada de Petição de mandado
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25/10/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:51
Juntada de Petição de mandado
-
24/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:14
Expedição de intimação.
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24/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 12:38
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 10:12
Juntada de manifestação
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18/10/2024 11:21
Juntada de manifestação
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18/10/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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18/10/2024 04:50
Determinada a distribuição do feito
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15/10/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/10/2024 17:27
Conclusos para Conferência Inicial
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15/10/2024 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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