TJPI - 0801644-40.2025.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:31
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801644-40.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA JUDITE BASTOS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência, bem como preenchido os requisitos legais, defiro a concessão da justiça gratuita em favor da autora.
Com efeito, fazendo uso do poder geral de cautela, e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 159/2024, do CNJ, e observando-se in casu elementos indicativos de litigância abusiva, nos termos do anexo daquela recomendação, vez que consta a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas, apenas, pelos dados pessoais da parte, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto, ainda com a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, cuja sede de atuação não coincide com a comarca ou domicílio da parte autora, visando, portanto, assegurar que o acesso ao Judiciário se dá em moldes consentâneos com os princípios democráticos, evitando o exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário, DETERMINO a intimação da parte autora para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da ação, sob pena de não caracterização de pretensão resistida, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, CPC.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
22/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JUDITE BASTOS DA SILVA - CPF: *06.***.*13-49 (AUTOR).
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22/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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