TJPI - 0862551-36.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 16:49
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 16:48
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARROSO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862551-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BARROSO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO BARROSO DA SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos qualificados.
Decisão no Id 69999840 deferiu a gratuidade da justiça a autora e determinou a apresentação do extrato bancário, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimada, decorreu o prazo sem manifestação (Id 74789607).
Era o que tinha a relatar.
Decido.
No caso dos autos a parte autora fora intimada para apresentar extrato bancário dos dois meses anteriores e posteriores à contratação, sob pena de indeferimento da inicial, decorrendo o prazo sem manifestação.
Desse modo, observa-se que a parte autora, embora intimada para apresentar documentação, não cumpriu com o determinado. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento.
Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, medida que se impõe é a extinção do processo, em razão do não cumprimento do que fora determinado.
Do exposto, com fundamento no art. 321, § 1º, do CPC, indefiro a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.
Sem custas e honorários, face a justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 29 de abril de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:31
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 19:59
Conclusos para despacho
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28/04/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:59
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARROSO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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09/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:03
Juntada de Petição de procuração
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01/02/2025 02:06
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO BARROSO DA SILVA - CPF: *33.***.*84-34 (AUTOR).
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30/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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