TJPI - 0804957-18.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:20
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO ROMAO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804957-18.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): ANTONIO ROMAO DOS SANTOS RÉU(S): BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Intimado para cumprir a diligência que lhe incumbia, a autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, não se manifestando nos autos desde DEZEMBRO de 2024, data do ajuizamento da ação.
Cumpre ressaltar que o endereço disposto na inicial é notoriamente insuficiente para expedição de mandado de intimação, sendo clara a ineficácia de busca de endereço sem constar ao menos um ponto de referência.
Tais particularidades inviabilizam a comunicação pessoal referida no §1.º do art. 485 do CPC e tornam despicienda a realização de novo expediente para suprimento da falta.
Assim, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 17/12/2024 23:59.
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22/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/12/2024 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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22/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/10/2024 16:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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21/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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