TJPI - 0766468-87.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 16:09
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:07
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
30/06/2025 16:07
Expedição de Acórdão.
-
27/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:36
Decorrido prazo de PEDRO FELICIO DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766468-87.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: PEDRO FELICIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
AÇÃO CONSUMERISTA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência de ofício para o foro da comarca da parte Autora.
A decisão baseou-se no fato de a parte autora ter ajuizado a demanda em comarca diferente da sua, sem justificativa plausível, configurando abuso de direito.
A agravante alegou que o Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I, CDC) permite o ajuizamento da ação no domicílio do réu e solicitou efeito suspensivo à decisão, além de manter a competência da Comarca de Teresina.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a escolha do foro de Teresina/PI, em detrimento do foro de domicílio da autora, é justificada; (ii) estabelecer se a decisão de declínio de competência ao foro de domicílio da autora deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I, CDC) permite o ajuizamento da ação no domicílio do autor, mas tal prerrogativa não justifica a escolha aleatória de foro sem plausível motivação, ainda que a pessoa jurídica demandada possua filiais em diferentes locais. 4.
A legislação processual (art. 53, III, CPC) prevê que o foro competente pode ser o da sede da pessoa jurídica ré ou o local de cumprimento da obrigação, quando houver conexão com o ato questionado.
Na hipótese, a autora não demonstrou justificativa válida para a escolha do foro de Teresina. 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, sendo vedado ao consumidor ajuizar ação em foro diverso, quando não há justificativa plausível ou conexão com a filial (STJ, AgInt no AREsp 1966129 PR). 6.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com o Princípio do Juiz Natural e a territorialidade estabelecida nos arts. 53, III, “a”, do CPC e 75, IV, do CC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEDRO FELICIO DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Declaratória proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, que declinou de ofício a competência do juízo para o foro do domicílio do autor, nos seguintes termos: "Compulsando os autos, verifico que, embora a parte autora resida no município de Redenção do Gurguéia – PI (id 39857684), optou por distribuir a presente demanda em Teresina. (...) Por isso, configurado o abuso de direito, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3.º, do CPC, declaro a incompetência territorial deste juízo e determino a redistribuição dos autos para a Comarca de Bom Jesus (PI), por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Redenção do Gurgueia (PI), é posto avançado, nos termos da Lei nº 266, de 20 de setembro de 2022 (Lei de Organização Judiciária do estado do Piauí)." AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Agravante, argumentou, em síntese, que: i) a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CDC) não exclui a regra geral prevista no CPC, podendo a ação ser proposta no domicílio do Réu, ora Agravado (art. 46, caput, CPC).
Pugnou, por fim, que seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida, além da provimento do recurso, mantendo-se a competência da comarca de Teresina. À decisão id. 21495009 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões no id. 22604582.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO I.
CONHECIMENTO Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Daí porque, ainda segundo a jurisprudência da Corte Superior, “é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência” (STJ, EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021), como é o caso dos autos.
Ademais, o presente Agravo de Instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpriu os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do CPC.
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais defiro, em conformidade com os arts. 98 e 99, do CPC.
Isto posto, conheço do presente Agravo de Instrumento.
II.
FUNDAMENTOS Conforme relatado, o presente recurso limita-se à discussão acerca da competência para julgamento da demanda, considerando que a parte Autora reside no interior do Piauí, mas protocolou a ação perante vara cível da capital do Estado.
Neste momento processual, por meio de um juízo de cognição sumária, restrinjo-me a analisar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo da demora, para conceder, ou não, efeito suspensivo à decisão agravada.
Outrossim, é importante ressaltar que o próprio Juízo a quo, na decisão atacada, reconheceu se tratar de matéria consumerista, tanto que declinou a competência ao Juízo da comarca de domicílio da parte Autora, com fundamento no art. 101, I, do CDC, o qual cito a seguir: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Frise-se, por oportuno, que nos aspectos em que o Código de Processo Civil se mostrar mais benéfico à parte vulnerável, pode-se preterir prescrição do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se, assim, o protocolo da ação na comarca de domicílio do Autor, comarca de sede do Réu ou local de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 53, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [...] d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E EMPRESAS DE TELEFONIA.COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE DA PARTE RÉ.
CONTRATO ESPECÍFICO COM A FILIAL.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas” ( AgInt no REsp 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020). 3.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que em se tratando de cessionário de contrato de participação financeira, o foro competente para a análise da demanda é onde se encontra a sede da demandada, qual seja, a comarca da capital do Rio de Janeiro/RJ, por também se tratar do local onde a obrigação deverá ser satisfeita, acaso acolhida a pretensão deduzida em juízo. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no AREsp: 1966129 PR 2021/0264615-9, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Logo, em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais; Assim, em conformidade com a supracitada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode o consumidor ajuizar ação no foro de uma filial/agência da pessoa jurídica ré, quando não houver a participação desta no ato jurídico questionado e quando não houver a demonstração plausível da justificativa da escolha do foro, sob pena de configurar escolha aleatória de foro, o que viola a regra de territorialidade insculpida no art. 53, III, “a”, do CPC c/c o art. 75, IV, do CC, e, ainda, o Princípio do Juiz Natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CRFB/88).
Logo, deve ser negado o pleito recursal.
Iii.
DECISÃO Convicto nas razões expostas, conheço do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
30/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:56
Conhecido o recurso de PEDRO FELICIO DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*04-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Ausência justificada da Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800539-05.2018.8.18.0040Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: AGENOR MACHADO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DA SAÚDE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0801142-41.2023.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO MARTINS BRILHANTE (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: INSS (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800535-12.2022.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: SERRA BRANCA AGRICOLA S/A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0751074-74.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ADELMAR MARTINS DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: SERRA BRANCA AGRICOLA S/A (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0758231-35.2022.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (AGRAVANTE) Polo passivo: FERNANDA BARBOSA HIDD (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0012672-45.2014.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0763855-31.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0805000-61.2022.8.18.0078Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JUSTO JOSE DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800642-36.2020.8.18.0074Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA OLINDRINA XAVIER (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0026362-10.2015.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ISMAEL AMANCIO DA SILVA MORAES (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0820163-94.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: JOAO DE DEUS DA SILVA FILHO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800779-50.2021.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EVANILTON ALVES RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: IRACEMA VELEDA ARAUJO FARIAS (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800862-26.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL (APELANTE) Polo passivo: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800893-46.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0762430-32.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: SIND DOS H CLIN C SAUDE E LAB DE P E ANAL C NO EST DOPI (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, conforme as razões expostas.
Por consequência lógica, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pela parte UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Sem honorários, na forma do voto do Relator..Ordem: 17Processo nº 0800606-57.2019.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: MARIA ANTÔNIA DE SANTANA BARROS (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0766468-87.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PEDRO FELICIO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0765934-46.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EULALIA MARIA SOUSA CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0817298-64.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO CARDOSO NUNES (APELANTE) Polo passivo: JAIRO ROCHA DA SILVA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0801959-42.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ARNALDO PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, negar-lhes provimento.
Não obstante, por ser matéria de ordem pública, logo, cognoscível de ofício, corrigir o termo inicial dos encargos, para que, em relação à restituição do indébito em dobro, a correção monetária observe o IPCA e os juros moratórios observe a Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ.
E, na condenação a título de indenização por danos morais, a correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ.
Por fim, manter a sentença de primeiro grau em seus demais termos.
Além disso, majorar em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..Ordem: 23Processo nº 0800108-03.2024.8.18.0026Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DO ROSARIO SOUSA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800149-20.2023.8.18.0053Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCA MOREIRA RAMOS CELESTINO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0802132-52.2022.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: CAMILO MONTEIRO DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0805426-98.2023.8.18.0026Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PAZ (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0800688-08.2021.8.18.0036Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DE JESUS BRASIL (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0801173-04.2021.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITO JOSE FRANCISCO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0751365-40.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA TOME DE SOUSA CUNHA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0822194-19.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA GOMES SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0804724-16.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: MARIA NALVA SILVA ALVES (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0800531-76.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALICE PIMENTEL DE CARVALHO ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0803530-20.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800650-05.2022.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA ESMERINDA DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0763068-65.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PAULINO FERREIRA LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0762434-69.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOSE DEURISMAR RIBEIRO FOLHA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0803000-61.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE SANTOS DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0801063-43.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, arbitrar os honorários advocatícios em desfavor do Banco Apelante em 12%, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator..Ordem: 39Processo nº 0802881-49.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) Polo passivo: CLAUDENILDES DA SILVA RODRIGUES (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0801796-59.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA MACEDO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0802608-58.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS LEAL IBIAPINO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0800272-60.2020.8.18.0073Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800337-58.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESINHA SOARES DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis, rejeitar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo Banco Réu, e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau.
Além disso, majorar em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, em favor da parte Autora, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, e, ainda, o Tema n.º 1.059, do STJ, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Advertir, por fim, que a propositura de embargos de declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do art. 1.026, §2 do CPC, na forma do voto do Relator..Ordem: 44Processo nº 0801655-61.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CRUZ DA SILVA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0003985-81.2015.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MAURO HENRIQUE PASSOS DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: .. (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO BENICIO DE MELO (TERCEIRO INTERESSADO), EDILSON FONTENELE DE CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0756422-10.2022.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: GENIVALDO CAMPELO DA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ROBERT IBIAPINA GOMES (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0814360-67.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0014112-42.2015.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: DM TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0804526-97.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE SOUSA BARROS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0811597-20.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZ AUGUSTO DE SOUSA FREITAS (APELANTE) Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0803931-64.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANA DO AMOR DIVINO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 4Processo nº 0800061-54.2019.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANUEL EMIDIO MARTINS DE ARAUJO COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo: PAULO DALTO NETO (APELADO) Terceiros: ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 21Processo nº 0810164-54.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS IGLEZIAS BRANDAO DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
23/05/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 16:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 01:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2025 07:32
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO FELICIO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:04
Juntada de petição
-
06/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2024 15:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849219-02.2024.8.18.0140
Banco Gmac S.A.
Elizabete de Sousa Silva
Advogado: Francisco de Assis Pereira Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2025 08:58
Processo nº 0847652-33.2024.8.18.0140
Banco Toyota do Brasil S.A.
Francisco Marques Ferreira
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2024 13:39
Processo nº 0849219-02.2024.8.18.0140
Banco Gmac S.A.
Elizabete de Sousa Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2024 15:49
Processo nº 0817298-64.2020.8.18.0140
Raimundo Cardoso Nunes
Jairo Rocha da Silva
Advogado: Solange Pedrosa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2020 18:16
Processo nº 0817298-64.2020.8.18.0140
Raimundo Cardoso Nunes
Jairo Rocha da Silva
Advogado: Alessandra Vieira da Cunha Formiga
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2023 10:28