TJPI - 0800648-10.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:51
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS DIAS em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800648-10.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAFAEL FREITAS DIASREU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA DESPACHO Intime-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, para que junte aos autos documento que comprove a representação da parte autora pela senhora Mariana Carreiro Pinheiro Vasconcelos, sob pena de arquivamento.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluam os autos para sentença.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
21/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800648-10.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAFAEL FREITAS DIAS REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA SENTENÇA I – RELATÓRIO RAFAEL FREITAS DIAS ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. – AVIANCA, alegando que, ao tentar adquirir bagagens despachadas pelo site da ré para o voo de retorno da viagem Miami–Bogotá–Guarulhos, não obteve êxito devido a falha no sistema da companhia.
Afirmou que, em virtude disso, foi forçado a adquirir as bagagens diretamente no balcão do aeroporto, por valor mais elevado.
Sustentou ainda que foi impedido de embarcar com bagagem de mão, em violação à Resolução ANAC nº 400/2016.
Requereu o ressarcimento dos valores pagos (R$743,75) e indenização por danos morais no montante de R$ 28.240,00.
A ré apresentou contestação, alegando a legalidade das tarifas cobradas, a exclusão de franquia de bagagem na tarifa adquirida e a inaplicabilidade das regras da ANAC para voos com origem fora do território nacional.
Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
A parte autora sustenta que o site da ré impediu a aquisição antecipada das bagagens, o que gerou necessidade de pagamento em valor superior no aeroporto.
Embora a ré afirme que o bilhete tarifário não inclui bagagem despachada, não comprovou, nos autos, que houve informação clara e acessível quanto à exclusão da franquia de bagagem de mão, nem que disponibilizou, de fato, canal funcional para aquisição antecipada, conforme o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
A Resolução ANAC nº 400/2016 estabelece, em seu art. 13, § 2º: “É assegurado ao passageiro o direito de transportar, como bagagem de mão, no mínimo, 10 (dez) quilos.” Ainda que se entenda que tal regra seja de aplicação limitada a voos nacionais, a jurisprudência reconhece a competência da jurisdição brasileira e a aplicação do CDC a relações de consumo com conexão nacional, quando o contrato é executado em parte no Brasil ou com impacto sobre consumidor domiciliado no país.
No caso dos autos, a documentação demonstra que o consumidor teve sua experiência de viagem frustrada pela deficiência na informação e na acessibilidade ao serviço, o que atrai a responsabilização da ré.
O autor comprovou o pagamento de R$1.240,75 (mil duzentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos) pela bagagem adquirida no aeroporto (ID 184004291), resultando numa diferença de R$743,75 (setecentos e quarenta e tres reais e setenta e cinco centavos) em relação ao preço que teria pago pela aquisição antecipada.
Essa despesa decorreu de falha do site da ré, sem comprovação de culpa do consumidor.
Nos termos do art. 20 do CDC, sendo o serviço prestado de forma deficiente, o consumidor tem direito à restituição proporcional, com base nos princípios da equidade e da reparação integral.
A jurisprudência majoritária do STJ vem adotando a tese de que a simples falha contratual não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, salvo se houver violação de direitos da personalidade ou abalo à esfera anímica do consumidor.
Contudo, no caso concreto, a impossibilidade de adquirir bagagem com antecedência, a angústia gerada em ambiente aeroportuário internacional, a necessidade de pagar valor excessivo de última hora e o despacho compulsório de bagagem revelam situação excepcional de desconforto, insegurança e desassistência ao consumidor em ambiente de viagem.
Diante disso, é cabível a indenização por danos morais, embora em patamar moderado, suficiente para compensar o aborrecimento sem gerar enriquecimento sem causa.
Fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor proporcional ao dano, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa (art. 944 do Código Civil).
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possíveis.
III – DISPOSITIVO Ante o posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. condenar a ré ao pagamento de R$743,75 (setecentos e quarenta e tres reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b.
CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescidos de acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários, observando-se o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:11
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
15/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:23
Processo Reativado
-
15/07/2025 10:23
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 18:19
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
25/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:30
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 06:03
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS DIAS em 05/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:21
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
24/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800648-10.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAFAEL FREITAS DIAS REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA SENTENÇA I – RELATÓRIO RAFAEL FREITAS DIAS ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. – AVIANCA, alegando que, ao tentar adquirir bagagens despachadas pelo site da ré para o voo de retorno da viagem Miami–Bogotá–Guarulhos, não obteve êxito devido a falha no sistema da companhia.
Afirmou que, em virtude disso, foi forçado a adquirir as bagagens diretamente no balcão do aeroporto, por valor mais elevado.
Sustentou ainda que foi impedido de embarcar com bagagem de mão, em violação à Resolução ANAC nº 400/2016.
Requereu o ressarcimento dos valores pagos (R$743,75) e indenização por danos morais no montante de R$ 28.240,00.
A ré apresentou contestação, alegando a legalidade das tarifas cobradas, a exclusão de franquia de bagagem na tarifa adquirida e a inaplicabilidade das regras da ANAC para voos com origem fora do território nacional.
Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
A parte autora sustenta que o site da ré impediu a aquisição antecipada das bagagens, o que gerou necessidade de pagamento em valor superior no aeroporto.
Embora a ré afirme que o bilhete tarifário não inclui bagagem despachada, não comprovou, nos autos, que houve informação clara e acessível quanto à exclusão da franquia de bagagem de mão, nem que disponibilizou, de fato, canal funcional para aquisição antecipada, conforme o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
A Resolução ANAC nº 400/2016 estabelece, em seu art. 13, § 2º: “É assegurado ao passageiro o direito de transportar, como bagagem de mão, no mínimo, 10 (dez) quilos.” Ainda que se entenda que tal regra seja de aplicação limitada a voos nacionais, a jurisprudência reconhece a competência da jurisdição brasileira e a aplicação do CDC a relações de consumo com conexão nacional, quando o contrato é executado em parte no Brasil ou com impacto sobre consumidor domiciliado no país.
No caso dos autos, a documentação demonstra que o consumidor teve sua experiência de viagem frustrada pela deficiência na informação e na acessibilidade ao serviço, o que atrai a responsabilização da ré.
O autor comprovou o pagamento de R$1.240,75 (mil duzentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos) pela bagagem adquirida no aeroporto (ID 184004291), resultando numa diferença de R$743,75 (setecentos e quarenta e tres reais e setenta e cinco centavos) em relação ao preço que teria pago pela aquisição antecipada.
Essa despesa decorreu de falha do site da ré, sem comprovação de culpa do consumidor.
Nos termos do art. 20 do CDC, sendo o serviço prestado de forma deficiente, o consumidor tem direito à restituição proporcional, com base nos princípios da equidade e da reparação integral.
A jurisprudência majoritária do STJ vem adotando a tese de que a simples falha contratual não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, salvo se houver violação de direitos da personalidade ou abalo à esfera anímica do consumidor.
Contudo, no caso concreto, a impossibilidade de adquirir bagagem com antecedência, a angústia gerada em ambiente aeroportuário internacional, a necessidade de pagar valor excessivo de última hora e o despacho compulsório de bagagem revelam situação excepcional de desconforto, insegurança e desassistência ao consumidor em ambiente de viagem.
Diante disso, é cabível a indenização por danos morais, embora em patamar moderado, suficiente para compensar o aborrecimento sem gerar enriquecimento sem causa.
Fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor proporcional ao dano, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa (art. 944 do Código Civil).
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possíveis.
III – DISPOSITIVO Ante o posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. condenar a ré ao pagamento de R$743,75 (setecentos e quarenta e tres reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b.
CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescidos de acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários, observando-se o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
10/12/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 06:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
19/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 16:27
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS DIAS em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/05/2024 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
08/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2024 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2024 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
12/03/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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