TJPI - 0802671-94.2022.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:21
Decorrido prazo de AYLA MARTA NUNES DA COSTA SANTIAGO em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:31
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:12
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802671-94.2022.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Produto Impróprio] AUTOR: AYLA MARTA NUNES DA COSTA SANTIAGO REU: NEWLAND VEICULOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial protocolado ao Id. 76986133 e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio se dá por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que as partes estão devidamente representadas por seus prepostos com poderes para tal.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, visto que da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se e intime-se.
Arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido de Cumprimento de Sentença.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
05/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:23
Homologada a Transação
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05/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:55
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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24/05/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802671-94.2022.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Produto Impróprio] AUTOR: AYLA MARTA NUNES DA COSTA SANTIAGO REU: NEWLAND VEICULOS LTDA PROCESSO Nº: 0802671-94.2022.8.18.0169 EMBARGANTE: NEWLAND VEICULOS LTDA EMBARGADA: AYLA MARTA NUNES DA COSTA SANTIAGO SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I – RELATÓRIO Em síntese, o embargante opôs Embargos de Declaração, em face da sentença proferida (ID 65709756) alegando omissão e contradição na decisão lançada, sobre ponto no qual deve se pronunciar o juízo.
Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, conforme Certidão (ID 69508915).
A embargada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 67761444).
Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
O Código de Processo Civil, sobre o tema, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais; o erro material, por sua vez, sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
Quanto à alegada omissão, a embargante aponta que a sentença proferida (ID 65709756), incorreu em omissão, pois deixou de analisar provas e matérias indispensáveis à correta análise do direito pleiteado, no caso quanto a legibilidade dos documentos, das provas apresentadas pela ré que afastam a falha na prestação dos serviços, tendo alegado ainda contradição na interpretação do áudio juntado pela autora e nos serviços efetivados no veículo da autora.
Por fim, pugna para que seja reconhecida a contradição e a omissão apontadas, e que os presentes embargos sejam acolhidos, com as devidas alterações na sentença para refletir a verdade dos fatos.
Nesse sentido, entendo que não assiste razão à embargante, visto que a Sentença proferida (ID 65709756), não foi omissa e/ou contraditória, uma vez que a sua fundamentação se resumiu em responder os questionamentos levantados.
Dessa forma, restou claro o entendimento acerca do litígio, inclusive baseando-se no conjunto probatório juntado ao processo, tendo se pronunciado sobre todos os pontos pertinentes possíveis, não havendo no caso a omissão apontada ou contradição.
O interesse de agir pode ser traduzido na necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito, o que foi devidamente analisado nos autos.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia.
Assim, as razões deduzidas pela Embargante demonstram exclusivo intuito de modificação da sentença, por via processual inadequada, visto que se trata de finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009193-5 | Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2020).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nestes autos, considerando não haver nenhum vício a ser sanado.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA/PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
20/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AYLA MARTA NUNES DA COSTA SANTIAGO - CPF: *53.***.*74-91 (AUTOR).
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24/10/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 06:49
Outras Decisões
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19/09/2023 06:06
Decorrido prazo de AYLA MARTA NUNES DA COSTA SANTIAGO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:06
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2023 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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25/08/2023 12:42
Expedição de Informações.
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18/07/2023 05:44
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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03/07/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/06/2023 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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28/06/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:17
Expedição de Informações.
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27/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:21
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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25/05/2023 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/11/2023 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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22/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2023 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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19/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:01
Desentranhado o documento
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08/05/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 13:32
Expedição de Informações.
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17/03/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 20:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2023 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
03/11/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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