TJPI - 0800591-34.2020.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800591-34.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA BEZERRA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 1 de julho de 2025.
MARIA IRISDALVA PITOMBEIRA DE SOUSA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
01/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:48
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 02:24
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800591-34.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA BEZERRA DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Antonia Bezerra de Sousa ajuizou ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais em desfavor do Banco Pan, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que fora surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), referentes a um suposto contrato empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela declaração de nulidade do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato previdenciário.
Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica, conforme se verifica em ID n. 54366572. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
DAS PRELIMINARES Inicialmente, esclareço que deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Ressalto que o artigo 14 do referido Código estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Em sua peça vestibular, a demandante afirma que nunca celebrou contrato de mútuo financeiro com o banco réu.
Lado outro, o contestante argumenta que não há vícios capazes de nulificar o ajuste, sustentando a regularidade da contratação por parte da autora.
Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídico entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de empréstimo consignado.
Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PROVA DIABÓLICA.
MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção.
Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3 [...
Agravo a que se nega provimento.” (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010).
Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Impende mencionar que, embora a parte autora seja analfabeta, o contrato apresenta sua digital, além de ter sido subscrito por duas testemunhas, sendo uma delas, sua filha, Maria da Cruz Marques de Sousa .
Desse modo, uma vez demonstrada a livre vontade de contratar, bem assim o cumprimento do objeto do contrato, pela parte requerida, fica bastante fragilizada a alegação de vício no negócio jurídico em celeuma, cabendo à parte autora, portanto, em obediência aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, cumprir sua obrigação contratual.
Aliás, insta observar que existem inúmeras notícias de fraudes em contratos bancários realizados a idosos, aposentados e pensionistas do INSS.
Todavia, também é verdade que tem proliferado o ajuizamento de ações judiciais nas quais não houve trapaça, caso dos autos.
No caso dos autos, a vontade de contratar ficou evidenciada pelo contrato juntado pelo banco, não havendo cláusulas abusivas.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO CELEBRADO POR INDÍGENA – VALIDADE DA AVENÇA – CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADA – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE E CRÉDITO DISPONIBILIZADO AO MUTUÁRIO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DESCONTOS MENSAIS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A condição de pessoa analfabeta, por si só, não retira a validade do contrato, sobretudo quando inegável a disponibilização do crédito à mutuária, e inequívoca a manifestação da vontade de contrair o mútuo sob as condições expostas, com a subscrição do instrumento contratual pela própria contratante, tornando desnecessária a lavratura de escritura pública ou, então, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas (CC, art. 595). 2.
Demonstrada a legitimidade da cobrança das prestações decorrentes do empréstimo consignado no benefício previdenciário da apelante, não há falar em configuração do dano moral indenizável. (TJ-MT - AC: 10008491020188110044 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 19/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA – VALIDADE DO CONTRATO – LICITUDE DOS DESCONTOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL IMPROCEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante. (TJ-MS - AC: 08058483720208120029 MS 0805848-37.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021).
Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato de cartão de crédito, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato, não houve qualquer impugnação durante a instrução processual em relação ao contrato juntado aos autos, inclusive com a juntada dos documentos pessoais do requerente.
Sinalo, ainda, que o banco demandado comprovou que os valores foram disponibilizados e creditados diretamente em conta bancária de titularidade da parte autora, conforme documento colacionado no ID n. 46523854.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio da pacta sunt servanda.
Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância.
Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, mas apenas o fato de ser analfabeto/semianalfabeta, esta não teria condições de celebrar o referido contrato de empréstimo.
A prosperar a tese indicada pela parte autora, acabaria por inviabilizar a realização de contratos de qualquer espécie por parte de pessoas analfabetas, uma vez que necessitaria sempre da exigência de uma procuração pública, o que dificultaria o exercício de direitos, como a realização de todos e qualquer tipo de contrato, bem como tornaria, para a população mais carente, mais oneroso a celebração de contratos, já que seria necessário o pagamento de emolumentos para confecção da procuração pública.
Assim, entendo que a pessoa analfabeta pode sim celebrar contrato sem a necessidade de procuração pública, salvo nos casos expressamente exigidos em lei, sempre que a sua manifestação se dê de forma livre e espontânea e sem presença de qualquer vício de vontade, especialmente na celebração de contratos de empréstimos, quando a população busca esses valores para arcar com despesas urgentes como: a realização de cirurgias, atendimentos médicos, reformas de casas.
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Por tais razões, não vislumbro nos autos provas que permitam concluir pela procedência, de tal modo que a improcedência é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
19/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:17
Recebidos os autos
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15/09/2023 11:17
Juntada de Petição de decisão
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14/03/2022 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/03/2022 09:04
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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03/01/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 14:29
Conclusos para despacho
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07/12/2021 14:28
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:28
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 21:39
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 21:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2020 16:13
Conclusos para decisão
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10/10/2020 16:13
Juntada de Certidão
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08/10/2020 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 11:43
Conclusos para despacho
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26/08/2020 11:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2020 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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