TJPI - 0801557-09.2023.8.18.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELLA RAULINO DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de MAX EMILIANO RAULINO DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 06:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801557-09.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos, Padronizado] AUTOR: BRUNA RAFAELLA RAULINO DO NASCIMENTO, M.
E.
R.
D.
O.
REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) M.
E.
R.
D.
O., representado por BRUNA RAFAELLA RAULINO DO NASCIMENTO, através de seu advogado Eduardo Sousa Andrade OAB – PI 21.205, da sentença ID 76584103.
PIRIPIRI, 9 de junho de 2025.
PRISCILLA PINHEIRO PEREIRA JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI -
09/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801557-09.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BRUNA RAFAELLA RAULINO DO NASCIMENTO e outros REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, que M.
E.
R.
D.
O, representado por sua genitora, BRUNA RAFAELLA RAULINO DO NASCIMENTO, move em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, objetivando em síntese o fornecimento de medicamento para tratamento de saúde.
No ID 42785539, a tutela antecipada foi deferida parcialmente. É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me os autos.
Passo às razões de DECIDIR.
A Lei 12.153/2009 que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, dispõe: Art. 2°. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2°.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3° (VETADO) § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (…) Art. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
A Lei Complementar nº 305/2024 promoveu várias alterações na LC nº 266/2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí.
O § 2º, do art. 143, da lei, passou a ter a seguinte redação: Art. 143.
Omissis. §1º A definição das unidades judiciárias transformadas por modificação da competência será realizada por Resolução deste Tribunal, que também definirá os procedimentos para a redistribuição dos processos. §2º No caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a redistribuição dos feitos observará a legislação aplicável, em especial o artigo 24 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Por sua vez, o art. 24, da mencionada Lei nº 12.153/2009, assim prevê: Art. 24.
Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
Pois bem.
O Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Piripiri foi criado em 20/09/2022, e se encontra em plena atividade jurisdicional.
No caso em apreço, a ação foi distribuída em 30/03/2023, e o valor atribuído à causa é inferior ao limite para o ingresso nos Juizados Especiais, que é de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2° da Lei 12.153/2009).
Constato, ainda, que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de vedações insculpidas no art. 2°, § 1° e art. 5° da mencionada lei.
Assim, resta evidente a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito.
Apenas argumentando, essa competência não é afastada pela complexidade da demanda ou pela necessidade de perícia na mesma: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ART. 43 DO CPC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2.
O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes. 3.
A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4.
Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5.
A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2.
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Conforme se observa, é o posicionamento das Turmas do STJ.
Apenas argumentando, eis outros posicionamentos do referido tribunal sobre os temas: a) complexidade - STJ - AgInt no AREsp 1232765-PE, AgInt na TutPrv no AREsp 1680259-SP; b) necessidade de perícia - STJ - AgRg no AREsp 753444-RJ, AgRg no REsp 1214479-SC, AgRg no REsp 1222345-SC.
Com esses fundamentos, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 64, § 1º, do CPC e art. 2°, § 4° da Lei 12.153/2009), DECLINO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI, e, por conseguinte, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao juízo competente.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 19 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/05/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 23:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801557-09.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BRUNA RAFAELLA RAULINO DO NASCIMENTO e outros REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, que M.
E.
R.
D.
O, representado por sua genitora, BRUNA RAFAELLA RAULINO DO NASCIMENTO, move em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, objetivando em síntese o fornecimento de medicamento para tratamento de saúde.
No ID 42785539, a tutela antecipada foi deferida parcialmente. É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me os autos.
Passo às razões de DECIDIR.
A Lei 12.153/2009 que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, dispõe: Art. 2°. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2°.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3° (VETADO) § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (…) Art. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
A Lei Complementar nº 305/2024 promoveu várias alterações na LC nº 266/2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí.
O § 2º, do art. 143, da lei, passou a ter a seguinte redação: Art. 143.
Omissis. §1º A definição das unidades judiciárias transformadas por modificação da competência será realizada por Resolução deste Tribunal, que também definirá os procedimentos para a redistribuição dos processos. §2º No caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a redistribuição dos feitos observará a legislação aplicável, em especial o artigo 24 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Por sua vez, o art. 24, da mencionada Lei nº 12.153/2009, assim prevê: Art. 24.
Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
Pois bem.
O Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Piripiri foi criado em 20/09/2022, e se encontra em plena atividade jurisdicional.
No caso em apreço, a ação foi distribuída em 30/03/2023, e o valor atribuído à causa é inferior ao limite para o ingresso nos Juizados Especiais, que é de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2° da Lei 12.153/2009).
Constato, ainda, que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de vedações insculpidas no art. 2°, § 1° e art. 5° da mencionada lei.
Assim, resta evidente a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito.
Apenas argumentando, essa competência não é afastada pela complexidade da demanda ou pela necessidade de perícia na mesma: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ART. 43 DO CPC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2.
O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes. 3.
A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4.
Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5.
A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2.
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Conforme se observa, é o posicionamento das Turmas do STJ.
Apenas argumentando, eis outros posicionamentos do referido tribunal sobre os temas: a) complexidade - STJ - AgInt no AREsp 1232765-PE, AgInt na TutPrv no AREsp 1680259-SP; b) necessidade de perícia - STJ - AgRg no AREsp 753444-RJ, AgRg no REsp 1214479-SC, AgRg no REsp 1222345-SC.
Com esses fundamentos, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 64, § 1º, do CPC e art. 2°, § 4° da Lei 12.153/2009), DECLINO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI, e, por conseguinte, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao juízo competente.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 19 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
20/05/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2025 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:40
Declarada incompetência
-
11/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:02
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELLA RAULINO DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 03:06
Decorrido prazo de MAX EMILIANO RAULINO DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:06
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELLA RAULINO DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 23:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/06/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:38
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 09:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/06/2023 09:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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