TJPI - 0800488-84.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:39
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:53
Decorrido prazo de RONDINEY NUNES NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:26
Expedição de Alvará.
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27/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800488-84.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: RONDINEY NUNES NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Verifica-se dos autos que o ente público devedor efetuou o pagamento integral da obrigação.
Dessa forma, a obrigação do ente devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
Nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for cumprida.
Ainda, nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo ente público.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicados subsidiariamente.
Liberem-se os valores depositados pela parte Ré, mediante alvará expedido em benefício da parte demandante, conforme manifestação id. 69017779 .
Com o trânsito em julgado e com o comprovante da operação, arquive-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Barras (PI), data e hora indicados no sistema informatizado.
Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juíza de Direito substituta, respondendo pelo JECC de Barras-PI -
23/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:17
Expedição de RPV.
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de RONDINEY NUNES NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 19:37
Juntada de Petição de procuração
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10/01/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 15:43
Determinada diligência
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08/01/2025 15:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/12/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:56
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/10/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:38
Execução Iniciada
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09/08/2024 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 22:02
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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05/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 04:17
Decorrido prazo de RONDINEY NUNES NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:06
Determinada diligência
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08/05/2024 13:06
Decretada a revelia
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06/05/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/04/2024 23:59.
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16/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
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06/02/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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