TJPI - 0000033-39.2011.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 13:19
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000033-39.2011.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] INTERESSADO: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ INTERESSADO: DELCAMPO AGROPECUARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA PURIFICAÇÃO BARBOSA SIQUEIRA, em face da sentença proferida em id 58059602.
A parte embargante sustenta, em id 58183772, que a sentença foi omissa ao deixar de fixar os honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado por este juízo.
Instada a se manifestar, a parte embargada se manifestou pela negativa dos declaratórios, argumentando que a prescrição intercorrente ocorreu em razão da inércia do executado e, no caso, há que se levar em consideração os princípios da causalidade e da sucumbência (id 63508354). É breve o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
Analisando a sentença, percebe-se que a magistrada anterior não se manifestou quanto aos honorários devidos ao curador especial, pelo que os declaratórios merecem acolhimento.
Dispõe o art. 22, § 1º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que: “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (...)” Então, a fim de o garantir contraditório efetivo e real quando não se tem certeza de que o réu tem ciência da ação em face dele ajuizada.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir do Provimento nº 123/2023, regulamentou a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos aforados no Poder Judiciário deste Estado.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu oportunamente, conforme ementa abaixo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL PELA ATUAÇÃO NA ESFERA RECURSAL – OMISSÃO EXISTENTE – EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO E FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DATIVO. (TJ-PR 00478491020248160000 Londrina, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 09/08/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024)” Ademais, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o caráter não vinculativo da Tabela da OAB para fins de fixação de honorários de defensor dativo, especialmente quando esta se mostrar desproporcionalmente onerosa (REsp 1.656.322-SC).
Assim, fixo os honorários dativos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser um valor razoável e proporcional, de acordo com o Provimento nº 123/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios e dou PROVIMENTO para sanar a omissão existente na sentença e fixar os honorários ao curador especial nomeado nestes autos, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino que a Secretaria expeça certidão em favor do advogado, curador especial, constando o valor total dos honorários, com a devida atualização, nos termos do art. 6º, §1º, do referido Provimento.
De posse da referida certidão, o advogado poderá fazer o requerimento dos honorários administrativamente ou pela via judicial, conforme art. 6º, § 2º, daquele provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
OEIRAS-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
23/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:48
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 03:10
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 22/07/2024 23:59.
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03/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:48
Declarada decadência ou prescrição
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28/05/2024 20:31
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:35
Conclusos para despacho
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12/01/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 08:43
Juntada de Certidão
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12/06/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 22:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2019 11:45
Juntada de Certidão
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15/08/2019 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2019 16:52
Conclusos para despacho
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08/08/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 16:49
Distribuído por dependência
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08/08/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2019 16:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/08/2019 16:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/02/2019 10:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/02/2019 10:03
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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14/09/2018 11:31
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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14/09/2018 11:29
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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14/09/2018 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/01/2018 13:39
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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05/12/2017 13:38
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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10/11/2014 10:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/11/2014 09:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2014 11:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/04/2014 10:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/03/2014 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2014 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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28/03/2014 08:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2013 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2013 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2013 10:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2012 15:30
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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28/11/2012 08:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2011 10:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/06/2011 08:43
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2011 08:41
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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25/05/2011 08:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2011 12:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/01/2011 12:30
Distribuído por sorteio
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12/01/2011 12:30
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2014
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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