TJPI - 0803238-84.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:08
Decorrido prazo de PLACIDO DAS CHAGAS SOARES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0803238-84.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas] AUTOR: PLACIDO DAS CHAGAS SOARES REU: BRUTTUS ENERGY COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO Tratam-se os presentes sobre EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PLÁCIDO DAS CHAGAS SOARES, qualificado nos autos, contra Decisão que concedeu a medida liminar (id. 65976738).
Alega a embargante que há necessidade de corrigir erro material constante no item "a" do dispositivo, uma vez que há uma inconsistência entre os pedidos formulados pela parte autora e o que foi decidido, impondo uma alternativa de cumprimento de obrigação que não foi solicitada pelo requerente (id. 66326265). É o relatório do essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração tem lugar quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
Alega o embargante que a decisão embargada (id. 65976738) determina que a Requerida disponibilize, em 48 horas, os equipamentos firmados no contrato, sob pena de multa, mas essa entrega de material não foi requerida pelo Autor (id. 66326265).
De fato, verifico que na Decisão de id. 65976738 não ocorrera qualquer obscuridade, contradição ou omissão, havendo apenas necessidade de se corrigir erro material no seu dispositivo, uma vez que houve equívoco ao condenar a parte requerida a disponibilizar, em 48 horas, os equipamentos firmados no contrato, visto que em sede de liminar, a parte autora, limitou-se a requerer tão somente o arresto de ativos financeiros, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), conforme exordial (id. 50908374, p. 25/26).
Sendo assim, o que de fato ocorrera no decisum objeto de impugnação foi apenas erro material no seu dispositivo.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
Infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas, sim, aclarar ou integrar. 2.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3.
Hipótese em que não há que se falar em violação do art. 535 do Código Buzaid, porquanto o Tribunal de origem, acolhendo os Embargos de Declaração da Fazenda nos quais se alegava omissão em relação ao disposto em artigos da Constituição Federal e de leis federais, entendeu por atribuir a eles efeitos modificativos para negar provimento à Apelação da parte ora recorrente. 4.
Agravo Interno da Empresa desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 383047 SP 2013/0264243-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019) (Grifo nosso).
Importa mencionar ainda que, em que pese, na decisão de id. 65976738, tenha sido lançada a movimentação de Sentença, esclareço que trata-se de decisão que analisou apenas o pleito da tutela de urgência, motivo pelo qual, deverá ser realizada nova conclusão dos presentes autos para análise do mérito do processo.
III – DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios e dou provimento apenas para corrigir erro material no dispositivo da referida Decisão (id. 65976738), de modo que: Onde se lê: “a) À requerida, BRUTTUS ENERGY COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, disponibilize os equipamentos firmados no contrato ou, alternativamente, proceda à devolução integral do valor pago pelo autor, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) Defiro o arresto do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) via sistema BACENJUD, a ser realizado em contas bancárias de titularidade da requerida, caso não haja cumprimento voluntário da medida liminar” Leia-se: “a) Defiro o arresto do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) via sistema BACENJUD, a ser realizado em contas bancárias de titularidade da requerida, caso não haja cumprimento voluntário da medida liminar” Considerando que o processo encontra-se pronto para julgamento, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
21/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 01:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 10:07
Expedição de Informações.
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05/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:32
Expedição de Informações.
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30/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:04
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:33
Decorrido prazo de PLACIDO DAS CHAGAS SOARES em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BRUTTUS ENERGY COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 20:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 17:07
Conclusos para decisão
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26/12/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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