TJPI - 0804067-74.2023.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804067-74.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [FGTS ] REQUERENTE: ANTONIO MARQUES FILHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Verifica-se dos autos que o ente público devedor efetuou o pagamento integral da obrigação.
Dessa forma, a obrigação do ente devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
Nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for cumprida.
Ainda, nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo ente público.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicados subsidiariamente.
Intime-se o exequente para informar sua conta bancária, bem como de seu causídico.
Na sequência, liberem-se os valores depositados pela parte Ré, mediante alvará expedido em benefício da parte demandante e outro de seu causídico.
Com o trânsito em julgado e com o comprovante da operação, arquive-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Barras (PI), data e hora indicados no sistema informatizado.
Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juíza de Direito substituta, respondendo pelo JECC de Barras-PI -
18/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 10:38
Baixa Definitiva
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18/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:25
Expedição de Alvará.
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28/05/2025 16:24
Expedição de Alvará.
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28/05/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804067-74.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [FGTS ] REQUERENTE: ANTONIO MARQUES FILHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Verifica-se dos autos que o ente público devedor efetuou o pagamento integral da obrigação.
Dessa forma, a obrigação do ente devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
Nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for cumprida.
Ainda, nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo ente público.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicados subsidiariamente.
Intime-se o exequente para informar sua conta bancária, bem como de seu causídico.
Na sequência, liberem-se os valores depositados pela parte Ré, mediante alvará expedido em benefício da parte demandante e outro de seu causídico.
Com o trânsito em julgado e com o comprovante da operação, arquive-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Barras (PI), data e hora indicados no sistema informatizado.
Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juíza de Direito substituta, respondendo pelo JECC de Barras-PI -
23/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:17
Expedição de RPV.
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03/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/01/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/01/2025 23:59.
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05/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/10/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:07
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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