TJPI - 0800315-45.2024.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:00
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:27
Decorrido prazo de THALES HENRIQUE RODRIGUES SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:31
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
30/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 10:47
Juntada de Informações
-
24/06/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 09:05
Juntada de Informações
-
24/06/2025 09:02
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 08:58
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:41
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/06/2025 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 06:41
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800315-45.2024.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: , FRANCINÓPOLIS - PI - CEP: 64520-000 REU: ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO Nome: ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO Endereço: Penitenciária, Custodiado, Dom Inocêncio Lopes, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARIO SOARES DE ALENCAR, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti da Comarca de CANTO DO BURITI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação penal em face do(a)(s) acusado(a)(s) ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO pela suposta prática crime de tráfico de drogas e (art. 33, da Lei n. 11.343/2006).
Requerimento de prisão preventiva feita pela autoridade policial (id 56908158).
Denúncia e manifestação do Ministério Público (id 59363695).
Em defesa prévia, a defesa requereu o prosseguimento da presente ação penal (id 70096696).
Fundamento e decido.
Analisando os autos, em confronto com a(s) defesa escrita(s) apresentada(s), verifico que não há elementos suficientes que permitam absolver sumariamente o(s) acusado(s) (art. 397 do CPP), eis que inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, nem se encontra demonstrada a extinção da punibilidade do(a)(s) agente(s), sendo o fato narrado, em tese, tipificado como crime.
Como exposto na defesa prévia, a defesa ao direito de manifestar-se com maior profundidade sobre o mérito da ação penal em sede de alegações finais.
Pelo exposto, entendendo necessário dar continuidade à instrução criminal, RECEBO a DENÚNCIA, em desfavor do(s) réu(s) e designo Audiência de Instrução e Julgamento para as 09h:00min do dia 23 de Junho de 2025, a ser realizada preferencialmente por videoconferência.
Citem-se pessoalmente o(a)(s) acusado(a)(s), e intime-se seu defensor constituído ou o Defensor Público, bem como a(s) vítima(s) e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa.
Cientifique-se as partes que, a audiência será realizada através da plataforma TEAMS, devendo ser informado nos autos o e-mail e telefone (whatsapp) de todos os participantes, com antecedência de 05 (cinco) dias em relação à data da audiência.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes.
Em caso de testemunhas residentes em outras Comarcas, desde já fica autorizada a expedição de carta precatória para finalidade de inquirição destas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Se policiais, expeçam-se ofícios ao Comando para intimação dos mesmos.
As testemunhas residentes nesta Comarca devem comparecer de forma presencial, com exceção para os policiais que estiverem de serviço.
Fica autorizada a expedição de carta precatória se necessário.
Do pedido de prisão preventiva Quanto ao pedido de prisão preventiva apresentado pela autoridade policial (id 56908158) em face de ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO, tendo recebido manifestação favorável do Ministério Público, tenho que este deve ser deferido.
No sistema jurídico pátrio, a prisão cautelar tem natureza excepcional, sendo regra a manutenção da liberdade dos investigados e acusados até que ocorra o trânsito em julgado da decisão condenatória, em face do princípio da presunção de inocência, de índole constitucional (art. 5º, LVII, da CF).
Assim, não havendo conclusão definitiva sobre a prática delitiva, é imperiosa a permanência do indiciado ou do réu, status libertatis, reservando-se a custódia provisória para situações de extrema relevância e excepcionalidade, na forma da lei.
No caso dos autos, pretende a autoridade policial a decretação da prisão preventiva do representado, mormente em razão da garantia da ordem pública.
Considere-se que, para a decretação dessa espécie de custódia cautelar, deve-se ter presente a necessidade de tutela da ordem pública e da ordem econômica, podendo ainda ser decretada por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sempre que restar comprovada a materialidade delitiva e houver indícios suficientes de autoria (art. 312, CPP).
De acordo com a representação pela de prisão preventiva, há indícios suficientes de autoria do crime de tráfico demonstrados, em tese, através de depoimento das testemunhas policiais, que relataram que, o acusado estava por trás do balcão do bar com um compartimento suspeito, e no local verificaram um envelope localizado dentro de uma caixa de cerveja, e que a substancia tratava-se, preliminarmente, como sendo 41 gramas de cocaína.
Com a chegada da extração dos dados telemáticos do aparelho celular, a autoridade policial entende que foi encontrada fotos de substância análoga à cocaína sendo pesada, o que presume ser de comercialização de drogas realizada pelo flagranteado, pois os registros estavam em aparelho celular deste, e que isso é um fato novo que comprova a comercialização de droga pelo flagranteado (id 56907786, p. 15/17).
O Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao pedido de prisão, entendendo haver materialidade do crime de tráfico de drogas e indícios suficientes da autoria, uma vez que a droga foi encontrada no local onde funciona o bar de Antonio, de modo que, a liberdade do denunciado representa grave risco à ordem pública e à instrução processual.
A garantia da ordem pública encontra-se aqui configurada no risco considerável de reiteração delitiva, por parte do denunciado, das mesmas ações delituosas caso permaneça em liberdade, pela disseminação do vício em entorpecentes, colocando em risco a saúde pública, porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com os delitos cometidos.
De fato, ainda que em juízo sumário, tenho que há fato novo nos autos, eis que na certidão telemática (id 56907786 - Pág. 9/14) constam imagens do que aparentam ser entorpecentes sendo pesados em balança de precisão, um apetrecho bastante conhecido no meio do crime de tráfico.
No caso em tela, tenho que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva do representado.
In casu, o depoimento do investigado e testemunhas colacionados pela autoridade policial, aliados à extração de dados telemáticos evidenciam uma periculosidade (periculum libertatis) do acusado, dado o contexto da prisão, local e espécie da droga.
Observe-se que O investigado recebeu decisão judicial que lhe concedeu liberdade provisória em 24 de março de 2024, pelo suposto cometimento do crime descrito no art. 33 do da Lei Drogas, sendo imposto a este o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme id 54761844.
E nos autos 0801200-59.2024.8.18.0044, o acusado foi preso em flagrante pelo suposto crime de tráfico em 22/11/2024, novamente no seu bar, o que demonstra que cautelares diversas da prisão são insuficientes para a tutela do bem jurídico.
Frisa-se que o réu já responde ao processo 0000298-52.2018.8.18.0044, pelo suposto crime de lesão corporal previsto no artigo 129, §9º, do Código Pena, o que reforça a conclusão de personalidade voltada para o crime.l.
Dessa forma, considerando a extração de dados e a nova prisão do acusado, poucos meses depois de receber uma decisão de liberdade provisória, o mesmo foi novamente preso em flagrante, no seu próprio estabelecimento cometendo, em tese, o mesmo crime de tráfico de drogas, constituindo assim, fato novo a configurar a periculosidade do acusado e a necessidade da garantia de preservação da ordem pública.
Desse modo, e considerando a quantidade de outros processos criminais que o acusado responde, pondero haver uma reiteração delitiva que embasa o decreto de prisão preventiva.
Do mesmo modo, jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva." (HC 115.462, 2.ª Turma, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 23/04/2013).
Acerca da garantia da ordem pública, o jurista Renato Brasileiro leciona: "4.2.
Garantia da ordem pública como risco de reiteração delituosa: para uma segunda corrente, de caráter restritivo, que empresta natureza cautelar à prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública, entende-se garantia da ordem pública como o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime. (...) Faz-se um juízo de periculosidade do agente, que, em caso positivo, demonstre a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.
Portanto, de acordo com essa corrente, a prisão preventiva poderá ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública sempre que dados concretos [...] demonstrarem que, se agente permanecer solto, voltará a delinquir." (Código de Processo Penal Comentado.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016, págs. 861 e 869) De fato, diante de possível reiteração da conduta delituosa do agente, em um curto lapso de tempo, demonstram que a permanência deste em liberdade incidiria em risco de, a qualquer momento, perturbar a paz social, colocando em risco a ordem pública.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA .
INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE.
TEMPO HÁBIL .
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts . 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3 .
A?reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a?manutenção da custódia cautelar para garantia da?ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4.
Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5 .
Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA .
ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada, amparada no risco concreto de reiteração delitiva e na diversidade e quantidade das drogas apreendidas, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Precedentes . 2.
Consoante o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no RHC n. 159.385/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 27/05/2022) . 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 895229 SP 2024/0069375-6, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 17/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) Ademais, muito embora a prisão cautelar seja a ultima ratio, observa-se que as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostrariam suficientes a coibir a prática de novos crimes da mesma natureza pelo investigado.
Assim, resta demonstrada que a permanência deste em liberdade incidiria em risco de, a qualquer momento, perturbar a paz social, colocando em risco a ordem pública com a reiteração da prática delituosa em um estabelecimento público (bar).
Diante do exposto, em consonância com a representação da autoridade policial e do parecer ministerial, e com amparo nas disposições insertas no art. 312 do CPP, pela tutela da ordem pública, defiro a representação da Autoridade Policial, para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO, pelo que determino, por via de consequência, a imediata expedição do respectivo mandado de prisão.
Com a disponibilização de banco de dados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, proceda-se ao registro do mandado de prisão, nos termos do art. 289-A, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Remeta cópia desta decisão à Autoridade Policial.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Auto de Prisão em Flagrante Petição Inicial 24032320202766200000051493696 APF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032320202771900000051493698 Certidão de antecedentes Certidão 24032320302653100000051493768 certidao (6) Certidão 24032320302656700000051493770 Manifestação Manifestação 24032322425315300000051494380 Decisão Decisão 24032410580215800000051497765 Intimação Intimação 24032410580215800000051497765 Intimação Intimação 24032410580215800000051497765 Outras ciências Manifestação 24040207073400000000051872150 Certidão Certidão 24042414511385300000052953154 Intimação Intimação 24042414523753400000052953163 Manifestação Manifestação 24050715355809200000053501221 relatório final, laudo pericial e extração de dados telemáticos.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050715355814400000053501774 Sistema Sistema 24052912590273300000054542364 Sistema Sistema 24052912590273300000054542364 PETIÇÃO PETIÇÃO 24062520511162300000055743996 0800315-45.2024.8.18.0044- denúncia -tráfico- ANTONIO Denúncia (Outras) 24062520511268000000055744002 Sistema Sistema 24062716321717700000055865939 Decisão Decisão 24101117451088500000060879967 APF 4915/2024 - 1a Remessa Adicional_36647457316679511 PETIÇÃO 24112514315540500000062943501 Notificação Notificação 25010812071644400000064429720 Sistema Sistema 25010812072256000000064429721 Diligência Diligência 25011015210801100000064540601 Intimação - ANTONIO NUNES Diligência 25011015210842600000064540608 Petição Petição 25020308560534400000065523652 Petição Petição 25020309003336000000065524541 Defesa prévia Petição 25020309003340700000065524543 procuração Procuração 25020309003347700000065524546 Intimação Intimação 25020309072806800000065524733 Sistema Sistema 25020309095531200000065525353 CANTO DO BURITI-PI, 20 de maio de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
23/05/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 10:08
Juntada de comprovante
-
23/05/2025 10:06
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 10:03
Juntada de comprovante
-
23/05/2025 10:01
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
23/05/2025 08:51
Juntada de comprovante
-
23/05/2025 08:49
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 08:41
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:56
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
20/05/2025 13:56
Recebida a denúncia contra ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO - CPF: *98.***.*28-15 (REU)
-
01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Canto do Buriti em 28/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO em 31/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:45
Outras Decisões
-
27/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/05/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 06:54
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Canto do Buriti em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 10:58
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO - CPF: *98.***.*28-15 (FLAGRANTEADO).
-
23/03/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/03/2024 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
23/03/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800222-10.2021.8.18.0102
Maria de Fatima Soares Martins
Equatorial Piaui
Advogado: Millon Martins da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2021 14:36
Processo nº 0030585-30.2018.8.18.0001
Mauricio da Silva Costa
Livia Marques Pires Soares
Advogado: Cleinilson Pereira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2018 11:39
Processo nº 0800670-28.2023.8.18.0129
Raimunda Nonata Rodrigues Campos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2023 10:54
Processo nº 0801797-28.2025.8.18.0162
Maria de Fatima Vieira da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Janaina Rodrigues Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2025 08:11
Processo nº 0810032-60.2019.8.18.0140
Antonio Jose de Sousa
Outros
Advogado: Danielle Patrice Liar Bandeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55