TJPI - 0802205-32.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802205-32.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO NONATO COSTA ARAUJO REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que a parte promovente RAIMUNDO NONATO COSTA ARAUJO apresentou RECURSO INOMINADO TEMPESTIVAMENTE junto ao ID 77014371, e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Isso posto, por ATO ORDINATÓRIO, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA para que no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO de ID 77014371.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 11 de junho de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
11/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802205-32.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO NONATO COSTA ARAUJO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL ajuizada por RAIMUNDO NONATO COSTA ARAUJO em face do BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora, em síntese, que percebeu está sofrendo descontos em seu benefício, após consultar o seu Histórico de Crédito, tendo sido identificado um contrato ativo de cartão do BANCO BMG S.A. (nº 10952027), com a data de inclusão em 03/02/2017, cuja contratação sustenta nunca ter contratado ou solicitado, além de nunca ter recebido ou utilizado o referido cartão de crédito, nem foi feito um desbloqueio do cartão, aduz ainda que já celebrou contrato de empréstimo consignado todos na modalidade tradicional.
Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil.
III – MÉRITO Verifica-se que ao caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o requerido é instituição financeira e de acordo com a Súmula n° 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência da parte autora.
Isto porque, sendo o consumidor tido como hipossuficiente na relação com o prestador de serviço, presume-se a dificuldade deste em provar a falha na prestação de serviço, o que, inclusive, consistiria em produção de prova negativa.
Com efeito, no Processo Civil Brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme preceitua o art. 373, do CPC.
Logo, ainda que a relação em análise seja regida pelo CDC, necessária se faz a verossimilhança nas alegações da parte autora.
Todavia, no caso em apreço, não demonstrou a parte autora, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.
Quanto à impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, temos que o princípio da "pacta sunt servanda" há muito foi minimizado, não sendo aplicável em caráter absoluto, flexibilizando, assim, os juristas e intérpretes sua aplicação, diante das evidentes transformações da sociedade brasileira e do Direito.
Logo, a revisão das cláusulas contratuais é possível, em especial por se tratar de relação de consumo (artigo 54, do CDC).
Como sabido, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderá autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” No caso em apreço, o referido contrato – objeto da presente lide - que previa a contratação do cartão de crédito com descontos mensais no contracheque da parte autora encontra-se formalizado por autenticação eletrônica pelo Requerente, conforme se infere da análise do documento juntado ao ID 65994756, além de está acompanhado de documento pessoal, como o RG.
A Requerida também comprovou nos autos a creditação do valor do empréstimo na conta bancária do Autor, vide TED juntado ao ID 65994758.
Insta citar ainda que o Requerente em nenhum momento impugnou a assinatura.
Também não negou ter recebido o valor do empréstimo, apenas informou que ao entrar em contato com a instituição Ré para esclarecimento do ocorrido foi informado que o empréstimo supostamente formalizado não se tratava de um empréstimo consignado, sustentando ainda que o referido cartão de crédito nunca foi recebido ou mesmo utilizado, ou mesmo houve desbloqueio.
Assim, razão não há para se acolher a tese de que a instituição financeira forneceu produto diverso do pretendido pela parte autora, bem como a ausência de informação ou mesmo algum vício do consentimento, pois o próprio autor anuiu com o teor da contratação, que é clara nos seus termos, ausente dubiedade, o que está suficientemente provado pelo contrato assinado apresentado pelo banco requerido (ID 65994756), bem como os créditos dos valores lançados em favor da parte autora, consoante a TEDs juntadas ao ID 65994758: Em 09/10/2015 no valor de R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais); Em 27/11/2020 no valor de R$ 845,92 (oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos); Em 29/04/2021 no valor de R$ 101,46 (cento e um reais e quarenta e seis centavos); Em 20/04/2022 no valor de R$ 344,70 (trezentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos).
Aliás, importante pontuar que o Autor não impugnou o documento pessoal juntado no contrato, apenas ressaltou que não foi devidamente informado da modalidade de empréstimo ora questionado, tampouco, não falou sobre a assinatura eletrônica nele contida, razão pela qual considero sua autenticidade por força do disposto no art. 411, III, do CPC.
Reconheça-se, ainda, que o autor possui ciência dos termos contratados, considerando que o respectivo contrato apresenta cláusulas claras e objetivas, inexistindo quaisquer indícios de fraude, simulação ou erro na contratação realizada.
Por este motivo, a relação jurídica entre as partes encontra-se devidamente comprovada mediante a apresentação de tais instrumentos.
De igual modo, a parte autora não nega as disponibilizações de créditos em seu favor, oriundo do negócio jurídico objeto desta lide.
Embora sustente a ilegalidade do contrato, a parte Autora não demonstrou qualquer discrepância entre a taxa média de juros do mercado e aquela aplicada pela instituição, o que era ônus que lhe incumbia.
Ademais, não restou comprovado nos autos o alegado vício de consentimento na celebração do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, o que por si só afasta o pedido de anulação da avença.
Ressalto que a alegação de que a requerente foi induzida em erro quando da pactuação do negócio jurídico exige prova cabal de que o vício realmente ocorreu.
Não há que se cogitar, portanto, de vício que possa macular a contratação, que demonstrou ser válida.
Neste sentido, colaciono a seguir julgado exemplificativo da controvérsia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
De acordo com o disposto no art. 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, mas desde que inequivocamente demonstrado. (TJ MG.
Câmaras Cíveis/13ª Câmara Cível.
Relator: José de Carvalho Barbosa) Ademais, o princípio da boa-fé objetiva é via de mão dupla aos contratantes, fornecedores e consumidores, detentores do poder econômico ou não, aplicando-se indistintamente a qualquer pessoa capaz e que se proponha a assumir obrigações por meio de um contrato.
In casu, por qualquer ângulo que se observe a questão, não há qualquer irregularidade na conduta da requerida,.
Com isso, demonstrada a contratação pelo consumidor, ora autor, não há que se falar em inexigibilidade dos encargos oriundos da contratação de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
No que concerne ao pedido de cancelamento do cartão, dispõe o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º39/2009) que, in verbis: "o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, oportunidade em que poderá optar pelo pagamento imediato do saldo devedor, liberando, com isso, a margem consignável, ou escolher o pagamento por meio da RMC, respeitados os encargos contratados e o limite de 5% de seus proventos." Desta feita, poderá a promovente realizar o cancelamento do cartão de crédito consignado a qualquer momento e realizar o pagamento de seu saldo devedor, ou, ainda, além do desconto da reserva de margem consignável, podendo adimplir outros valores para pagamento da fatura para que o saldo devedor seja pago de forma célere, na esfera administrativa, porque não demonstrada a quitação dos valores nestes autos, ônus que lhe incumbia.
Por fim, reconhecida a regularidade na contratação não há de se falar em danos morais, pois ausente a prática de ilícito por parte do requerido.
O banco réu não praticou qualquer ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL Ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Sentença de improcedência Inconformismo da autora Alegação de não contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.
Hipótese dos autos em que a autora celebrou contrato de cartão de crédito, pelo qual lhe foi disponibilizado o valor de R$996,00.
Caso dos autos em que a autora não contava com margem disponível para contratação de empréstimo consignado Ressalva de entendimento pessoal para reputar válido o negócio jurídico firmado entre as partes e seguir a orientação firmada por esta C.
Câmara Existência do débito comprovada.
Inexistência de ilícito Danos morais não configurados.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil Recurso não provido”. (TJSP; Apelação Cível 1012121-03.2019.8.26.0576; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2020; Data de Registro: 15/01/2020) (grifos nossos).
Contrato bancário Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Contratação do negócio jurídico demonstrada pela instituição financeira e confessada pelo mutuário no curso do processo Vício do negócio jurídico não demonstrado.
Pretensões de declaração de inexistência do negócio e de recebimento de reparação de danos morais inconsistentes Improcedência Apelação não provida e majorada a verba honorária”. (TJSP; Apelação Cível 1005879-02.2019.8.26.0132; Relator(a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) (grifos nossos).
Destarte, considerando evidente a demonstração da celebração do negócio jurídico, não se mostra possível a responsabilização civil da parte demandada pelos descontos efetuados no contracheque/benefício da parte autora, vez que a contratação se deu de forma regular e válida.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
IV.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
DR.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
20/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 11:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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01/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/11/2024 11:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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13/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO COSTA ARAUJO - CPF: *96.***.*75-87 (AUTOR).
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12/08/2024 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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01/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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