TJPR - 0004042-54.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 03:07
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO LAGOS ANDINOS
-
29/01/2024 03:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PAGNONCELLI LIMA
-
23/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2023 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO LAGOS ANDINOS
-
02/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2023 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PAGNONCELLI LIMA
-
03/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
15/06/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/06/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/06/2023 03:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2023 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PAGNONCELLI LIMA
-
28/02/2023 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
07/02/2023 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
07/02/2023 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
07/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PAGNONCELLI LIMA
-
03/02/2023 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 19:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PAGNONCELLI LIMA
-
09/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2022 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/10/2022 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/10/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/10/2022 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
11/07/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/06/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 19:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PAGNONCELLI LIMA
-
22/06/2021 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:24
Recebidos os autos
-
20/05/2021 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0004042-54.2012.8.16.0001 1.
Intime-se o executado para pagar a dívida (observe-se o disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC), acrescida das custas processuais (acaso exigíveis), no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC), sob pena de imediata incidência de multa de 10% do valor da dívida atualizada, além do acréscimo de honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 523, § 1º, do CPC).
Na hipótese de pagamento parcial da dívida no prazo ora estabelecido, o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor remanescente. 2.
O executado também deverá ser intimado de que, com o transcurso do prazo estabelecido no item anterior para pagamento voluntário da dívida, terá o prazo adicional de quinze dias, independentemente de penhora e de nova intimação, para opor sua impugnação, alegando quaisquer das matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC, e, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas em razão da instauração do incidente, sob pena de não conhecimento (exceto se for beneficiário da assistência judiciária gratuita). 3.
Se o executado não tiver procurador constituído, ou se foi representado pela Defensoria Pública, ou se foi revel na fase de conhecimento, sua intimação deverá ser efetivada por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC (autorizando-se, desde logo, que a Secretaria efetive buscas de endereços em sistemas eletrônicos à disposição do juízo, ou que expeça ofícios para tal finalidade, com prazo de 10 dias para resposta), ou por edital, com prazo de 20 dias (na hipótese do inciso IV do referido dispositivo legal, caso tenham se exauridas as tentativas de intimação pessoal). 4.
Se ocorrer o pagamento voluntário no prazo estabelecido no art. 523 do CPC, expeça-se alvará a favor do exequente e proceda-se à sua intimação para se manifestar, em até 10 dias (contados da efetivação do saque), sobre a satisfação de seu crédito, sob pena de se presumir a quitação, acarretando a extinção do processo. 5.
Se não houver pagamento da dívida no prazo estabelecido no item 1, deverá a Secretaria intimar o exequente para que, em até 10 dias, apresente o cálculo atualizado da dívida.
Das averbações e do cadastro de inadimplentes: 6.
Se o executado não pagar a dívida no prazo descrito no item 1, e se houver expresso requerimento do exequente, defiro desde logo a expedição da certidão de que trata o art. 828 do CPC, cabendo a ele comunicar a este juízo, no prazo de até 15 dias, sobre as averbações efetivadas, que deverão ser mantidas apenas em caso de efetivação da penhora (e canceladas quanto aos bens não arrestados ou penhorados). 7.
Na hipótese do item anterior, e se houver requerimento do exequente, resta também deferida, desde logo, a inclusão do nome do executado e do valor da dívida no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC), a qual deverá perdurar até a garantia da dívida ou a extinção por pagamento (mediante pronta exclusão, nas referidas hipóteses, mediante certificação da garantia ou do pagamento, e independentemente de nova deliberação deste juízo).
Da penhora via SISBAJUD: 8.
Em seguida, considerando a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835, caput e § 1º, do CPC, deverá a Secretaria proceder à penhora dos ativos financeiros do executado no sistema SISBAJUD, até o valor total da dívida. 9.
Se a penhora se efetivar no SISBAJUD e se não recair sobre valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio imediato das quantias excedentes, e certifique-se o decurso de prazo para oposição de impugnação pelo devedor. 10.
Em ato contínuo, proceda-se à intimação do executado, por meio de seu advogado; ou, se não o tiver, pessoalmente, com a expedição de carta com ARMP (art. 854, § 3º, do CPC), para, querendo, se manifestar sobre a impenhorabilidade ou o excesso de penhora, no prazo de cinco dias. 11.
Com o transcurso do prazo de que trata o item anterior, se houver impugnação do devedor, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, sob pena de preclusão, renovando-se a conclusão, em seguida. 12.
Se não houver impugnação do executado em relação ao bloqueio de valores, ou se esta for rejeitada, proceda-se à transferência do numerário bloqueado, em quantia equivalente ao valor da dívida atualizada, para conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC).
Em seguida, intime-se o exequente para manifestação, em até 10 dias, e renove-se a conclusão.
Da penhora via RENAJUD: 13.
Acaso a penhora não se efetive no SISBAJUD, ou se o valor penhorado for insuficiente, e se o título executivo não estabelecer garantia real sobre bem determinado, deverá a secretaria proceder à busca de registro de veículos em nome do executado, no sistema RENAJUD, com ordem de bloqueio para transferência (havendo mais de um veículo, em relação àqueles que, por estimativa, forem equivalentes ao valor da dívida). 14.
Com a certificação do resultado da busca e do bloqueio no processo, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em até 10 dias, sob pena de preclusão e imediato desbloqueio, sobre seu interesse na penhora desses bens, indicando sobre quais deverá recair a penhora. 15.
Se ocorrer o transcurso do prazo de que trata o item anterior sem a manifestação de interesse do exequente na penhora dos veículos, deverá a secretaria providenciar o desbloqueio de todos; ou, se houver requerimento para que a penhora recaia sobre alguns deles, os demais deverão ser imediatamente desbloqueados no RENAJUD. 16.
Com a indicação dos veículos sobre os quais deverá recair a penhora, lavre-se o termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), considerando, para avaliação, o valor do bem na tabela FIPE, ao tempo do bloqueio. 17.
Em ato contínuo, proceda-se à intimação do executado, por meio de seu advogado; ou, se não o tiver, pessoalmente, com a expedição de carta (art. 841, § 1º, do CPC), para, querendo, impugnar a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 18.
Resta autorizado, desde já, que o executado permaneça como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), exceto se houver pedido de remoção pelo exequente, hipótese em que a intimação de que trata o item anterior deverá ser cumprida por mandado, e, na mesma ocasião, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à avaliação e remoção do bem ao Depositário Judicial.
Da indicação de outros bens penhoráveis ou consulta ao INFOJUD: 19.
Se a penhora não se efetivar no SISBAJUD ou RENAJUD, deverá o exequente ser intimado a indicar bens penhoráveis, de propriedade do devedor, em até 15 dias, sob pena de arquivamento do processo (art. 921 do CPC). 20.
Na hipótese do item anterior, se houver requerimento, e considerando a não localização de bens penhoráveis nos sistemas eletrônicos, e por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), resta deferido, desde logo, pedido de requisição das declarações do executado à base de dados da Receita Federal, a qual deverá ser providenciada pela Secretaria mediante consulta no sistema INFOJUD. 21.
Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria diligenciar para que o respectivo movimento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 22.
Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens penhoráveis em até 15 dias, sob pena de arquivamento.
Da expedição de mandado para penhora e avaliação: 23.
Se houver indicação de bens penhoráveis, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, e de intimação do devedor, conforme o art. 841, § 3º, do CPC.
No ato, o devedor deverá ser cientificado de que poderá impugnar a penhora ou a avaliação, por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 24.
Se o executado impugnar a penhora ou a avaliação no prazo estabelecido no item anterior, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, e em seguida renove-se a conclusão. 25.
Se não houver impugnação à penhora ou a avaliação, o exequente deverá ser intimado para manifestação, em até 15 dias, ocasião em que deverá indicar a modalidade de expropriação pretendida (de acordo com o contido nos arts. 876 a 903 do CPC).
Da suspensão da execução: 26.
Com o transcurso do prazo do item anterior sem que haja a indicação de bens penhoráveis pelo exequente, determino, desde logo, a suspensão do processo (art. 921, III, do CPC), sem baixa da distribuição, pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, do CPC), durante o qual permanecerá suspensa a prescrição. 27.
Com o transcurso do prazo do item anterior sem que haja a indicação de bens penhoráveis pelo exequente, a secretaria deverá, de imediato, certificar o fato e intimar o exequente que ficará desde logo determinada a suspensão do processo (art. 921, III, do CPC), sem baixa da distribuição, pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, do CPC), durante a qual permanecerá suspenso o decurso do prazo prescricional. 28.
Na hipótese do item anterior, a parte exequente também fica desde logo intimada, desde o ato de publicação desta decisão, que: a) com o decurso do prazo estabelecido no item anterior – e independentemente de nova intimação – começará a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC); b) na hipótese do item 'a', se não houver qualquer manifestação ou requerimento do exequente durante o prazo de suspensão, e com seu decurso, este processo será automaticamente remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, com baixa da distribuição (para que seja possível sua exclusão do acervo ativo desta unidade, enquanto decorre o prazo prescricional), ressalvando que, a qualquer tempo, as partes poderão pleitear o desarquivamento para o prosseguimento da execução (desde que antes do advento da prescrição), ou para formular requerimentos diversos; c) com o transcurso do prazo de suspensão por um ano, e para possibilitar o arquivamento do processo na forma do art. 921, § 4º, do CPC, presumir-se-á o desinteresse do exequente em eventuais penhoras ou constrições constantes do processo, e não conduzidas para atos de expropriação, razão pela qual serão canceladas antes do arquivamento, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
18/05/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 14:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/05/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 23:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PAGNONCELLI LIMA
-
30/04/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:48
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PAGNONCELLI LIMA
-
29/03/2021 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2021
-
12/03/2021 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2021
-
12/03/2021 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2021
-
09/03/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PAGNONCELLI LIMA
-
08/03/2021 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PAGNONCELLI LIMA
-
07/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PAGNONCELLI LIMA
-
30/03/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 18:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/11/2019 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PAGNONCELLI LIMA
-
29/10/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 18:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2019 13:25
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 15:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/05/2019 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PAGNOCELLI LIMA
-
06/05/2019 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 19:26
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PAGNOCELLI LIMA
-
02/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 00:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 18:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/09/2018 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PAGNOCELLI LIMA
-
12/09/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PAGNOCELLI LIMA
-
04/09/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2018 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PAGNOCELLI LIMA
-
27/08/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 18:02
Recebidos os autos
-
24/08/2018 18:02
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2018 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 21:22
Recebidos os autos
-
09/08/2018 21:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2018 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 09:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2018 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PAGNOCELLI LIMA
-
14/03/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO LAGOS ANDINOS
-
13/03/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 10:27
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2018 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PAGNOCELLI LIMA
-
10/10/2017 13:06
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 14:27
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2017 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 14:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PAGNOCELLI LIMA
-
13/05/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 14:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2017 16:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PAGNOCELLI LIMA
-
24/01/2017 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2017 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2017 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2017 12:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2017 12:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2012
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005655-02.2018.8.16.0001
Jose Marcos Ferreira da Silva
Sambayan Restaurante e Bar LTDA ME
Advogado: Anderson Hamilton Araujo de Souza
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/07/2024 15:37
Processo nº 0009696-63.2011.8.16.0031
Banco do Brasil
Astrydt Karina Lange
Advogado: Fabiula Muller Koenig
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2015 10:08
Processo nº 0008780-75.2018.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Carlos Rafael Pires
Advogado: Cassiano Almeida Canedo da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2018 11:13
Processo nº 0008217-13.2018.8.16.0056
Jacira Brito da Silva
Municipio de Cambe/Pr
Advogado: Marjorie de Oliveira Mattos Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/10/2022 12:42
Processo nº 0004272-07.2019.8.16.0113
Construtora Lajeresk LTDA
Estado do Parana
Advogado: Pedro Vinicius Vicentin Petrafeza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2022 15:00